Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867252-67.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita. Em suma, diz a parte autora que o financiamento veicular contratado junto ao banco réu é abusivo por prever juros remuneratórios acima do legalmente permitido, além de capitalização mensal, que seria igualmente vedada. Por isso, requereu, em sede de tutela provisória, autorização para consignar nos autos o valor minorado que entende devido da prestação ou, ainda, conforme quantia integral prevista no carnê, além de buscar que a parte ré se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito e de promover busca e apreensão sobre o veículo. Eis o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. O presente caso não satisfaz os requisitos legais. Sem que haja cópia do contrato nos autos, é impossível identificar a taxa de juros remuneratórios aplicada no caso e daí avaliá-la como sendo abusiva ou não, consoante a jurisprudência majoritária, a qual, aliás, não adota Taxa SELIC como um parâmetro de caracterização disso, mas a média praticada pelo mercado à época da contratação. Assim sendo, faz-se necessária a efetivação do contraditório, com a oitiva da parte ré, e o avançar do feito para fase de instrução probatória, onde o instrumento contratual poderá ser apresentado e analisado em seu inteiro teor, tudo o quê afasta a probabilidade do direito perseguido neste momento. Por outro lado, não se enxerga qual o perigo de dano à parte autora, pois, ao contratar o financiamento nestes termos, deu-se por capaz de assumir o compromisso de honrar prestação naquele valor controvertido e impugnado, de R$ 548,96, sem ignorar, ainda, a aprovação do seu perfil de crédito pelo banco, o que pressupõe análise prévia de suas rendas e possibilidades donde o réu concluíra por sua plena capacidade; ou seja, enxergando haver recursos suficientes para lidar com prestação neste patamar sem comprometimento de sua própria subsistência. Logo, não há nada que justificadamente urja o recálculo da prestação e depósito judicial de valor a menor, pelo que a pretensão consignatória revela-se descabida. Ressalto, ainda, que caberá à parte autora continuar honrando o pagamento das prestações diretamente ao banco réu, sem necessidade de depósito judicial da prestação, mesmo em seu valor integral. E, por fim, alerto à impossibilidade de restrição do direito de ação e/ou cobrança por eventuais prestação que a parte autora venha a inadimplir no curso deste processo, hipótese em que será perfeitamente possível e regular à instituição bancária não só lhe negativar, protestar ou ajuizar ação de busca e apreensão contra si, em exercício legítimo daqueles direitos. Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito