Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800355-55.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc... TERESA PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, através de profissional constituído e habilitado promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Alega em síntese a autora que sofreu descontos relativos à nomenclatura ‘Anuidade Cartão’’, a qual a mesma desconhece. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência o suposto contrato, suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ser reparada moralmente. Devidamente citado, o promovido ofertou contestação, ID 73205539, suscitando preliminares e no mérito requerendo que a demanda seja julgada improcedente. Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, estas se manifestaram negativamente. Prolatada sentença, foi apresentada apelação. Consta dos autos decisão proferida pela Instância Superior anulando a sentença, por considerá-la extra petita. Prolatada nova sentença, ID 109142424, foi apresentada apelação. Consta dos autos decisão proferida pela Instância Superior anulando a sentença, por dispositivo incongruente com a fundamentação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide versa sobre a declaração de inexistência do vínculo contratual e a reparação por danos morais decorrentes de descontos de anuidade de cartão. Analisando os autos, verifica-se que o demandado não comprovou, mediante documentos, que a autora tivesse celebrado, efetivamente, qualquer tipo de contrato que autorizasse a cobrança de anuidade de cartão. O demandado limitou-se a afirmar que agiu corretamente, sem comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo plenamente cabível a inversão do ônus da prova. A responsabilidade do demandado é objetiva, cabendo a ele tomar todas as cautelas para evitar o constrangimento sofrido pela demandante. Tendo a promovente sofrido descontos em sua conta, o que indevidamente atingiu sua esfera patrimonial, deve ser declarada a inexistência do suposto contrato de cartão, cessados os descontos e devolvidos os valores indevidamente descontados. Da Repetição do Indébito em Dobro Considerando que o fornecedor de serviços não agiu com a cautela necessária e não demonstrou a existência de contrato, resta configurada a cobrança indevida, devendo o valor ser restituído em dobro. Dos Danos Morais e sua Minoração O sofrimento caracterizador do dano moral sofrido pela promovente é visível. Considerando que o demandado é uma Instituição Financeira de grande prestígio e farta saúde financeira, o valor reparatório deve ser capaz de desaconselhar que o mesmo volte a incidir em prática da mesma natureza. Contudo, o pedido autoral, neste ponto, não pode ser acolhido integralmente, pois o quantum indenizatório pleiteado não condiz com a realidade e intensidade do dano moral sofrido, impondo-se a minoração dos valores. Dessa forma, este magistrado entende que o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) se mostra o adequado, levando em conta o tamanho do prejuízo financeiro sofrido. ISTO POSTO, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil e por tudo mais que dos autos consta e pelos princípios jurídicos aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação para declarar como declarado tenho, por sentença: 1. A inexistência do suposto contrato entre a autora e o promovido, referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito. 2. Determinar que o demandado, NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., tome as medidas necessárias para a devida exclusão dos descontos na conta da Sra. TERESA PEREIRA DO NASCIMENTO. 3. CONDENAR o promovido ao pagamento em favor da promovente da quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de reparação por danos morais acrescidos de juros de mora, 1% e correção monetária pelo INPC desde a data desta. 4. A devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente da demandante referente ao contrato debatido, acrescidos de juros de mora, 1%, desde a data desta e correção monetária pelo INPC, contados a partir de cada parcela indevida descontada, em total a ser apurado na época da efetiva liquidação. Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas processuais (metade) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito