Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: G S MADEIRA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000400-25.2016.8.15.0401 [Estaduais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que já extrapolou o prazo razoável de duração do processo (inciso LXXVIII, art. 5º, da CF/88). Verifica-se que a busca de localizar o devedor por citação e/ou bens que possam garantir a execução restou(ram) não exitosa(s). A Fazenda exequente não logrou êxito em atos eficazes para suprir tais lacunas, embora devidamente intimada para tanto. Assim, considerando ser o espírito do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais, foi determinada a conclusão do presente processo, para fins de analisar a incidência da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. A presente execução fiscal é um tipo de ação que não deveria mais estar em curso, pois nascida há mais de 09 anos até a presente data não logrou êxito. Assim, nos termos do julgamento do Recurso Repetitivo que teve como paradigma o REsp nº 1.340.533 – RS: ‘[..]Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: " Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente ".’[…] Em comentário ao julgado: ‘Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. "Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo". No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. "O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.’ A Fazenda exequente não buscou com eficiência e eficácia exaurir os meios de citação e/ou penhora de bens do(a) executado(a). Logo, decorrido o prazo contínuo e automático de suspensão e arquivamento provisório, nos termos da Súmula nº 314 do STJ, é de se decretar a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF.
No caso vertente, não há que se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa inserto nos arts. 9º, 10 e 487, paragrafo único, todos do CPC, pois o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial – princípio da especialidade, Lei Federal nº 6.830/80 – e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.340.533 – RS, em sede de recurso repetitivo. Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil, proferida no dia 12 de setembro de 2018. Destarte, não visualizo a possibilidade desta decisão surpreender a parte exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e a ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde o ano de 2014, na superior instância jurisdicional brasileira. Em caso similar, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. inteligência do art. 40, da lei nº 6.830/80. localização de bens penhoráveis. inocorrência. tentativas infrutíferas. prescrição intercorrente. marco inicial. término do prazo de suspensão. Configuração. aplicação da tese firmada NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E Da súmula nº 314, do superior tribunal de justiça. manutenção da sentença. desprovimento do recurso - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, "o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido pelo exequente" - Quando não localizados bens dos devedores passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00276472719998152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 16-07-2019) Posto isso, considerando tudo quanto dos autos consta e em direito aplicável a espécie, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, para julgar com resolução de mérito a presente ação de execução fiscal, nos termos do art. 487, II, c/c art. 489, §1º, VI, c/c art. 927, III, todos do CPC, c/c art. 40, da LEF, c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88, por ser matéria incontroversa, e já enfrentada pela corte de uniformização brasileira. A fazenda pública é isenta de custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Juiz(a) de Direito