Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERDERSON MARCELINO DA SILVA.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE). SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). N.º 0802525-75.2018.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de ação de liquidação da sentença proferida do processo 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, AC, proposta por Hederson Marcelino da Silva em face de Ympactus Comercial Ltda (Telexfree INC), já devidamente qualificados nos autos. Resumidamente, informa que no referido processo, foi reconhecida a responsabilidade do réu em ressarcir todos os divulgadores que investiram na empresa TELEXFREE (nome fantasia do promovido), que foi proferida sentença ilíquida na referida ação coletiva, sendo confirmada por acórdão, o qual já transitou em julgado. Assim, quanto ao dano sofrido, o exequente alega que foram pagos dois boletos de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), em 08/02/2013, e posteriormente mais dois boletos de R$2.864,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em 10/05/2013, alcançando valor atualizado total de R$24.159,46 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Ao fim, requereu que fosse proferida decisão liquidando o crédito do exequente de R$24.159,46 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Citado, o executado não se manifestou. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
Trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC, visando à apuração de elementos fáticos não considerados na sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com a prova documental do pagamento feito para a requerida (Id. 15275308), o que demonstra, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes. A sentença da ação civil pública 0800224-44.2013.8.01.0001 declarou a nulidade dos negócios jurídicos da requerida e determinou o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação. Para tanto, condenou a demandada a devolver a todos os divulgadores os valores deles recebidos, com correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros de mora contados da citação. Além disso, determinou que os valores determinados fossem apurados em liquidação de sentença, a qual poderia ser proposta por cada um dos interessados no foro do seu domicílio. Nessa esteira, a presente liquidação de sentença coletiva necessita de tutela jurídica positiva, de declaração de que o Autor é credor da requerida de indenização relativa à condição jurídica comprovada de divulgador mediante contribuição paga, e que deverá ser devolvida, com juros e correção monetária. No caso, a parte autora comprovou a existência de valores investidos e a relação jurídica mantida com a executada, a teor do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, devendo ser acolhido o pedido inicial, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEXFREE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Evidenciada a relação contratual entre as partes, e diante do impedimento da autora de ter acesso às informações no sistema da requerida, aliado à revelia da empresa ré no presente feito, possível o atendimento do pedido no valor apontado na peça inicial. Precedente desta Câmara. Ação procedente. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083153643, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-06-2020). Portanto, deve ser declarada a certeza e liquidez da obrigação de pagar em favor do exequente, a ser cumprida pela executada. Isto posto e pelo que consta dos autos, julgo PROCEDENTE, para declarar o direito da parte exequente ao recebimento de indenização, no valor de R$24.159,46 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Ressalto que o valor deverá ser corrigido a partir de cada pagamento, e deve incidir juros de 1% a partir da citação da executada na Ação Civil Pública 0800224-44.2013.8.01.0001, 08/02/2013, nos termos da sentença proferida naquela. Condeno também a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação e, após, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.