Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUANA BARBARA DE ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: GREYCE CHRISTYNE DE ARAÚJO CORDEIRO - PB16757-A
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804248-55.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. MARIA LUANA BARBARA DE ASSIS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente qualificado. Juntou documentos. No ID 72966423, foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, atendendo, na oportunidade, à determinação constante no despacho de ID 61370171. Todavia, esta não apresentou manifestação. A parte autora não foi encontrada no endereço declinado na inicial (Certidão no ID 98469892), ao passo que seu advogado não se manifestou. No ID 106140248, foi determinada a intimação da parte promovida, para que informasse se havia óbice à extinção do feito, por abandono, tendo a esta concordado com a extinção do feito (ID 110101519). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deixando o requerente de cumprir ato que lhes competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito. Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, com arrimo no art. 485, III do CPC. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito