Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801873-41.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GLAYLSON SILVA SANTOS em desfavor da N & R TRANSPORTADORA LTDA, ambos qualificados nos autos. Despacho determinando a intimação de parte autora para pagar as custas (ID 103624329). Regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, juntou petição com pedido de gratuidade da justiça acompanhada de contracheque datado do mês de dezembro para instruir o pedido de gratuidade (ID's 106728776 e 106728781). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade e determinando a intimação do autor para pagamento das custas (ID 107732215). Todavia, a parte deixou transcorrer o prazo in álbis. Posteriormente, foi formulado pelo autor, pedido de parcelamento das custas (ID 116842204). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor foi devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, contudo, permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Assim, não efetuado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, o Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada (art. 290). Relevante frisar que o pagamento das custas processuais, quando a parte não está amparada pela gratuidade de justiça, consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido: Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: '[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (TJDFT, Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Inclusive, o artigo 102, §único do CPC dispõe expressamente nesse sentido: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual e realização do cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG). Intimem-se as partes acerca da sentença. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes acerca da sentença. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, 20 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito