Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0800413-82.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a argumentar a existência de error in judicando contido na referida sentença. Isto é, busca-se a reapreciação da matéria objeto de discussão na sentença recorrida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado a corrigir o (eventual) equívoco apontado. Com efeito, os aclaratórios, conforme a nomenclatura está a indicar, possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva. Registre-se, ainda, que os recursos possuem como regra geral o efeito devolutivo, todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada. Isto é, por meio dos embargos de declaração o julgador não reapreciará toda a matéria, mas apenas integrará o decisum em questões pontuais malfadas por omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a inépcia da exordial, uma vez que, da narrativa dos fatos, não decorria logicamente a conclusão, havendo desconexão entre a causa de pedir e o pedido formulado. A decisão analisou expressamente os elementos da inicial, apontando que a autora descreveu suposta nulidade de contrato de seguro firmado com a corré, mas formulou pedido condenatório por danos morais contra esta e também contra instituição bancária, sem adequada vinculação lógica com a narrativa, configurando hipótese do art. 330, I e §1º, III, do CPC. Por essa razão, a inicial foi indeferida. Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO