Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: IVAN DOUGLAS LOPES CANDIDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837165-17.2024.8.15.0001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CELIFORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de IVAN DOUGLAS LOPES CANDIDO, ambos qualificados nos autos. Citação da parte executada ocorrida, conforme certificado no ID 123252454. Em petição juntada sob o ID 127171470, a parte exequente, informa que houve a celebração entre as partes de acordo extrajudicial da dívida remanescente, o qual segue para apreciação e homologação deste Juízo, informa, ainda que a primeira parcela já teve sua data vencida e até o presente momento não foi paga pelo executado. O exequente colacionou nos autos o termo de acordo conjunto, assinado por ambas as partes (ID 127171471), no qual a SEGUNDA CLÁUSULA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO prevê expressamente que: “O vencimento de cada parcela ocorrerá rigorosamente no dia 15 (quinze) de cada mês, iniciando-se a contagem do prazo de pagamento no dia 15 do mês subsequente à data de homologação judicial deste Termo” Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito a direitos disponíveis. De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”(LJE 57-Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90). Destaca-se que o executado não se encontra inadimplente, já que “O vencimento de cada parcela ocorrerá rigorosamente no dia 15 (quinze) de cada mês, iniciando-se a contagem do prazo de pagamento no dia 15 do mês subsequente à data de homologação judicial deste Termo” (ID 127171471). Portanto, como a homologação está ocorrendo neste momento, inicia-se a contagem do prazo de pagamento do mês subsequente à data de homologação judicial do acordo, assim, inexiste inadimplência, sendo incabível neste momento processual qualquer ato executório, conforme requerido pela parte exequente. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos do Id 127171471, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. Com a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, cabendo a qualquer tempo o desarquivamento em caso de eventual descumprimento do acordo ora homologado. Cumnpra-se com a urgência que a espécie requer. Campina Grande/PB, data e assinatura via sistema PJe. RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: IVAN DOUGLAS LOPES CANDIDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837165-17.2024.8.15.0001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CELIFORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de IVAN DOUGLAS LOPES CANDIDO, ambos qualificados nos autos. Citação da parte executada ocorrida, conforme certificado no ID 123252454. Em petição juntada sob o ID 127171470, a parte exequente, informa que houve a celebração entre as partes de acordo extrajudicial da dívida remanescente, o qual segue para apreciação e homologação deste Juízo, informa, ainda que a primeira parcela já teve sua data vencida e até o presente momento não foi paga pelo executado. O exequente colacionou nos autos o termo de acordo conjunto, assinado por ambas as partes (ID 127171471), no qual a SEGUNDA CLÁUSULA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO prevê expressamente que: “O vencimento de cada parcela ocorrerá rigorosamente no dia 15 (quinze) de cada mês, iniciando-se a contagem do prazo de pagamento no dia 15 do mês subsequente à data de homologação judicial deste Termo” Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito a direitos disponíveis. De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”(LJE 57-Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90). Destaca-se que o executado não se encontra inadimplente, já que “O vencimento de cada parcela ocorrerá rigorosamente no dia 15 (quinze) de cada mês, iniciando-se a contagem do prazo de pagamento no dia 15 do mês subsequente à data de homologação judicial deste Termo” (ID 127171471). Portanto, como a homologação está ocorrendo neste momento, inicia-se a contagem do prazo de pagamento do mês subsequente à data de homologação judicial do acordo, assim, inexiste inadimplência, sendo incabível neste momento processual qualquer ato executório, conforme requerido pela parte exequente. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos do Id 127171471, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. Com a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, cabendo a qualquer tempo o desarquivamento em caso de eventual descumprimento do acordo ora homologado. Cumnpra-se com a urgência que a espécie requer. Campina Grande/PB, data e assinatura via sistema PJe. RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO