Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810304-71.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CACILDA MARIA SANTOS CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO, BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou a autora a realização, pelas rés, de descontos abusivos em sua conta bancária a título de empréstimos consignados, ultrapassando o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência. A autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos que ultrapassem o percentual de 30% de sua renda líquida, bem como a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso concreto, não há elementos de prova suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ilegalidade dos contratos firmados ou dos descontos realizados. Verifica-se que os contratos de empréstimos consignados, por sua natureza, possuem autorização expressa do consumidor no momento da contratação, e a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido cautelosa ao intervir nesse tipo de relação contratual quando inexiste indício robusto de irregularidade. Além disso, a parte autora não comprovou a utilização de nenhum meio para renegociar os débitos ou contestar os descontos, diretamente, junto às instituições financeiras demandadas que já ocorrem há 03 anos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise mais aprofundada da matéria no curso da instrução processual. Intime-se a parte autora desta decisão. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO