Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDA CANDIDO DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800406-98.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GERALDA CANDIDO DIAS em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO – PB. Conforme se extrai da análise dos autos a ora exequente propôs originalmente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do Município executado, tendo sido julgada procedente a pretensão e condenado o Município: “a) Na obrigação de fazer consistente no implemento do adicional por tempo de serviço na ficha funcional da servidora, na razão de um por cento sobre o vencimento básico, por anuênio de serviço público prestado à Edilidade promovida, considerando a data de ingresso no respectivo serviço e limitado à 35%, conforme disposto em no art. 118, §2º da Lei Municipal nº 283/1995, com repercussões em férias acrescidas de um terço e 13° salário. b) Na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes as parcelas dos anuênios não pagos, e não abrangidos pela prescrição, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal.” (vide projeto de sentença em ID nº 88725494, homologada em ID nº 88774310). A sentença foi confirmada em sede de recurso (Acórdão em ID nº 101253553), com trânsito em julgado em 01/10/2024, conforme certidão ID nº 101253555. Em seguida, a autora executou o julgado em relação à obrigação de pagar (ID nº 102293094). A Fazenda Pública, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. e em seus fundamentos suscitou questão de ordem pública, pugnando pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 283/95, indicando que a Lei foi editada e promulgada pelo Poder Legislativo Municipal e por prevê aumento de remuneração de servidor a competência seria do Poder Executivo Municipal. A exequente se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. O cumprimento de sentença nada mais é do que o procedimento em que se concretiza o entendimento/sentença prolatada ao fim do processo de conhecimento. Sendo a fase satisfativa do título de execução judicial. Dito isto, é importante consignar que em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. Como apontado no relatório, o Município de Triunfo, ora executado, narrou em sua impugnação que deveria ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal de nº 283/95 a qual embasou a sentença meritória. O argumento, entretanto, não prospera. Explico. A tese defensiva de controle de constitucionalidade ou melhor, de inconstitucionalidade não foi exposta em nenhum momento no processo de conhecimento, não podendo ser analisado agora, após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 2024. A tese defensiva apresenta dois desdobramentos no ordenamento jurídico, a saber: I. manutenção ou exclusão da norma do sistema do direito – eficácia normativa; II. atribuição ao julgado de qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais – eficácia executiva. Daí que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. E, em decorrência disto, o Superior Tribunal Federal firmou o entendimento de que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do artigo 485, V, do CPC, observando o respectivo prazo decadencial. Assim, portanto, não há em que se analisar o arguido nesta fase de execução, haja vista o efeito da coisa julgada. Sendo o entendimento aqui adotado o todo previsto pela jurisprudência, o que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DISSONÂNCIA DA OPERAÇÃO COM O TÍTULO EXEQUENDO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. 1. Eventual dissonância do título judicial transitado em julgado com os parâmetros posteriormente definidos pela excelsa Corte para o índice utilizado na correção monetária e nos juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do paradigma referente ao Tema 810/STF, comporta, se o caso, a via da ação rescisória. 2. Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade apresenta dois desdobramentos no ordenamento jurídico, a saber: (i) manutenção ou exclusão da norma do sistema do direito - eficácia normativa; (ii) atribuição ao julgado de qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais - eficácia executiva. Daí que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. Em decorrência, o STF firmou o entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)? (RE 730.462, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno). 3. A Suprema Corte, igualmente em sede de repercussão geral (Tema 360), em análise da constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, entre outros dispositivos, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada e a eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assentou que, ?para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda? (RE 611.503, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno). 4. A relativização da coisa julgada revela-se apropriada às situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se. Ao contrário, na hipótese em exame não é plausível a excepcional relativização da coisa julgada porquanto isso não se compatibiliza ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Grifos nossos). Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e, em consequência, delibero: 1.Quanto a primeira obrigação, de fazer, aplica-se o disposto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Isso posto, intime-se a parte executada, inicialmente por expediente através de seu órgão de representação jurisdicional, para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação que lhe foi imposta, sob pena de aplicação de multa, inclusive pessoalmente contra o servidor responsável pela execução do ato, além da possibilidade configuração de crime de desobediência e improbidade administrativa também pessoalmente, bem como outras medidas executórias que se mostrem pertinentes. 2. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a executada, para apresentação dos cálculos dos valores devidos (obrigação de pagar), no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública executada para, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atualizados, descabendo discussão sobre matéria sob manto da coisa julgada. 4. Transcorrido o prazo supra, adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): a) Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. b) Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, sem requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. c) Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente, via sistema SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará em favor do(s) credore(s). Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com as devidas baixas. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDA CANDIDO DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800406-98.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GERALDA CANDIDO DIAS em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO – PB. Conforme se extrai da análise dos autos a ora exequente propôs originalmente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do Município executado, tendo sido julgada procedente a pretensão e condenado o Município: “a) Na obrigação de fazer consistente no implemento do adicional por tempo de serviço na ficha funcional da servidora, na razão de um por cento sobre o vencimento básico, por anuênio de serviço público prestado à Edilidade promovida, considerando a data de ingresso no respectivo serviço e limitado à 35%, conforme disposto em no art. 118, §2º da Lei Municipal nº 283/1995, com repercussões em férias acrescidas de um terço e 13° salário. b) Na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes as parcelas dos anuênios não pagos, e não abrangidos pela prescrição, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal.” (vide projeto de sentença em ID nº 88725494, homologada em ID nº 88774310). A sentença foi confirmada em sede de recurso (Acórdão em ID nº 101253553), com trânsito em julgado em 01/10/2024, conforme certidão ID nº 101253555. Em seguida, a autora executou o julgado em relação à obrigação de pagar (ID nº 102293094). A Fazenda Pública, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. e em seus fundamentos suscitou questão de ordem pública, pugnando pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 283/95, indicando que a Lei foi editada e promulgada pelo Poder Legislativo Municipal e por prevê aumento de remuneração de servidor a competência seria do Poder Executivo Municipal. A exequente se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. O cumprimento de sentença nada mais é do que o procedimento em que se concretiza o entendimento/sentença prolatada ao fim do processo de conhecimento. Sendo a fase satisfativa do título de execução judicial. Dito isto, é importante consignar que em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. Como apontado no relatório, o Município de Triunfo, ora executado, narrou em sua impugnação que deveria ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal de nº 283/95 a qual embasou a sentença meritória. O argumento, entretanto, não prospera. Explico. A tese defensiva de controle de constitucionalidade ou melhor, de inconstitucionalidade não foi exposta em nenhum momento no processo de conhecimento, não podendo ser analisado agora, após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 2024. A tese defensiva apresenta dois desdobramentos no ordenamento jurídico, a saber: I. manutenção ou exclusão da norma do sistema do direito – eficácia normativa; II. atribuição ao julgado de qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais – eficácia executiva. Daí que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. E, em decorrência disto, o Superior Tribunal Federal firmou o entendimento de que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do artigo 485, V, do CPC, observando o respectivo prazo decadencial. Assim, portanto, não há em que se analisar o arguido nesta fase de execução, haja vista o efeito da coisa julgada. Sendo o entendimento aqui adotado o todo previsto pela jurisprudência, o que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DISSONÂNCIA DA OPERAÇÃO COM O TÍTULO EXEQUENDO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. 1. Eventual dissonância do título judicial transitado em julgado com os parâmetros posteriormente definidos pela excelsa Corte para o índice utilizado na correção monetária e nos juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do paradigma referente ao Tema 810/STF, comporta, se o caso, a via da ação rescisória. 2. Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade apresenta dois desdobramentos no ordenamento jurídico, a saber: (i) manutenção ou exclusão da norma do sistema do direito - eficácia normativa; (ii) atribuição ao julgado de qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais - eficácia executiva. Daí que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. Em decorrência, o STF firmou o entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)? (RE 730.462, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno). 3. A Suprema Corte, igualmente em sede de repercussão geral (Tema 360), em análise da constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, entre outros dispositivos, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada e a eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assentou que, ?para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda? (RE 611.503, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno). 4. A relativização da coisa julgada revela-se apropriada às situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se. Ao contrário, na hipótese em exame não é plausível a excepcional relativização da coisa julgada porquanto isso não se compatibiliza ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Grifos nossos). Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e, em consequência, delibero: 1.Quanto a primeira obrigação, de fazer, aplica-se o disposto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Isso posto, intime-se a parte executada, inicialmente por expediente através de seu órgão de representação jurisdicional, para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação que lhe foi imposta, sob pena de aplicação de multa, inclusive pessoalmente contra o servidor responsável pela execução do ato, além da possibilidade configuração de crime de desobediência e improbidade administrativa também pessoalmente, bem como outras medidas executórias que se mostrem pertinentes. 2. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a executada, para apresentação dos cálculos dos valores devidos (obrigação de pagar), no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública executada para, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atualizados, descabendo discussão sobre matéria sob manto da coisa julgada. 4. Transcorrido o prazo supra, adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): a) Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. b) Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, sem requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. c) Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente, via sistema SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará em favor do(s) credore(s). Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com as devidas baixas. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito