Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RICARDO MORAIS DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803260-63.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação monitória contra RICARDO MORAIS DE SOUZA, ambos devidamente qualificados, alegando, em breve relato, que as partes celebraram contrato de crédito direto ao consumidor (CDC), no valor de R$ 59.484,04, a ser pago em 72 parcelas de R$ 2.571,40, mas o demandado não teria honrado com seus compromissos mensais, gerando uma dívida de R$ 100.943,19. Devidamente citado, o promovido apresentou defesa no ID nº 79785408, pedindo a justiça gratuita e suscitando a inépcia da inicial por falta de documento demonstrando a evolução do débito. No mérito, afirma que o contrato estaria repleto de ilicitudes, como juros remuneratórios acima da média de mercado, cobrança de tarifa genérica (“despesas”), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ao mês, pugnando pela improcedência da ação monitória. O banco apresentou impugnação aos embargos. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou, de forma genérica, pela produção de prova pericial contábil. Intimado para esclarecer seu pedido, apontou a necessidade de verificação da legalidade da taxa de juros aplicada, apurar eventual onerosidade excessiva e examinar a planilha de cálculos do banco. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido, tendo este Juízo entendido que caberia ao próprio embargante/promovido identificar e apontar especificamente as alegadas irregularidades contratuais. O demandado ainda foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira através da juntada de documentos específicos, mas deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. DA GRATUIDADE REQUERIDA PELO EMBARGANTE Tendo em vista a dúvida suscitada por este Juízo quanto à real condição financeira do embargante/promovido, sobretudo em razão do extrato bancário constante dos autos (ID n.º 79785414) e do próprio valor da parcela que se obrigou a pagar mensalmente, e levando em conta, ainda, sua inércia quando da intimação para juntada de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado nos embargos à monitória. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O embargante suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que não havia nos autos demonstrativo de evolução do débito cobrado nesta monitória. Ora, tem-se que o banco juntou aos autos o efetivo contrato de crédito direto ao consumidor (ID n.º 73404526), bem como o demonstrativo de evolução da dívida (ID n.º 73404534), inexistindo a ausência de documento essencial à propositura da ação, ao contrário do que afirma o requerido. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No que diz respeito ao mérito em si, melhor sorte não assiste aos argumentos da parte promovida. O saldo devedor está devidamente demonstrado na planilha de ID nº 73404534, em observância às cláusulas contratuais de ID n.º 73404526. Já no tocante à alegação de cobrança de tarifa genérica denominada “despesas”, basta uma análise um pouco mais atenta do instrumento contratual para observar que o campo “despesas”, de fato, é um gênero, que abrange as seguintes tarifas específicas: tarifas, tributos (IOF), seguro e “outras” (ID n.º 73404526 – Pág. 01). No caso do autor, a única tarifa cobrada foi o IOF, que é um imposto federal incidente nas operações de crédito, motivo pelo qual o valor constante do campo “despesas” (R$ 1.649,04) é exatamente o mesmo do campo específico “tributos (IOF)”. Inexiste, portanto, a alegada abusividade na cobrança dessa quantia. Também não merece acolhimento o argumento de que haveria ilegalidade nos juros remuneratórios e nos encargos moratórios presentes no contrato. Ora, caberia à parte promovida apontar especificamente qual seria a média de mercado à época da contratação, mas não o fez, limitando-se a acostar a seus embargos a Taxa Selic dos últimos anos, que não serve como balizador para os contratos bancários. Por fim, quanto aos encargos moratórios, a cobrança de juros de mora de 1% ao mês obedece estritamente à Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a multa de 2% não extrapola o que prevê o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tanto é que o demandado sequer aponta quais seriam os percentuais efetivamente devidos, ou justos, em que pese não tenha negado o inadimplemento das parcelas contratadas. Inexistindo os vícios apontados e ausente provas de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos autorais, não há outo caminho senão a rejeição dos embargos. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 100.943,19, a ser corrigido pela Selic desde o ajuizamento da ação, uma vez que o banco já apresentou valores atualizados. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Considere-se publicada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se o banco para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito