Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ALVES RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029259-14.2010.8.15.2001 [Previdência privada]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Maria do Carmo Alves Rodrigues em face de Banco do Brasil S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, em que se buscou a satisfação do julgado prolatado nos autos principais, após regular trânsito em julgado da decisão de mérito. A controvérsia residia, em última análise, sobre valores de natureza previdenciária, objeto de condenação imposta às instituições rés. Após o regular processamento da fase executiva, sobreveio decisão de ID 111257298, na qual se reconheceu o adimplemento das custas finais pela parte executada, conforme comprovantes de recolhimento constantes dos autos (IDs 85630733 e 85630734). Na mesma decisão, também foi expressamente reconhecido que remanescia, pendente de liberação, o saldo judicial de R$ 12.431,00 (doze mil, quatrocentos e trinta e um reais), valor que deveria ser restituído à executada PREVI, nos termos do item “1.e” da sentença de mérito (ID 76288068), devidamente integrada pelos embargos de declaração (ID 78290468). Determinou-se, à época, a expedição de alvará judicial em favor da PREVI, condicionando-se a extinção do cumprimento de sentença à liberação do valor residual. Em cumprimento à deliberação judicial, a parte executada apresentou petição com a indicação dos dados bancários destinados à efetivação do crédito (petição datada de 03 de setembro de 2025). Posteriormente, consta nos autos a certidão cartorária de ID 125466790, na qual a servidora responsável atesta, com fé pública, a efetiva expedição do alvará judicial para fins de liberação dos valores devidos. Ademais, conforme o extrato da conta judicial BRB, verifica-se que os valores estavam devidamente atualizados, alcançando a quantia de R$ 14.554,43 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em saldo disponível para levantamento, valor superior ao montante a ser restituído, o que confirma a suficiência da quantia judicializada para o adimplemento integral da obrigação remanescente. Comprovadas, portanto, a quitação das custas finais e a expedição do alvará judicial referente ao saldo remanescente, constata-se o exato cumprimento de todas as determinações judiciais impostas no título executivo judicial, não subsistindo qualquer pendência de ordem material ou processual. À luz do disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que, como visto, ocorreu no presente caso de forma integral, nos termos da decisão exequenda. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente cumprimento de sentença, por força do adimplemento voluntário da obrigação pela parte executada. Diante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação exequenda. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito