Processo Encaminhado a 3ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:09
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 11:47
Transitado em Julgado em 11/12/202511/12/2025, 11:46
Decorrido prazo de Ângela da Silva Machado em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:01
Decorrido prazo de Adriana da Silva Machado em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:01
Decorrido prazo de Marcos Antonio da Silva Machado em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MACHADO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:01
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:37
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:37
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:37
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:37
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
REQUERIDOS: ROSANGELA DA SILVA MACHADO, ÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO, MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER, ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL FACE O ORA DE CUJUS SER CASADO CIVILMENTE ENTRE OS ANOS DE 1984 A 2017. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO LEGAL PELO FALECIMENTO DA ESPOSA DO ORA DE CUJUS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO SUBSEQUENTE À VIUVEZ DO FALECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1) Comprovada a convivência duradoura, pública e notória e uma outra mulher, com a finalidade evidenciada de constituir família, uma vez cessado o impedimento legal do casamento civil do ora de cujus, é de se ter por configurada a existência de união estável entre ambos. Inteligência dos art. 1723, caput e §1o, CC. 2) Consoante bem doutrina EUCLIDES DE OLIVEIRA, pelo regime jurídico no novo Código Civil, “não será possível união estável se houver impedimento matrimonial entre os parceiros. Nesse sentido dispõe o art. 1723, §1o., mandando aplicar o art. 1521, que enumera os impedimentos para casar” (ob.cit., pág.103). E, conforme dispõe o art. 1521, VI, CC, não podem casarem-se “as pessoas casadas”. 3) Embora seja certo que, sendo a companheira ou o companheiro casado, tal circunstância constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, ao enumerar os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, com o falecimento da esposa civil do extinto, cessou-se o referido impedimento, tornando-se juridicamente possível o reconhecimento da união estável ora invocada no período subsequente à viuvez do falecido, presentes os demais requisitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801901-15.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em face de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MACHADO, ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO e ÂNGELA DA SILVA MACHADO, igualmente individuados neste feito, em razão do falecimento de ANTONIO BENTO MACHADO, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) a acionante conviveu maritalmente com o ora de cujus, Antônio Bento Machado por mais de 40 (quarenta anos), tendo a relação convivencial findado-se, tão somente, com a morte do seu pretenso companheiro, ocorrida em 22 de novembro de 2021, em razão de ataque cardíaco agudo; 2) como comprovação de que a união persistiu até o evento morte, a autora ressalta que fez constar como endereço, na ficha de internação do Hospital Universitário Nova Esperança, a residência dos conviventes, situada na Rua Comerciante Antonio de Souza, n° 194, Mangabeira I; 3) o ora extinto era viúvo, de sorte que, no transcurso da união estável, não adquiriram bens comuns e tampouco sobreveio o nascimento de filhos, “entretanto, viviam como se casados fossem, assim, o reconhecimento requerido perante Vossa Excelência se faz presente, por ser de lidima justiça”. E, ao final, requereu o reconhecimento da união estável ora alegada, pelo lapso temporal invocado na peça preambular do processo. Instruiu a inicial com os documentos de ID 57024492 - Pág. 1/57025251 - Pág. 1. Os coerdeiros acima referidos apresentaram aos autos a contestação de ID 62394024 - Pág. 1/19, na qual, em suma, arguiram: 1) Preliminarmente: 1.1) Da indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária: “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”, “sequer apresentou qualquer indicativo de sua renda para que pudesse ser assistida com os beneplácitos da Justiça Gratuita, nem tampouco fora juntada sua declaração de pobreza, que embora não demonstre de maneira inequívoca seu estado de hipossuficiência, poderia ser um elemento a ser observado pelo Juízo”; 1.2) Da litigância de má-fé: “a alegação da autora de que possuía conta conjunta com o falecido, nada mais é do que um enredo fraudulento com o objetivo premeditado de supostamente caracterizar a União. Através de uma leitura atenta dos autos já se percebe a farsa, visto que, conforme se verifica no extrato da suposta conta conjunta (ID. 57024498), o saldo apresenta-se como NEGATIVO, e sua criação é datada em 26/10/2021, ou seja, há menos de 1 mês do seu falecimento”; “a autora, novamente, busca sem qualquer fundamento, desta vez, por meio de documento isolado, caracterizar sua união, o que não deve prosperar, visto que o falecido deu entrada na UPA Bancários no dia 19/11/2021, SEM o conhecimento da família, pois no momento do mal súbito, este estava em companhia da demandante, com quem passava esporadicamente o final de semana”; “conforme consta no ID. 57025253, a autora, intencionalmente, e de modo instruído, colocou o seu endereço na ficha de internação do Hospital Universitário, que foi assinada pela Neta do falecido, que no desespero da morte de seu avô, não observou tal detalhe”; “no Relatório de Visitas, observa-se que na data do dia 20/11/2021, há o preenchimento com a mesma letra de vários pacientes, e estranhamente com o nome da promovente, sendo que o filho do paciente Marcos Antônio também o visitou neste dia, e por algum motivo estranho, não consta no Relatório”; “nos relatórios, todos os visitantes assinaram, mas estranhamente, a partir de determinado momento, uma mesma pessoa, tal qual assinou a ficha do dia 20/11/2021, assinou pelos visitantes no dia 21/11/2021. Ressalta-se que a autora tinha conhecimento de pessoas neste hospital”; 2) Quanto ao mérito: 2.1) a parte ré sustenta que a autora afirma ter convivido com o falecido até o momento de seu óbito, sob o mesmo teto, e que a alegada união perdurou até então, fundamentando tal alegação em documento isolado de internação, cujo endereço indicado, segundo a ré, teria sido manipulado com o propósito de produzir prova em favor do reconhecimento da união estável, embora o falecido fosse casado e mantivesse, até o falecimento, vida em comum com Marinete da Silva Machado, com quem teria convivido publicamente por mais de quatro décadas; 2.2) alega, ainda, que as afirmações da autora quanto à existência de união estável carecem de verossimilhança, sendo, conforme argumenta, contraditórias, destituídas de fundamento jurídico e desacompanhadas de elementos de prova robustos; 2.3) a relação mantida entre a autora e o falecido, durante o período de viuvez deste, não teria extrapolado os contornos de um namoro qualificado, sem coabitação nem propósito de constituição de família, inexistindo impedimento legal que justificasse a não formalização de eventual união, caso assim o desejassem; 2.4) no tocante ao período compreendido entre 28/09/2017 e 22/11/2021, correspondente à viuvez do falecido, a parte ré afirma que não houve fixação de residência comum, o que, embora não constitua requisito essencial à configuração da união estável, seria, em sua perspectiva, um indicativo inequívoco do propósito de constituir família, inexistente no caso concreto, fazendo referência, para tanto, a vídeo gravado no dia do falecimento do falecido, colacionado aos autos; 2.5) a suposta relação entre a autora e o falecido não ultrapassaria o mero concubinato adulterino, enquanto este era casado e, no período posterior, não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de ID 62394026 - Pág. 1/62394031 - Pág. 1. A pretensa convivente varoa procedeu à impugnação à peça defensiva (ID 63519262 - Pág. 1/12), momento processual no qual aduziu que: 1) a ficha de internação hospitalar foi preenchida por uma neta do falecido, uma vez que, à época, ela acompanhava o companheiro no momento do mal súbito, sendo indicado o endereço onde ambos residiam; 2) a indicação de seu endereço na ficha de internação não decorreu de ação intencional ou instruída da sua parte, mas sim do preenchimento realizado pela neta do falecido, na ausência dos demais familiares, que só chegaram posteriormente; 3) afirma que os réus apenas compareceram ao velório e, em ato que qualifica como desesperado, apresentaram vídeo gravado após o recebimento da citação, com o intuito de descredibilizá-la, imputando-lhe inclusive a prática de ilícitos penais, o que, em sua visão, constitui tentativa de desviar o foco da controvérsia principal; 4) defende a autenticidade do Cartão de Associado da AABB apresentado nos autos, refutando a alegação de que se trata de prova inidônea, e ressaltando que sua condição de dependente do falecido independe da idade avançada deste; 5) refuta a imputação de litigância de má-fé, argumentando que busca, unicamente, a tutela de direitos que entende legítimos, notadamente diante de sua atual necessidade material e da dependência da pensão do falecido para sua subsistência; 6) por fim, rebate a alegação de que não seria hipossuficiente por ausência de documentação comprobatória, afirmando que sua condição econômica deve ser analisada à luz do falecimento de seu companheiro, responsável por seu sustento. Instaurada a audiência instrutória, foram tomados os depoimentos da parte autora e da codemandada Rosângela da Silva Machado, bem como das testemunhas arroladas pela promovente (Evandro dos Santos Mateus, Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macêdo) e pela parte acionada (Josilda Ferreira de Sousa e Suely Alves da Costa); tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela acionante e, subsequentemente, a parte demandada (ID 105583399 - Pág. 2). Razões derradeiras da autora (ID 107014874 - Pág. 1/6). Alegações finais dos copromovidos (ID 110605590 - Pág. 1/3), instruídas dos novos documentos de IDs 110606704 - Pág. 1/110606706 - Pág. 8. Convertido o julgamento em diligência (ID 110818185 - Pág. 1), em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, a parte autora manifestou-se a respeito das documentações retro (ID 121291073 - Pág. 1/3). Decido. Por oportuno, preambularmente, passo a analisar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, bem como as arguições, formuladas pelo promovido, de inépcia da petição inicial e de litigância de má-fé. Constata-se, destes autos, que a demandante, por ocasião das qualificações pessoais das partes na inicial, alegou ser hipossuficiente na forma da lei e declarou ser pessoa sem atividade laboral remunerada externa, dedicada à família e às funções domésticas, diante do que teve o benefício da gratuidade judiciária deferido no despacho a que se refere o ID 57028032 - Pág. 1. A parte demandada, ao impugnar a referida decisão, por meio da sua contestação, limitou-se a alegar que “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”. Deste modo, no tocante à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais perante o Estado-Juiz, os elementos probatórios constantes nos autos conferem verossimilhança a tal adução e, por conseguinte, reputo prudente conceder à parte acionada o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento na regra inserida no art. 98, CPC, posto que esta norma guarda relação direta com o mandamento constitucional que assegura o acesso à justiça enquanto direito fundamental do indivíduo (art. 5º, XXXV, CF), cujo exercício deverá ser facilitado, de sorte que a aludida declaração de insuficiência haverá de gozar da presunção de veracidade e só poderá sucumbir diante de prova incontroversa a respeito – o que, no caso presente, não se encontra a correr. Com essas razões, desacolho a impugnação e ratifico a decisão que deferiu o benefício da Justiça Gratuita à promovente. Por fim, reputo que o ingresso da presente ação, pela autora, ultimando ver reconhecido, judicialmente, como união estável, o relacionamento amoroso estabelecido com o ora de cujus – posto que que é sob tal prisma que a demandante atribui juízo de valor ao vínculo outrora firmado com o extinto –, não é de se ter por configurada litigância de má-fé, tratando-se do regular exercício do direito de livre acesso à justiça assegurado constitucionalmente a todo cidadão. E embora os coacionados tenham afirmado, por ocasião da sua peça contestatória, que a autora teria produzido narrativas inverídicas e documentos fraudulentos com o intuito de caracterizar indevidamente a união estável, apontando inconsistências formais em extratos bancários, registros hospitalares e relatórios de visitas, todos por eles interpretados como artificiosos, visualiza-se, por outro lado, que tais assertivas permaneceram restritas ao campo das meras especulações, sem que os codemandados houvessem ocupado-se em formular qualquer requerimento de prova pericial, testemunhal ou documental suplementar, ou mesmo diligência investigativa idônea, destinada a aferir a suposta falsidade ou a adulteração dos documentos, deixando, por decorrência lógica, de acionar a atividade instrutória da já assoberbada máquina judiciária. Portanto, diversamente do contexto fático situacional delineado nestes autos, consoante o magistério de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.°” (Código de Processo Civil Comentado. 21. ed. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2023).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. A promovente, por meio da inicial, afirmou haver vivido por 40 (quarenta) anos em união estável com o ora de cujus, o sr. Antônio Bento Machado, pelo período compreendido entre dezembro de 1981 até novembro de 2021, quando veio o varão a falecer. Constata-se que a parte promovida se ocupou em contestar a ação – ou seja, os filhos e coerdeiros do falecido, Marcos Antonio da Silva Machado, Rosângela da Silva Machado, Adriana da Silva Machado e Ângela da Silva Machado – e, por meio da peça de defesa, não contestaram especificamente a existência do relacionamento amoroso havido entre o extinto e a acionante. Tão somente impugnaram a adução de que tal relação tenha se constituído em uma união estável, na forma da conceituação legal do instituto, posto que aquele era casado civilmente com a genitora dos também contestantes, Marinete da Silva Machado, desta nunca separara-se, e que a relação amorosa havida entre ele e a promovente constituiu-se, por conseguinte, apenas um “concubinato impuro”, “quanto ao período em que esteve casado com a Sra. Marinete da Silva Machado", visto que a autora seria "apenas mais uma de várias mulheres que o falecido se relacionava esporadicamente em contexto de traição, e conforme acima exaustivamente retratado, sempre em ambientes que retratavam bares, festas e bebedeira”. E, naquela ocasião, igualmente aduziram os réus que a relação mantida entre a autora e o extinto, no lapso temporal que se seguiu à viuvez deste, no período compreendido entre 28 de setembro de 2017 e 22 de novembro de 2021 (certidões de óbito de IDs 57025249 - Pág. 1 e 57025256 - Pág. 1, respectivamente, do de cujus e da sua esposa civil), "não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante". Conclui-se, tanto dos relatos contidos na inicial e na contestação, quanto dos conteúdos das declarações pessoais dos litigantes em juízo, que a existência de um relacionamento entre a autora e o promovido não constitui fato controvertido entre os litigantes. A controvérsia estabelecida neste feito consiste, portanto, em avaliar-se se o relacionamento amoroso ocorrido entre o falecido Antônio Bento Machado e a demandante consistiu efetivamente em uma união estável, na forma preconizada pelo art. 1.723 do CC, ou se tudo não passou de uma relação adulterina (concubinato impuro). Cumpre, inicialmente, avaliar-se se tal fato, no caso sob análise, o casamento civil do extinto com Marinete da Silva Machado, ora também falecida, constituiu-se impedimento à configuração do instituto da união estável, posto que, consoante a preconização inferida da norma consignada no art. 1723, §1º, primeira parte, CC, em sua combinação com o art. 1721, VI, do mesmo diploma legal, a união estável não se constituirá se algum dos conviventes for civilmente casado; ou, ainda, se a cessação do impedimento jurídico, com o falecimento da sua consorte, à constituição de eventual união estável a partir daquela data. E, de outro lado, considerando-se que a própria acionante instruiu a peça inaugural com a certidão de óbito da esposa civil do extinto Antônio, sra. Marinete, a que se refere o ID 57025256 - Pág. 1, onde se constata que esta faleceu em 28 de setembro de 2017; tendo-se também em mira que, consoante a ressalva contida na segunda parte da norma inserida no §1º, do art. 1723, do CC, “não se aplica a incidência o inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, reputo que o assunto referente ao impedimento à configuração da união estável ora analisada, em decorrência do casamento civil do de cujus com esta terceira pessoa estranha à lide, ora também já extinta, que se constituiu na tese primeira arguida pela contestação, haverá de ser analisado contextualmente com o exame das provas sobre a possibilidade da configuração alegada relação de união estável no período que se seguiu à viuvez daquele, posto que, conforme resulte, ou não, comprovado se a autora e o falecido genitor dos os litigantes conviveram em comunhão de vidas como se casados fossem, durante o tempo em que aquele passou a ostentar o status de viúvo, tais provas poderão vir a autorizar o reconhecimento pelo Estado-Juiz da alegada relação de união estável durante este último espaço temporal em que não mais subsistia o impedimento matrimonial em questão. Da análise da instrução processual na sua conjuntura, concluo que restou evidenciado nestes autos que MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o ora falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, tiveram um relacionamento amoroso, que durou aproximadamente 40 (quarenta) anos, iniciando-se como uma relação extraconjugal na década de 1980; e, em meados de 1995, passaram a conviver sob o mesmo teto, em imóvel construído pelo falecido, em plena vigência do impedimento legal do casamento civil do parceiro varão, vindo o relacionamento amoroso a ter fim cerca de 30 (trinta) anos depois, com a morte do de cujus, ocorrida em 22 de novembro de 2021, consoante se depreende do conteúdo da certidão de óbito de ID 62394031 - Pág. 1. Todavia, da análise conjuntural dos elementos de instrução produzidos neste feito, concluo que, com o falecimento da consorte do ora de cujus, Marinete da Silva Machado, em 28 de setembro de 2017, conforme se infere do teor da certidão de óbito de ID 57025256 - Pág. 1, restou, por conseguinte, afastado o obstáculo impeditivo da união estável de que cuida a norma contida art. 1.723 c/c 1521, VI, CC; e, por conseguinte, superado este entrave legal, eis que autorizado o aprofundamento da cognição deste juízo a propósito das configurações, no caso presente, afiguram-se caracterizados os requisitos da união estável no período subsequente à viuvez do ora de cujus, situado entre setembro de 2017 até a morte deste último. É que os fatos concernentes à comprovação da configuração da relação convivencial encontram-se minuciosamente demonstrados tanto por meio dos teores das declarações pessoais da demandante, colhidas em juízo por ocasião da audiência de instrução de que cuida o termo de audiência de ID 105583399 - Pág. 2, quanto dos detalhados relatos ali procedidos pelas testemunhas por ela arroladas, que depuseram naquela ocasião. Com efeito, ao prestar as suas declarações em juízo, a demandante esclareceu: a) que coabitou por cerca de 40 (quarenta) anos com o falecido, porém ‘’no início, ele vivia no endereço dele, depois passou a viver no mesmo endereço’’, tendo o conhecido no Bairro dos Estados, em um posto de polícia, vez que o extinto era militar, no ano de 1981, período que a promovente residia no bairro de Mandacaru e constava com 15 (quinze) anos de idade (0:48 - 01:41); b) que ‘’de namoro foi uns tempos e depois passamos a conviver juntos’’ a partir de 1995, quando a acionante operou-se de pedra na vesícula, todavia não se recorda do mês, tendo iniciado a coabitação na casa dos pais da promovente, de modo que, posteriormente, o ora de cujus teria adquirido um terreno no bairro de Mangabeira e construído uma casa para a autora, onde reside até hoje (01:46 - 03:20); c) que, posteriormente, afirmou que ‘’a gente passou a morar juntos na época de Mangabeira mesmo’’, na Rua Comerciante Antonio de Souza Lima, n° 184, Mangabeira I, em casa própria (03:29 - 04:58); d) que seu estado civil é ‘’solteira‘’; ‘’na época, eu não sabia que ele era casado, depois eu descobri [...] Ele disse pra mim que convivia com ela como irmão, não morava com ela’’ (05:00 - 05:35); e) que o falecido residia em sua companhia, onde permanecia diariamente, ‘’dormia e acordava comigo [...] de segunda a segunda, ele estava comigo’’ (05:38 - 05:52); f) que não sobrevieram filhos da sustentada união estável: ‘’Eu tive só um aborto’’ (05:53 - 05:58); g) que nunca chegaram a se separar, tendo o ora de cujus falecido em decorrência de problemas cardíacos, ‘’Todo ano eu levava ele para fazer exames de próstata, de coração, fazia todo o check-up [...] em todos os exames, tudo que ele ia, era comigo [...] porque ele convivia comigo, só tinha eu para cuidar dele [...] era muito lúcido, ativo, trabalhava’’, não tendo o sr. Antônio sido internado em qualquer ocasião (06:05 - 07:37); h) que, quanto ao falecimento do sr. Antônio, ‘’passou uma semana doente, sentiu uma dor no braço’’, tendo recusado-se a ir ao médico, argumentando que ‘’é só uma dorzinha’’; ‘’quando foi na segunda-feira, feriado, estavam meus irmãos lá [...] começou a passar mal [...] chamei um uber e fui pra UPA nos Bancários, quando cheguei lá, fiquei a noite todinha lá, fazendo exames [...] o médico disse que ele estava infartando já e era do coração [...] aí ficou mais uma semana porque não tinham vagas nos hospitais [...] conseguiram uma vaga pra ele no hospital na sexta-feira de tarde, em Jaguaribe’’ (07:38 - 09:00); i) que foi a autora a pessoa a dar entrada na internação e que acompanhou o ora de cujus, o qual não chegou a se divorciar, tendo a esposa deste falecido entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos antes do extinto, de sorte que o sr. Antônio falava que a sua consorte, com quem teve 4 (quatro filhos), ‘’era uma pessoa boa, maravilhosa’’, esporadicamente ‘’ia lá saber dela, como estava, se estava bem’’ (09:01 - 10:30); j) que os descendentes do falecido não chegavam a realizar visitas, tampouco ligações, apenas quando o sr. Antônio foi hospitalizado (10:32 - 10:45); k) que não declarou o óbito do extinto, pois ‘’a médica chegou lá e tomou a vez, disse que eu não era nada dele’’ (10:57 - 11:11). E esses relatos da autora encontram corroboração nos também detalhados depoimentos das testemunhas que arrolou para serem escutadas em juízo, de nomes EVANDRO DOS SANTOS MARTINS, WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS e JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO. Os depoentes afirmaram conhecerem pessoalmente a autora e o falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, de sorte que convergiram, em suas declarações pessoais, que o extinto, não obstante a manutenção do vínculo civil com a esposa, efetivamente coabitou com a acionante deu-se de forma contínua, pública e duradoura, como se casados fossem, até o seu falecimento, quadro situacional que, cessado o impedimento legal de que cuida o 1.723, § 1º, do Código Civil, demonstra a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do de cujus, no interregno situado entre outubro de 2017 até novembro de 2021, por ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, alegou a depoente EVANDRO DOS SANTOS MARTINS: a) que conheceu a promovente em 1982, onde o falecido outrora laborava, no Bairro dos Estados, tendo visto ambos de mãos dadas, ocasião em que a demandante lhe foi apresentada como ‘’namorada’’, de modo que foi colega de trabalho do extinto por 4 (quatro) anos (23:00 - 24:06); b) que o sr. Antônio e a autora chegaram a coabitar no bairro de Mangabeira, tendo o depoente mantido contato com o falecido depois que deixaram de trabalhar juntos, além de encontrar ‘’de vez em quando’’ a requerente e o ora extinto, ‘’pelo acaso da vida’’ (24:08 - 25:53); c) que nunca chegou a visitar o local de residência do casal, ‘’só sabia que ele estava residindo naquela localidade em Mangabeira [...] que eu sabia, acompanhado de Maria das Graças’’ (25:54 - 26:21); d) que, quando inquirido sobre a possível separação do de cujus e da esposa civil deste, ’’a gente de vez em quando conversava, mas eu nunca entrei nesse assunto de intimidade’’; no tocante à informação de que o sr. Antônio coabitava com a autora, ‘’eu encontrei com ele lá algumas vezes na feirinha de Mangabeira, aí a gente conversou sobre isso [...] em dia útil [...] foi por volta de 2000’’ (26:33 - 28:24); e) que teve conhecimento de que o ora de cujus estava em sua residência quando foi socorrido, todavia Maria das Graças ‘’não teve mais acesso [...] a família fechou lá e ela só veio saber que ele tinha falecido [...] quando eu encontrei com ela, ela foi na delegacia em que eu trabalho hoje para registrar um B.O [...] a família bloqueou o acesso dela’’ (28:25 - 30:45); f) que costumava avistar o casal ‘’de vez em quando, esporadicamente, quando a gente encontrava’’ (30:55 - 31:40) (grifei). Subsequentemente, a testemunha WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS afirmou: a) que reside no bairro de Mangabeira há 35 (trinta e cinco) anos e conhece a acionante há mais de 20 (vinte) anos, na mesma ocasião em que também foi apresentada ao ora falecido, ‘’desde que eu conheço ela, ela já convivia com ele [...] eu sou comerciante e vendo roupas, ela ia na minha loja comprar, depois a gente criou uma amizade e eu ia pra casa dela no final de semana, sempre ia no sábado ou no domingo [...] a gente sempre estava o final de semana juntos [...] quando eles iam ao mercado de Mangabeira, que minha loja é próxima, eles sempre para lá, os dois juntos [...]’’; a sra. Maria das Graças e o ora de cujus ‘’com certeza’’ moravam juntos (31:445 - 34:58); b) que, quando o sr. Antônio conheceu a demandante, desde os 15 (quinze) anos de idade desta última, era casado civilmente, ‘’ele me falava muito sobre esse período, mas já tinham 20 (vinte) anos que eles viviam juntos, tinham uma vida a dois [...] ele passava três, quatro dias da semana no começo, mas, depois, passaram a morar juntos [...] ele conversava comigo e contava ‘’eu dou minha vida por Graça, como ela também faz tudo por mim e eu quero viver junto dela’’ e foi o que aconteceu’’ (35:05 - 36:10); c) que ‘’depois, ele (Antônio) passou a morar [...] isso foi no início; quando ele faleceu, já fazia vários anos que ele já morava com ela [...] quando eles eram mais jovem, não’’ (36:10 - 36:45); d) que não chegou a conhecer nem a esposa nem os filhos do extinto, ‘’ele só dizia que era muito feliz porque tinha conhecido Graça e que ela tinha aparecido na vida dele desde os 15 (quinze) anos dele, que já fazia 40 (quarenta) anos que ele estava com ela, isso ele sempre falou’’ (36:46 - 37:10); e) que, quanto à separação da esposa civil, ‘’ele frequentava a casa porque ele dava força para a família, mas ele morava com Graça [...] toda a roupa dele, tudo que ele tinha, era dentro da casa dela (de Graça)’’ (37:22 - 37:58); f) que o sr. Antônio não tinha problemas de saúde, mas costumava realizar consultas para fazer seu check-up, na companhia da autora, ‘’que acompanhava em tudo, aí eu tenho certeza absoluta’’, afirmação que sustenta ser baseada ‘’em feira, em fazer compra de roupa para ele (Antônio), ir para o médico, ela quem ia, sempre foi para o médico com ele’’ (37:59 - 38:55); g) que, quando tomou conhecimento de que o sr. Antônio estava hospitalizado, soube que a requerente o levou para a UPA, informada pela promovente por ligação telefônica, ‘’ela disse que ele estava em uma diversão no final de semana e ele passou mal, levei logo ele no médico [...] ela estava na correria, quando ela veio me dizer, fazia uns 3 (três) dias, eu acho, aí ela disse que ele tinha chegado a falecer [...] acho que primeiro chegou a ir para a UPA, depois foi para o hospital [...] no momento em que estava acontecendo isso, eu também estava com um problema com minha mãe’’ (39:00 - 40:27); h) que tem a convicção de que a promovente e o falecido chegaram a coabitar porque ‘’a roupa dele era toda lá e a gente sempre conversava [...] as roupas dele, os pertences dele, era tudo com ela [...] ela sempre cuidava muito da alimentação dele [...] ela procurava fazer sempre aquilo que ele gostava de comer’’ (41:12 - 42:35); i) que costumava se encontrar com os conviventes em dias úteis, pois ‘’eles passavam na minha loja, sempre estavam os dois juntos’’ (42:40 - 42:56) (grifei). E a testemunha JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO relatou, notadamente: a) que conhece a autora desde que o extinto ‘’pegou o terreno da esquina e começou a fazer uma casinha pra ela’’ na mesma rua em que a depoente reside, de modo que tomou conhecimento de que conviviam a partir do genro da depoente, policial, assim como era o falecido, que disse que ‘’ele vive com essa menina, eu vejo quando ela vai deixar almoço pra ele [...] na delegacia’’ (43:00 - 45:15); b) que, à época, a demandante ‘’era muito jovem’’, tendo se aproximado da sra. Maria das Graças quando a depoente precisou socorrê-la, em decorrência de um aborto, em ocasião na qual o ora de cujus não se encontrava presente no lar conjugal, ‘’eu chamei um táxi e fui lá para a maternidade Santa Maria, chegou lá e ela ficou interna’’ (45:45 - 46:30); c) que, quando inquirida acerca da frequência com a qual avistava o sr. Antônio em sua residência, afirmou que ‘’todos os dias’’; em relação à informação de que o ora de cujus era casado civilmente, alegou que tem conhecimento desse fato, de modo que ‘’logo no começo ele ainda vivia com a esposa, só que, depois que ela faleceu, ele ficou de vez’’, tendo a depoente deduzido, pelas observações que fazia, a partir da frequência com a qual via o sr. Antônio, que este ficava entre as duas casas antes de a sua consorte vir a óbito (46:32 - 48:58); d) que, depois que o falecido ficou viúvo, passou a estar definitivamente com a autora; antes, ‘’ficava indo, levava as coisas, eu via ele comprar muita mercadoria’’; e sempre passava em frente à residência da requerente, ‘’para ir para a feirinha, eu tenho que passar’’ (50:22 - 52:10); e) que a autora e o extinto ‘’gostavam muito de passear no fim de semana, eles fizeram uma casa em Jacumã [...] ela não foi mais, quem ficaram foram os filhos’’ (52:11 - 52:42); f) que o falecido comentou consigo que associou-se à AABB para passar os finais de semana em companhia da demandante (52:27 - 53:10); g) que via o ora de cujus em dias úteis, inclusive pela manhã, em ocasiões em que ‘’ele pegava a cachorrinha dela e ficava passeando’’ (53:07- 53:30); h) que ‘’era muito bonita a convivência deles [...] eles iam pra feira e saíam abraçados [...] ela tratava ele com muito carinho mesmo, eu via’’; quando inquirida se os conviventes chegaram a se separar, respondeu que ‘’nunca chegou ao meu conhecimento’’ (56:39 - 57:20) (grifei). Afora a prova testemunhal referida, a autora também produziu vasta prova documental que respalda a alegação exordial de que convivera em uma relação de união estável com o ora de cujus ANTONIO BENTO MACHADO. Nesse diapasão, verificou-se que as partes que integram o polo passivo da presente lide, afora as declarações pessoais em juízo da coerdeira ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, produziu prova testemunhal mediante os depoimentos das testemunhas JOSILDA FERREIRA DE SOUSA e SUELY ALVES DA COSTA. E, de outro lado, quando inquirida judicialmente, a copromovida ROSANGELA DA SILVA MACHADO asseverou: a) que ‘’meu pai sempre foi casado com minha mãe, eles viveram juntos [...] meu pai nunca deixou a casa dele’’, onde dormia (13:53 - 14:37); b) que ‘’meu pai saía todo final de semana, saía no sábado de casa, voltava na segunda ou, às vezes, no domingo [...] meu pai teve muitos relacionamentos [...] minha mãe faleceu em setembro, faz uns 6 (seis) anos [...] meu pai faleceu 3 (três) anos após a minha mãe, a gente soube que foi um problema cardíaco, ele teve um derrame no perocárdio’’; todavia, o pai fazia consultas regularmente, ‘’geralmente ia sozinho’’, embora não aparentasse ter problemas de saúde, ‘’o tempo em que eu morei com ele, ele ia frequentemente [...] sempre resolvia as coisas dele sozinho’’ (14:38 - 15:45); c) que, quando tomou ciência do quadro clínico do pai, ‘’ele estava em uma UPA, já fazia uns dias que ele estava lᒒ, não se recordando do tempo pelo qual lá permaneceu, ‘’mas foi em média uns trtês dias’’ (17:09 - 17:28); d) que não sabe especificar onde o pai estava quando este passou mal, nem quem o teria conduzido à UPA; ‘’nesse período em que eu morei com o meu pai após o falecimento da minha mãe, eu fui pra cuidar dele, e aí meu pai, do nada, disse que sabia cuidar de si e que não precisava eu continuar lá [...] minha sobrinha mora na mesma rua e ficou olhando ele, só que meu pai sempre foi muito independente, até meu sobrinho que morava com ele na época, ele mandou sair de casa’’ (17:30 - 18:28); e) que teve conhecimento de que a autora levou o ora de cujus ao hospital ‘’e a partir do momento em que a gente soube todos os fatos e que ele tinha sido conduzido ao hospital, então nós (os filhos) começamos a revezar’’; o pai passou curto lapso temporal hospitalizado (19:18 - 20:20); f) que, quando inquirida se conhecia a sra. Maria das Graças, afirmou que ‘’na verdade, eu ouvi muito falar de Maria das Graças depois da morte da minha mãe, ela passou a ligar para ele pedindo ajuda financeira, foi isso que ele me falou em vida [...] pouco tempo depois que minha mãe morreu’’ (20:21 - 21:15); g) que o seu pai foi casado com a sra. Marinete por ‘’mais de 40 (quarenta) anos’’ (21:17 - 21:28); h) que o ora de cujus era alcoólatra, ‘’a gente sabia que ele saía todo final de semana, inclusive, apareceram dois filhos agora que a gente não conhecia, não sabia’’ (21:35 - 22:17) (grifei). A testemunha JOSILDA FERREIRA DE SOUSA, ao ser inquirida na audiência instrutória, aduziu: a) que conheceu o falecido em Mandacaru ‘’há muitos anos’’, sendo casado civilmente, mas não conhece a autora da presente demanda, tampouco possui conhecimento de que o sr. Antônio teria convivido maritalmente com a demandante (01:01:21- 01:03:25); b) que a esposa civil do de cujus, também falecida, tinha um bar, próximo à residência da depoente, onde ‘’avistava ela o tempo todo’’, com quem conversava com bastante frequência, nunca tendo o sr. Antônio vindo a se separar da esposa (01:03:37 - 01:05:06); c) que o bar próximo à residência da testemunha, do qual a esposa civil do falecido era proprietária, estava localizado no bairro de Mandacaru, de modo que o casal morou em uma vila próxima ao estabelecimento e, depois, passaram a residir no Bairro dos Ipês, mas continuava a avistar ambos os cônjuges no empreendimento (01:05:45 - 01:07:21); d) que, quando passou a ser acometida de câncer, a sra. Marinete se afastou das atividades atinentes ao empreendimento, ‘’mas ele (Antônio) estava sempre na vila [...] ele gostava muito de estar ali [...] ele ficava lá quando ela estava lá como apoio, como um marido’’ (01:07:55 - 01:08:50); e) que o ora de cujus ‘’nunca’’ se separou da esposa, ‘’que eu saiba dele, ele era um homem namorador [...] era uma mulher santa, nunca deixou a esposa, nunca tinha como deixar uma pessoa daquela’’ (01:09:54 - 01:10:30); f) que o falecido ‘’era um marido presente [...] quando não estava trabalhando, estava com ela’’ (01:10:43 - 01:11:47) (grifei). E a depoente SUELY ALVES DA COSTA comunicou a este juízo: a) que, hodiernamente, reside no bairro do Bessa há 5 (cinco) anos, todavia morou no bairro dos Ipês por mais de 20 (vinte) anos, tendo conhecido o falecido, a esposa e os seus filhos, que eram seus vizinhos, mas não conhece a autora da presente demanda (01:13:13 - 01:14:20); b) que o ora de cujus não chegou a se separar da sua esposa civil, além de que não tem conhecimento de que aquele teria convivido maritalmente com a demandante, já estando a depoente residindo no bairro do Bessa quando o sr. Antônio veio a falecer, de modo que já transcorreram cerca de 15 (quinze anos) da mudança da depoente do Bairro dos Ipês (01:14:22 - 01:16:00); c) que, no período em que residiu no Bairro dos Ipês, avistava o ora falecido diariamente, ‘’era um casamento normal, ele sempre estava lá, dava muita assistência a Neta [...] nunca vi briga deles e eu tinha muita amizade com eles, de estar na casa deles [...] nem nunca soube de ele ter outra pessoa, seja essa ou outra’’ (01:16:15 - 01:17:49); d) que tem conhecimento de que o sr. Antônio ‘’cuidou muito dela até o falecimento’’ durante a enfermidade da esposa civil, tendo tomado conhecimento de tais fatos pois manteve contato com vizinhos do casal que lhe transmitiram tais relatos, ‘’cuidado de levar ela para o médico, ajudar nas tarefas de casa’’ (01:17:50 - 01:19:21) (grifei). Desse modo, vislumbra-se que mesmo as testemunhas arroladas pelas copromovidas, com os teores dos seus depoimentos, corroboraram a versão conferida aos fatos pela autora, ao ratificarem que, em vida e no transcurso da enfermidade do cônjuge virago do ora de cujus, este não se encontrava, àquela época, separado de fato, não havendo, nos relatos acima transcritos, qualquer alusão ao período de viuvez do extinto.
Ante o exposto, reputo que a promovente desincumbiu-se eficientemente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). E os codemandados não conseguiram desconstituir o valor probante do acervo produzido pela demandante, nem apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). De fato, a intenção dos conviventes de unirem-se em torno de um projeto de vida em comum, consistente da constituição de uma família, bem como a evidenciação dos cuidados e das assistências materiais e afetivas mútuos, típicos de quem efetivamente detém a posse do estado de casados, também podem ser inferidos das circunstâncias de haver sido a autora quem acompanhou o ora de cujus enquanto este encontrava-se enfermo, conforme ratificado não apenas pela própria coerdeira Rosângela da Silva Machado, mas também pelos seguintes documentos: a) ficha de internação do falecido no Hospital Universitário Nova Esperança (ID 57025250 - Pág. 1), na qual o endereço deste é análogo ao da fatura de ID 57024495 - Pág. 1, Rua Comerciante Antônio de Souza Lima, n° 184, onde a pretensa convivente varoa permanece residindo hodiernamente; b) lista de visitantes (ID 57025252 - Pág. 1), em que consta o nome da autora. A demandante também instruiu a inicial com fotografias na companhia do sr. Antônio em momentos de socialização e de lazer (ID 57025262 - Pág. 1; ID 57025261 - Pág. 1; ID 57025260 - Pág. 1; ID 57025259 - Pág. 1; ID 57025258 - Pág. 1; ID 57025257 - Pág. 1); além de declarações subscritas pelas testemunhas Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macedo (IDs 57025254 - Pág. 1 e ID 57025255 - Pág. 1), na qual consignaram as idênticas afirmações de que ‘’sob as penas da Lei, que conheci: O Senhor ANTONIO BENTO MACHADO brasileiro, viúvo, portador do RG n° 4.025.455/SSPB, inscrito no CPF n° 131.740.454-87, falecido em 22/11/2021, bem como, conheço a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG n° 1.479.645, inscrita no CPF n° 933.447.674-53, e residente e domiciliada na Rua Antônio de Souza Lima, n° 184 - Mangabeira. CEP 58055-060, que viveram em união estável, como se casados fossem, por 20 anos. DECLARO, ainda, que não sou parente e nem amiga íntima das pessoas acima citadas’’ (grifei). Ademais, a dispensa de atenções a cuidados recíprocos, movidos pelo sentimento comum de afeto que unia o casal (affectio maritalis), pode ser depreendida, inclusive, a partir das evidências constantes nos autos de que autora fez o ora de cujus constar como seu dependente no cartão do Clube Recreativo AABB – Associação Atlética do Banco do Brasil (ID 57024497 - Pág. 1) e da utilização conjunta de cartões de crédito do Banco Itaú em nome da autora e do falecido (ID 57024496 - Pág. 1), bem como da existência de conta bancária conjunta mantida por ambos (ID 57024498 - Pág. 1). Nesse mesmo norte, a peça inaugural do feito encontra-se instruída com a escritura pública de ID 78707917 – Pág. 1 – pg. 47, na qual MARIA DA SALETE MATIAS, NADIA CRISTINA DA SILVA e MARIA ANDRÉA SANTIAGO DA SILVA declararam o seguinte: ‘’Que sabem que a Sra. Ana Maria de Lêmos Alves CONVIVEU MARITALMENTE em UNIÃO ESTÁVEL como se casada fosse, sob o mesmo teto, com o Sr. Mário Barbosa, por mais de dezessete (17) anos’’. Por outro lado, quanto aos documentos carreados à contestação, constato, notadamente, que o vídeo cujo link correlato juntado durante o relato fático dos copromovidos (https://drive.google.com/file/d/13kSIWuHfDlZ6m8-8OX4Mhn07W7qtsHNP/view?usp=sharing), no qual um dos coerdeiros procede à gravação do imóvel do extinto situado no Bairro dos Ipês, limita-se a evidenciar a organização doméstica do falecido, sem, contudo, infirmar os elementos caracterizadores da união estável sustentada pela parte autora. A narrativa apresentada no aludido registro — concernente a pertences pessoais, hábitos cotidianos e visitas ocasionais de familiares — não se presta a elidir os elementos que consubstanciam o affectio maritalis, tampouco a continuidade, publicidade e estabilidade da relação mantida com a autora. Deste modo, diante dos fatos alegados e comprovados em juízo, tenho por configurados, na espécie, os pressupostos legais caracterizadores da união estável, na forma definida pelo art 1.723, CC: Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. E embora seja certo que, sendo a companheira ou companheiro casado, tal fato constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, que enumera os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, a parte final desta mesma disposição normativa excepcionaliza esta proibição, quanto à configuração da união estável, “no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente”; portanto, cessado o referido impedimento legal, é de se ter por demonstrada a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do ora de cujus.
Diante do exposto, concluo que a parte autora não só desincumbiu-se eficazmente do encargo processual de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quanto ainda produziu prova da inexistência do fato impeditivo do seu direito arguido pelos réus na contestação. E, com essas razões, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é reconhecer parcialmente a pretensão jurisdicional da parte autora de ver reconhecida a união estável havida entre esta e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, no interregno de 04 (quatro) anos subsequentes à viuvez do de cujus, compreendido entre o mês de outubro de 2017 até o falecimento deste, no dia 22 de novembro de 2021. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 1.723, caput, § 1º, parte final, CC, para reconhecer a união estável havida entre a autora MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, durante o período de 4 (quatro) anos, que se seguiu à viuvez do de cujus da terceira pessoa com quem este era civilmente casado, que se estendeu durante o espaço temporal compreendido entre o mês de outubro de 2017 até a data do óbito deste, ocorrido no dia 22 de novembro de 2021. Intime-se. Sem custas e honorários advocatícios, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências e anotações de estilo. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
REQUERIDOS: ROSANGELA DA SILVA MACHADO, ÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO, MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER, ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL FACE O ORA DE CUJUS SER CASADO CIVILMENTE ENTRE OS ANOS DE 1984 A 2017. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO LEGAL PELO FALECIMENTO DA ESPOSA DO ORA DE CUJUS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO SUBSEQUENTE À VIUVEZ DO FALECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1) Comprovada a convivência duradoura, pública e notória e uma outra mulher, com a finalidade evidenciada de constituir família, uma vez cessado o impedimento legal do casamento civil do ora de cujus, é de se ter por configurada a existência de união estável entre ambos. Inteligência dos art. 1723, caput e §1o, CC. 2) Consoante bem doutrina EUCLIDES DE OLIVEIRA, pelo regime jurídico no novo Código Civil, “não será possível união estável se houver impedimento matrimonial entre os parceiros. Nesse sentido dispõe o art. 1723, §1o., mandando aplicar o art. 1521, que enumera os impedimentos para casar” (ob.cit., pág.103). E, conforme dispõe o art. 1521, VI, CC, não podem casarem-se “as pessoas casadas”. 3) Embora seja certo que, sendo a companheira ou o companheiro casado, tal circunstância constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, ao enumerar os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, com o falecimento da esposa civil do extinto, cessou-se o referido impedimento, tornando-se juridicamente possível o reconhecimento da união estável ora invocada no período subsequente à viuvez do falecido, presentes os demais requisitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801901-15.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em face de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MACHADO, ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO e ÂNGELA DA SILVA MACHADO, igualmente individuados neste feito, em razão do falecimento de ANTONIO BENTO MACHADO, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) a acionante conviveu maritalmente com o ora de cujus, Antônio Bento Machado por mais de 40 (quarenta anos), tendo a relação convivencial findado-se, tão somente, com a morte do seu pretenso companheiro, ocorrida em 22 de novembro de 2021, em razão de ataque cardíaco agudo; 2) como comprovação de que a união persistiu até o evento morte, a autora ressalta que fez constar como endereço, na ficha de internação do Hospital Universitário Nova Esperança, a residência dos conviventes, situada na Rua Comerciante Antonio de Souza, n° 194, Mangabeira I; 3) o ora extinto era viúvo, de sorte que, no transcurso da união estável, não adquiriram bens comuns e tampouco sobreveio o nascimento de filhos, “entretanto, viviam como se casados fossem, assim, o reconhecimento requerido perante Vossa Excelência se faz presente, por ser de lidima justiça”. E, ao final, requereu o reconhecimento da união estável ora alegada, pelo lapso temporal invocado na peça preambular do processo. Instruiu a inicial com os documentos de ID 57024492 - Pág. 1/57025251 - Pág. 1. Os coerdeiros acima referidos apresentaram aos autos a contestação de ID 62394024 - Pág. 1/19, na qual, em suma, arguiram: 1) Preliminarmente: 1.1) Da indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária: “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”, “sequer apresentou qualquer indicativo de sua renda para que pudesse ser assistida com os beneplácitos da Justiça Gratuita, nem tampouco fora juntada sua declaração de pobreza, que embora não demonstre de maneira inequívoca seu estado de hipossuficiência, poderia ser um elemento a ser observado pelo Juízo”; 1.2) Da litigância de má-fé: “a alegação da autora de que possuía conta conjunta com o falecido, nada mais é do que um enredo fraudulento com o objetivo premeditado de supostamente caracterizar a União. Através de uma leitura atenta dos autos já se percebe a farsa, visto que, conforme se verifica no extrato da suposta conta conjunta (ID. 57024498), o saldo apresenta-se como NEGATIVO, e sua criação é datada em 26/10/2021, ou seja, há menos de 1 mês do seu falecimento”; “a autora, novamente, busca sem qualquer fundamento, desta vez, por meio de documento isolado, caracterizar sua união, o que não deve prosperar, visto que o falecido deu entrada na UPA Bancários no dia 19/11/2021, SEM o conhecimento da família, pois no momento do mal súbito, este estava em companhia da demandante, com quem passava esporadicamente o final de semana”; “conforme consta no ID. 57025253, a autora, intencionalmente, e de modo instruído, colocou o seu endereço na ficha de internação do Hospital Universitário, que foi assinada pela Neta do falecido, que no desespero da morte de seu avô, não observou tal detalhe”; “no Relatório de Visitas, observa-se que na data do dia 20/11/2021, há o preenchimento com a mesma letra de vários pacientes, e estranhamente com o nome da promovente, sendo que o filho do paciente Marcos Antônio também o visitou neste dia, e por algum motivo estranho, não consta no Relatório”; “nos relatórios, todos os visitantes assinaram, mas estranhamente, a partir de determinado momento, uma mesma pessoa, tal qual assinou a ficha do dia 20/11/2021, assinou pelos visitantes no dia 21/11/2021. Ressalta-se que a autora tinha conhecimento de pessoas neste hospital”; 2) Quanto ao mérito: 2.1) a parte ré sustenta que a autora afirma ter convivido com o falecido até o momento de seu óbito, sob o mesmo teto, e que a alegada união perdurou até então, fundamentando tal alegação em documento isolado de internação, cujo endereço indicado, segundo a ré, teria sido manipulado com o propósito de produzir prova em favor do reconhecimento da união estável, embora o falecido fosse casado e mantivesse, até o falecimento, vida em comum com Marinete da Silva Machado, com quem teria convivido publicamente por mais de quatro décadas; 2.2) alega, ainda, que as afirmações da autora quanto à existência de união estável carecem de verossimilhança, sendo, conforme argumenta, contraditórias, destituídas de fundamento jurídico e desacompanhadas de elementos de prova robustos; 2.3) a relação mantida entre a autora e o falecido, durante o período de viuvez deste, não teria extrapolado os contornos de um namoro qualificado, sem coabitação nem propósito de constituição de família, inexistindo impedimento legal que justificasse a não formalização de eventual união, caso assim o desejassem; 2.4) no tocante ao período compreendido entre 28/09/2017 e 22/11/2021, correspondente à viuvez do falecido, a parte ré afirma que não houve fixação de residência comum, o que, embora não constitua requisito essencial à configuração da união estável, seria, em sua perspectiva, um indicativo inequívoco do propósito de constituir família, inexistente no caso concreto, fazendo referência, para tanto, a vídeo gravado no dia do falecimento do falecido, colacionado aos autos; 2.5) a suposta relação entre a autora e o falecido não ultrapassaria o mero concubinato adulterino, enquanto este era casado e, no período posterior, não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de ID 62394026 - Pág. 1/62394031 - Pág. 1. A pretensa convivente varoa procedeu à impugnação à peça defensiva (ID 63519262 - Pág. 1/12), momento processual no qual aduziu que: 1) a ficha de internação hospitalar foi preenchida por uma neta do falecido, uma vez que, à época, ela acompanhava o companheiro no momento do mal súbito, sendo indicado o endereço onde ambos residiam; 2) a indicação de seu endereço na ficha de internação não decorreu de ação intencional ou instruída da sua parte, mas sim do preenchimento realizado pela neta do falecido, na ausência dos demais familiares, que só chegaram posteriormente; 3) afirma que os réus apenas compareceram ao velório e, em ato que qualifica como desesperado, apresentaram vídeo gravado após o recebimento da citação, com o intuito de descredibilizá-la, imputando-lhe inclusive a prática de ilícitos penais, o que, em sua visão, constitui tentativa de desviar o foco da controvérsia principal; 4) defende a autenticidade do Cartão de Associado da AABB apresentado nos autos, refutando a alegação de que se trata de prova inidônea, e ressaltando que sua condição de dependente do falecido independe da idade avançada deste; 5) refuta a imputação de litigância de má-fé, argumentando que busca, unicamente, a tutela de direitos que entende legítimos, notadamente diante de sua atual necessidade material e da dependência da pensão do falecido para sua subsistência; 6) por fim, rebate a alegação de que não seria hipossuficiente por ausência de documentação comprobatória, afirmando que sua condição econômica deve ser analisada à luz do falecimento de seu companheiro, responsável por seu sustento. Instaurada a audiência instrutória, foram tomados os depoimentos da parte autora e da codemandada Rosângela da Silva Machado, bem como das testemunhas arroladas pela promovente (Evandro dos Santos Mateus, Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macêdo) e pela parte acionada (Josilda Ferreira de Sousa e Suely Alves da Costa); tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela acionante e, subsequentemente, a parte demandada (ID 105583399 - Pág. 2). Razões derradeiras da autora (ID 107014874 - Pág. 1/6). Alegações finais dos copromovidos (ID 110605590 - Pág. 1/3), instruídas dos novos documentos de IDs 110606704 - Pág. 1/110606706 - Pág. 8. Convertido o julgamento em diligência (ID 110818185 - Pág. 1), em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, a parte autora manifestou-se a respeito das documentações retro (ID 121291073 - Pág. 1/3). Decido. Por oportuno, preambularmente, passo a analisar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, bem como as arguições, formuladas pelo promovido, de inépcia da petição inicial e de litigância de má-fé. Constata-se, destes autos, que a demandante, por ocasião das qualificações pessoais das partes na inicial, alegou ser hipossuficiente na forma da lei e declarou ser pessoa sem atividade laboral remunerada externa, dedicada à família e às funções domésticas, diante do que teve o benefício da gratuidade judiciária deferido no despacho a que se refere o ID 57028032 - Pág. 1. A parte demandada, ao impugnar a referida decisão, por meio da sua contestação, limitou-se a alegar que “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”. Deste modo, no tocante à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais perante o Estado-Juiz, os elementos probatórios constantes nos autos conferem verossimilhança a tal adução e, por conseguinte, reputo prudente conceder à parte acionada o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento na regra inserida no art. 98, CPC, posto que esta norma guarda relação direta com o mandamento constitucional que assegura o acesso à justiça enquanto direito fundamental do indivíduo (art. 5º, XXXV, CF), cujo exercício deverá ser facilitado, de sorte que a aludida declaração de insuficiência haverá de gozar da presunção de veracidade e só poderá sucumbir diante de prova incontroversa a respeito – o que, no caso presente, não se encontra a correr. Com essas razões, desacolho a impugnação e ratifico a decisão que deferiu o benefício da Justiça Gratuita à promovente. Por fim, reputo que o ingresso da presente ação, pela autora, ultimando ver reconhecido, judicialmente, como união estável, o relacionamento amoroso estabelecido com o ora de cujus – posto que que é sob tal prisma que a demandante atribui juízo de valor ao vínculo outrora firmado com o extinto –, não é de se ter por configurada litigância de má-fé, tratando-se do regular exercício do direito de livre acesso à justiça assegurado constitucionalmente a todo cidadão. E embora os coacionados tenham afirmado, por ocasião da sua peça contestatória, que a autora teria produzido narrativas inverídicas e documentos fraudulentos com o intuito de caracterizar indevidamente a união estável, apontando inconsistências formais em extratos bancários, registros hospitalares e relatórios de visitas, todos por eles interpretados como artificiosos, visualiza-se, por outro lado, que tais assertivas permaneceram restritas ao campo das meras especulações, sem que os codemandados houvessem ocupado-se em formular qualquer requerimento de prova pericial, testemunhal ou documental suplementar, ou mesmo diligência investigativa idônea, destinada a aferir a suposta falsidade ou a adulteração dos documentos, deixando, por decorrência lógica, de acionar a atividade instrutória da já assoberbada máquina judiciária. Portanto, diversamente do contexto fático situacional delineado nestes autos, consoante o magistério de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.°” (Código de Processo Civil Comentado. 21. ed. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2023).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. A promovente, por meio da inicial, afirmou haver vivido por 40 (quarenta) anos em união estável com o ora de cujus, o sr. Antônio Bento Machado, pelo período compreendido entre dezembro de 1981 até novembro de 2021, quando veio o varão a falecer. Constata-se que a parte promovida se ocupou em contestar a ação – ou seja, os filhos e coerdeiros do falecido, Marcos Antonio da Silva Machado, Rosângela da Silva Machado, Adriana da Silva Machado e Ângela da Silva Machado – e, por meio da peça de defesa, não contestaram especificamente a existência do relacionamento amoroso havido entre o extinto e a acionante. Tão somente impugnaram a adução de que tal relação tenha se constituído em uma união estável, na forma da conceituação legal do instituto, posto que aquele era casado civilmente com a genitora dos também contestantes, Marinete da Silva Machado, desta nunca separara-se, e que a relação amorosa havida entre ele e a promovente constituiu-se, por conseguinte, apenas um “concubinato impuro”, “quanto ao período em que esteve casado com a Sra. Marinete da Silva Machado", visto que a autora seria "apenas mais uma de várias mulheres que o falecido se relacionava esporadicamente em contexto de traição, e conforme acima exaustivamente retratado, sempre em ambientes que retratavam bares, festas e bebedeira”. E, naquela ocasião, igualmente aduziram os réus que a relação mantida entre a autora e o extinto, no lapso temporal que se seguiu à viuvez deste, no período compreendido entre 28 de setembro de 2017 e 22 de novembro de 2021 (certidões de óbito de IDs 57025249 - Pág. 1 e 57025256 - Pág. 1, respectivamente, do de cujus e da sua esposa civil), "não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante". Conclui-se, tanto dos relatos contidos na inicial e na contestação, quanto dos conteúdos das declarações pessoais dos litigantes em juízo, que a existência de um relacionamento entre a autora e o promovido não constitui fato controvertido entre os litigantes. A controvérsia estabelecida neste feito consiste, portanto, em avaliar-se se o relacionamento amoroso ocorrido entre o falecido Antônio Bento Machado e a demandante consistiu efetivamente em uma união estável, na forma preconizada pelo art. 1.723 do CC, ou se tudo não passou de uma relação adulterina (concubinato impuro). Cumpre, inicialmente, avaliar-se se tal fato, no caso sob análise, o casamento civil do extinto com Marinete da Silva Machado, ora também falecida, constituiu-se impedimento à configuração do instituto da união estável, posto que, consoante a preconização inferida da norma consignada no art. 1723, §1º, primeira parte, CC, em sua combinação com o art. 1721, VI, do mesmo diploma legal, a união estável não se constituirá se algum dos conviventes for civilmente casado; ou, ainda, se a cessação do impedimento jurídico, com o falecimento da sua consorte, à constituição de eventual união estável a partir daquela data. E, de outro lado, considerando-se que a própria acionante instruiu a peça inaugural com a certidão de óbito da esposa civil do extinto Antônio, sra. Marinete, a que se refere o ID 57025256 - Pág. 1, onde se constata que esta faleceu em 28 de setembro de 2017; tendo-se também em mira que, consoante a ressalva contida na segunda parte da norma inserida no §1º, do art. 1723, do CC, “não se aplica a incidência o inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, reputo que o assunto referente ao impedimento à configuração da união estável ora analisada, em decorrência do casamento civil do de cujus com esta terceira pessoa estranha à lide, ora também já extinta, que se constituiu na tese primeira arguida pela contestação, haverá de ser analisado contextualmente com o exame das provas sobre a possibilidade da configuração alegada relação de união estável no período que se seguiu à viuvez daquele, posto que, conforme resulte, ou não, comprovado se a autora e o falecido genitor dos os litigantes conviveram em comunhão de vidas como se casados fossem, durante o tempo em que aquele passou a ostentar o status de viúvo, tais provas poderão vir a autorizar o reconhecimento pelo Estado-Juiz da alegada relação de união estável durante este último espaço temporal em que não mais subsistia o impedimento matrimonial em questão. Da análise da instrução processual na sua conjuntura, concluo que restou evidenciado nestes autos que MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o ora falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, tiveram um relacionamento amoroso, que durou aproximadamente 40 (quarenta) anos, iniciando-se como uma relação extraconjugal na década de 1980; e, em meados de 1995, passaram a conviver sob o mesmo teto, em imóvel construído pelo falecido, em plena vigência do impedimento legal do casamento civil do parceiro varão, vindo o relacionamento amoroso a ter fim cerca de 30 (trinta) anos depois, com a morte do de cujus, ocorrida em 22 de novembro de 2021, consoante se depreende do conteúdo da certidão de óbito de ID 62394031 - Pág. 1. Todavia, da análise conjuntural dos elementos de instrução produzidos neste feito, concluo que, com o falecimento da consorte do ora de cujus, Marinete da Silva Machado, em 28 de setembro de 2017, conforme se infere do teor da certidão de óbito de ID 57025256 - Pág. 1, restou, por conseguinte, afastado o obstáculo impeditivo da união estável de que cuida a norma contida art. 1.723 c/c 1521, VI, CC; e, por conseguinte, superado este entrave legal, eis que autorizado o aprofundamento da cognição deste juízo a propósito das configurações, no caso presente, afiguram-se caracterizados os requisitos da união estável no período subsequente à viuvez do ora de cujus, situado entre setembro de 2017 até a morte deste último. É que os fatos concernentes à comprovação da configuração da relação convivencial encontram-se minuciosamente demonstrados tanto por meio dos teores das declarações pessoais da demandante, colhidas em juízo por ocasião da audiência de instrução de que cuida o termo de audiência de ID 105583399 - Pág. 2, quanto dos detalhados relatos ali procedidos pelas testemunhas por ela arroladas, que depuseram naquela ocasião. Com efeito, ao prestar as suas declarações em juízo, a demandante esclareceu: a) que coabitou por cerca de 40 (quarenta) anos com o falecido, porém ‘’no início, ele vivia no endereço dele, depois passou a viver no mesmo endereço’’, tendo o conhecido no Bairro dos Estados, em um posto de polícia, vez que o extinto era militar, no ano de 1981, período que a promovente residia no bairro de Mandacaru e constava com 15 (quinze) anos de idade (0:48 - 01:41); b) que ‘’de namoro foi uns tempos e depois passamos a conviver juntos’’ a partir de 1995, quando a acionante operou-se de pedra na vesícula, todavia não se recorda do mês, tendo iniciado a coabitação na casa dos pais da promovente, de modo que, posteriormente, o ora de cujus teria adquirido um terreno no bairro de Mangabeira e construído uma casa para a autora, onde reside até hoje (01:46 - 03:20); c) que, posteriormente, afirmou que ‘’a gente passou a morar juntos na época de Mangabeira mesmo’’, na Rua Comerciante Antonio de Souza Lima, n° 184, Mangabeira I, em casa própria (03:29 - 04:58); d) que seu estado civil é ‘’solteira‘’; ‘’na época, eu não sabia que ele era casado, depois eu descobri [...] Ele disse pra mim que convivia com ela como irmão, não morava com ela’’ (05:00 - 05:35); e) que o falecido residia em sua companhia, onde permanecia diariamente, ‘’dormia e acordava comigo [...] de segunda a segunda, ele estava comigo’’ (05:38 - 05:52); f) que não sobrevieram filhos da sustentada união estável: ‘’Eu tive só um aborto’’ (05:53 - 05:58); g) que nunca chegaram a se separar, tendo o ora de cujus falecido em decorrência de problemas cardíacos, ‘’Todo ano eu levava ele para fazer exames de próstata, de coração, fazia todo o check-up [...] em todos os exames, tudo que ele ia, era comigo [...] porque ele convivia comigo, só tinha eu para cuidar dele [...] era muito lúcido, ativo, trabalhava’’, não tendo o sr. Antônio sido internado em qualquer ocasião (06:05 - 07:37); h) que, quanto ao falecimento do sr. Antônio, ‘’passou uma semana doente, sentiu uma dor no braço’’, tendo recusado-se a ir ao médico, argumentando que ‘’é só uma dorzinha’’; ‘’quando foi na segunda-feira, feriado, estavam meus irmãos lá [...] começou a passar mal [...] chamei um uber e fui pra UPA nos Bancários, quando cheguei lá, fiquei a noite todinha lá, fazendo exames [...] o médico disse que ele estava infartando já e era do coração [...] aí ficou mais uma semana porque não tinham vagas nos hospitais [...] conseguiram uma vaga pra ele no hospital na sexta-feira de tarde, em Jaguaribe’’ (07:38 - 09:00); i) que foi a autora a pessoa a dar entrada na internação e que acompanhou o ora de cujus, o qual não chegou a se divorciar, tendo a esposa deste falecido entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos antes do extinto, de sorte que o sr. Antônio falava que a sua consorte, com quem teve 4 (quatro filhos), ‘’era uma pessoa boa, maravilhosa’’, esporadicamente ‘’ia lá saber dela, como estava, se estava bem’’ (09:01 - 10:30); j) que os descendentes do falecido não chegavam a realizar visitas, tampouco ligações, apenas quando o sr. Antônio foi hospitalizado (10:32 - 10:45); k) que não declarou o óbito do extinto, pois ‘’a médica chegou lá e tomou a vez, disse que eu não era nada dele’’ (10:57 - 11:11). E esses relatos da autora encontram corroboração nos também detalhados depoimentos das testemunhas que arrolou para serem escutadas em juízo, de nomes EVANDRO DOS SANTOS MARTINS, WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS e JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO. Os depoentes afirmaram conhecerem pessoalmente a autora e o falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, de sorte que convergiram, em suas declarações pessoais, que o extinto, não obstante a manutenção do vínculo civil com a esposa, efetivamente coabitou com a acionante deu-se de forma contínua, pública e duradoura, como se casados fossem, até o seu falecimento, quadro situacional que, cessado o impedimento legal de que cuida o 1.723, § 1º, do Código Civil, demonstra a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do de cujus, no interregno situado entre outubro de 2017 até novembro de 2021, por ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, alegou a depoente EVANDRO DOS SANTOS MARTINS: a) que conheceu a promovente em 1982, onde o falecido outrora laborava, no Bairro dos Estados, tendo visto ambos de mãos dadas, ocasião em que a demandante lhe foi apresentada como ‘’namorada’’, de modo que foi colega de trabalho do extinto por 4 (quatro) anos (23:00 - 24:06); b) que o sr. Antônio e a autora chegaram a coabitar no bairro de Mangabeira, tendo o depoente mantido contato com o falecido depois que deixaram de trabalhar juntos, além de encontrar ‘’de vez em quando’’ a requerente e o ora extinto, ‘’pelo acaso da vida’’ (24:08 - 25:53); c) que nunca chegou a visitar o local de residência do casal, ‘’só sabia que ele estava residindo naquela localidade em Mangabeira [...] que eu sabia, acompanhado de Maria das Graças’’ (25:54 - 26:21); d) que, quando inquirido sobre a possível separação do de cujus e da esposa civil deste, ’’a gente de vez em quando conversava, mas eu nunca entrei nesse assunto de intimidade’’; no tocante à informação de que o sr. Antônio coabitava com a autora, ‘’eu encontrei com ele lá algumas vezes na feirinha de Mangabeira, aí a gente conversou sobre isso [...] em dia útil [...] foi por volta de 2000’’ (26:33 - 28:24); e) que teve conhecimento de que o ora de cujus estava em sua residência quando foi socorrido, todavia Maria das Graças ‘’não teve mais acesso [...] a família fechou lá e ela só veio saber que ele tinha falecido [...] quando eu encontrei com ela, ela foi na delegacia em que eu trabalho hoje para registrar um B.O [...] a família bloqueou o acesso dela’’ (28:25 - 30:45); f) que costumava avistar o casal ‘’de vez em quando, esporadicamente, quando a gente encontrava’’ (30:55 - 31:40) (grifei). Subsequentemente, a testemunha WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS afirmou: a) que reside no bairro de Mangabeira há 35 (trinta e cinco) anos e conhece a acionante há mais de 20 (vinte) anos, na mesma ocasião em que também foi apresentada ao ora falecido, ‘’desde que eu conheço ela, ela já convivia com ele [...] eu sou comerciante e vendo roupas, ela ia na minha loja comprar, depois a gente criou uma amizade e eu ia pra casa dela no final de semana, sempre ia no sábado ou no domingo [...] a gente sempre estava o final de semana juntos [...] quando eles iam ao mercado de Mangabeira, que minha loja é próxima, eles sempre para lá, os dois juntos [...]’’; a sra. Maria das Graças e o ora de cujus ‘’com certeza’’ moravam juntos (31:445 - 34:58); b) que, quando o sr. Antônio conheceu a demandante, desde os 15 (quinze) anos de idade desta última, era casado civilmente, ‘’ele me falava muito sobre esse período, mas já tinham 20 (vinte) anos que eles viviam juntos, tinham uma vida a dois [...] ele passava três, quatro dias da semana no começo, mas, depois, passaram a morar juntos [...] ele conversava comigo e contava ‘’eu dou minha vida por Graça, como ela também faz tudo por mim e eu quero viver junto dela’’ e foi o que aconteceu’’ (35:05 - 36:10); c) que ‘’depois, ele (Antônio) passou a morar [...] isso foi no início; quando ele faleceu, já fazia vários anos que ele já morava com ela [...] quando eles eram mais jovem, não’’ (36:10 - 36:45); d) que não chegou a conhecer nem a esposa nem os filhos do extinto, ‘’ele só dizia que era muito feliz porque tinha conhecido Graça e que ela tinha aparecido na vida dele desde os 15 (quinze) anos dele, que já fazia 40 (quarenta) anos que ele estava com ela, isso ele sempre falou’’ (36:46 - 37:10); e) que, quanto à separação da esposa civil, ‘’ele frequentava a casa porque ele dava força para a família, mas ele morava com Graça [...] toda a roupa dele, tudo que ele tinha, era dentro da casa dela (de Graça)’’ (37:22 - 37:58); f) que o sr. Antônio não tinha problemas de saúde, mas costumava realizar consultas para fazer seu check-up, na companhia da autora, ‘’que acompanhava em tudo, aí eu tenho certeza absoluta’’, afirmação que sustenta ser baseada ‘’em feira, em fazer compra de roupa para ele (Antônio), ir para o médico, ela quem ia, sempre foi para o médico com ele’’ (37:59 - 38:55); g) que, quando tomou conhecimento de que o sr. Antônio estava hospitalizado, soube que a requerente o levou para a UPA, informada pela promovente por ligação telefônica, ‘’ela disse que ele estava em uma diversão no final de semana e ele passou mal, levei logo ele no médico [...] ela estava na correria, quando ela veio me dizer, fazia uns 3 (três) dias, eu acho, aí ela disse que ele tinha chegado a falecer [...] acho que primeiro chegou a ir para a UPA, depois foi para o hospital [...] no momento em que estava acontecendo isso, eu também estava com um problema com minha mãe’’ (39:00 - 40:27); h) que tem a convicção de que a promovente e o falecido chegaram a coabitar porque ‘’a roupa dele era toda lá e a gente sempre conversava [...] as roupas dele, os pertences dele, era tudo com ela [...] ela sempre cuidava muito da alimentação dele [...] ela procurava fazer sempre aquilo que ele gostava de comer’’ (41:12 - 42:35); i) que costumava se encontrar com os conviventes em dias úteis, pois ‘’eles passavam na minha loja, sempre estavam os dois juntos’’ (42:40 - 42:56) (grifei). E a testemunha JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO relatou, notadamente: a) que conhece a autora desde que o extinto ‘’pegou o terreno da esquina e começou a fazer uma casinha pra ela’’ na mesma rua em que a depoente reside, de modo que tomou conhecimento de que conviviam a partir do genro da depoente, policial, assim como era o falecido, que disse que ‘’ele vive com essa menina, eu vejo quando ela vai deixar almoço pra ele [...] na delegacia’’ (43:00 - 45:15); b) que, à época, a demandante ‘’era muito jovem’’, tendo se aproximado da sra. Maria das Graças quando a depoente precisou socorrê-la, em decorrência de um aborto, em ocasião na qual o ora de cujus não se encontrava presente no lar conjugal, ‘’eu chamei um táxi e fui lá para a maternidade Santa Maria, chegou lá e ela ficou interna’’ (45:45 - 46:30); c) que, quando inquirida acerca da frequência com a qual avistava o sr. Antônio em sua residência, afirmou que ‘’todos os dias’’; em relação à informação de que o ora de cujus era casado civilmente, alegou que tem conhecimento desse fato, de modo que ‘’logo no começo ele ainda vivia com a esposa, só que, depois que ela faleceu, ele ficou de vez’’, tendo a depoente deduzido, pelas observações que fazia, a partir da frequência com a qual via o sr. Antônio, que este ficava entre as duas casas antes de a sua consorte vir a óbito (46:32 - 48:58); d) que, depois que o falecido ficou viúvo, passou a estar definitivamente com a autora; antes, ‘’ficava indo, levava as coisas, eu via ele comprar muita mercadoria’’; e sempre passava em frente à residência da requerente, ‘’para ir para a feirinha, eu tenho que passar’’ (50:22 - 52:10); e) que a autora e o extinto ‘’gostavam muito de passear no fim de semana, eles fizeram uma casa em Jacumã [...] ela não foi mais, quem ficaram foram os filhos’’ (52:11 - 52:42); f) que o falecido comentou consigo que associou-se à AABB para passar os finais de semana em companhia da demandante (52:27 - 53:10); g) que via o ora de cujus em dias úteis, inclusive pela manhã, em ocasiões em que ‘’ele pegava a cachorrinha dela e ficava passeando’’ (53:07- 53:30); h) que ‘’era muito bonita a convivência deles [...] eles iam pra feira e saíam abraçados [...] ela tratava ele com muito carinho mesmo, eu via’’; quando inquirida se os conviventes chegaram a se separar, respondeu que ‘’nunca chegou ao meu conhecimento’’ (56:39 - 57:20) (grifei). Afora a prova testemunhal referida, a autora também produziu vasta prova documental que respalda a alegação exordial de que convivera em uma relação de união estável com o ora de cujus ANTONIO BENTO MACHADO. Nesse diapasão, verificou-se que as partes que integram o polo passivo da presente lide, afora as declarações pessoais em juízo da coerdeira ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, produziu prova testemunhal mediante os depoimentos das testemunhas JOSILDA FERREIRA DE SOUSA e SUELY ALVES DA COSTA. E, de outro lado, quando inquirida judicialmente, a copromovida ROSANGELA DA SILVA MACHADO asseverou: a) que ‘’meu pai sempre foi casado com minha mãe, eles viveram juntos [...] meu pai nunca deixou a casa dele’’, onde dormia (13:53 - 14:37); b) que ‘’meu pai saía todo final de semana, saía no sábado de casa, voltava na segunda ou, às vezes, no domingo [...] meu pai teve muitos relacionamentos [...] minha mãe faleceu em setembro, faz uns 6 (seis) anos [...] meu pai faleceu 3 (três) anos após a minha mãe, a gente soube que foi um problema cardíaco, ele teve um derrame no perocárdio’’; todavia, o pai fazia consultas regularmente, ‘’geralmente ia sozinho’’, embora não aparentasse ter problemas de saúde, ‘’o tempo em que eu morei com ele, ele ia frequentemente [...] sempre resolvia as coisas dele sozinho’’ (14:38 - 15:45); c) que, quando tomou ciência do quadro clínico do pai, ‘’ele estava em uma UPA, já fazia uns dias que ele estava lᒒ, não se recordando do tempo pelo qual lá permaneceu, ‘’mas foi em média uns trtês dias’’ (17:09 - 17:28); d) que não sabe especificar onde o pai estava quando este passou mal, nem quem o teria conduzido à UPA; ‘’nesse período em que eu morei com o meu pai após o falecimento da minha mãe, eu fui pra cuidar dele, e aí meu pai, do nada, disse que sabia cuidar de si e que não precisava eu continuar lá [...] minha sobrinha mora na mesma rua e ficou olhando ele, só que meu pai sempre foi muito independente, até meu sobrinho que morava com ele na época, ele mandou sair de casa’’ (17:30 - 18:28); e) que teve conhecimento de que a autora levou o ora de cujus ao hospital ‘’e a partir do momento em que a gente soube todos os fatos e que ele tinha sido conduzido ao hospital, então nós (os filhos) começamos a revezar’’; o pai passou curto lapso temporal hospitalizado (19:18 - 20:20); f) que, quando inquirida se conhecia a sra. Maria das Graças, afirmou que ‘’na verdade, eu ouvi muito falar de Maria das Graças depois da morte da minha mãe, ela passou a ligar para ele pedindo ajuda financeira, foi isso que ele me falou em vida [...] pouco tempo depois que minha mãe morreu’’ (20:21 - 21:15); g) que o seu pai foi casado com a sra. Marinete por ‘’mais de 40 (quarenta) anos’’ (21:17 - 21:28); h) que o ora de cujus era alcoólatra, ‘’a gente sabia que ele saía todo final de semana, inclusive, apareceram dois filhos agora que a gente não conhecia, não sabia’’ (21:35 - 22:17) (grifei). A testemunha JOSILDA FERREIRA DE SOUSA, ao ser inquirida na audiência instrutória, aduziu: a) que conheceu o falecido em Mandacaru ‘’há muitos anos’’, sendo casado civilmente, mas não conhece a autora da presente demanda, tampouco possui conhecimento de que o sr. Antônio teria convivido maritalmente com a demandante (01:01:21- 01:03:25); b) que a esposa civil do de cujus, também falecida, tinha um bar, próximo à residência da depoente, onde ‘’avistava ela o tempo todo’’, com quem conversava com bastante frequência, nunca tendo o sr. Antônio vindo a se separar da esposa (01:03:37 - 01:05:06); c) que o bar próximo à residência da testemunha, do qual a esposa civil do falecido era proprietária, estava localizado no bairro de Mandacaru, de modo que o casal morou em uma vila próxima ao estabelecimento e, depois, passaram a residir no Bairro dos Ipês, mas continuava a avistar ambos os cônjuges no empreendimento (01:05:45 - 01:07:21); d) que, quando passou a ser acometida de câncer, a sra. Marinete se afastou das atividades atinentes ao empreendimento, ‘’mas ele (Antônio) estava sempre na vila [...] ele gostava muito de estar ali [...] ele ficava lá quando ela estava lá como apoio, como um marido’’ (01:07:55 - 01:08:50); e) que o ora de cujus ‘’nunca’’ se separou da esposa, ‘’que eu saiba dele, ele era um homem namorador [...] era uma mulher santa, nunca deixou a esposa, nunca tinha como deixar uma pessoa daquela’’ (01:09:54 - 01:10:30); f) que o falecido ‘’era um marido presente [...] quando não estava trabalhando, estava com ela’’ (01:10:43 - 01:11:47) (grifei). E a depoente SUELY ALVES DA COSTA comunicou a este juízo: a) que, hodiernamente, reside no bairro do Bessa há 5 (cinco) anos, todavia morou no bairro dos Ipês por mais de 20 (vinte) anos, tendo conhecido o falecido, a esposa e os seus filhos, que eram seus vizinhos, mas não conhece a autora da presente demanda (01:13:13 - 01:14:20); b) que o ora de cujus não chegou a se separar da sua esposa civil, além de que não tem conhecimento de que aquele teria convivido maritalmente com a demandante, já estando a depoente residindo no bairro do Bessa quando o sr. Antônio veio a falecer, de modo que já transcorreram cerca de 15 (quinze anos) da mudança da depoente do Bairro dos Ipês (01:14:22 - 01:16:00); c) que, no período em que residiu no Bairro dos Ipês, avistava o ora falecido diariamente, ‘’era um casamento normal, ele sempre estava lá, dava muita assistência a Neta [...] nunca vi briga deles e eu tinha muita amizade com eles, de estar na casa deles [...] nem nunca soube de ele ter outra pessoa, seja essa ou outra’’ (01:16:15 - 01:17:49); d) que tem conhecimento de que o sr. Antônio ‘’cuidou muito dela até o falecimento’’ durante a enfermidade da esposa civil, tendo tomado conhecimento de tais fatos pois manteve contato com vizinhos do casal que lhe transmitiram tais relatos, ‘’cuidado de levar ela para o médico, ajudar nas tarefas de casa’’ (01:17:50 - 01:19:21) (grifei). Desse modo, vislumbra-se que mesmo as testemunhas arroladas pelas copromovidas, com os teores dos seus depoimentos, corroboraram a versão conferida aos fatos pela autora, ao ratificarem que, em vida e no transcurso da enfermidade do cônjuge virago do ora de cujus, este não se encontrava, àquela época, separado de fato, não havendo, nos relatos acima transcritos, qualquer alusão ao período de viuvez do extinto.
Ante o exposto, reputo que a promovente desincumbiu-se eficientemente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). E os codemandados não conseguiram desconstituir o valor probante do acervo produzido pela demandante, nem apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). De fato, a intenção dos conviventes de unirem-se em torno de um projeto de vida em comum, consistente da constituição de uma família, bem como a evidenciação dos cuidados e das assistências materiais e afetivas mútuos, típicos de quem efetivamente detém a posse do estado de casados, também podem ser inferidos das circunstâncias de haver sido a autora quem acompanhou o ora de cujus enquanto este encontrava-se enfermo, conforme ratificado não apenas pela própria coerdeira Rosângela da Silva Machado, mas também pelos seguintes documentos: a) ficha de internação do falecido no Hospital Universitário Nova Esperança (ID 57025250 - Pág. 1), na qual o endereço deste é análogo ao da fatura de ID 57024495 - Pág. 1, Rua Comerciante Antônio de Souza Lima, n° 184, onde a pretensa convivente varoa permanece residindo hodiernamente; b) lista de visitantes (ID 57025252 - Pág. 1), em que consta o nome da autora. A demandante também instruiu a inicial com fotografias na companhia do sr. Antônio em momentos de socialização e de lazer (ID 57025262 - Pág. 1; ID 57025261 - Pág. 1; ID 57025260 - Pág. 1; ID 57025259 - Pág. 1; ID 57025258 - Pág. 1; ID 57025257 - Pág. 1); além de declarações subscritas pelas testemunhas Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macedo (IDs 57025254 - Pág. 1 e ID 57025255 - Pág. 1), na qual consignaram as idênticas afirmações de que ‘’sob as penas da Lei, que conheci: O Senhor ANTONIO BENTO MACHADO brasileiro, viúvo, portador do RG n° 4.025.455/SSPB, inscrito no CPF n° 131.740.454-87, falecido em 22/11/2021, bem como, conheço a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG n° 1.479.645, inscrita no CPF n° 933.447.674-53, e residente e domiciliada na Rua Antônio de Souza Lima, n° 184 - Mangabeira. CEP 58055-060, que viveram em união estável, como se casados fossem, por 20 anos. DECLARO, ainda, que não sou parente e nem amiga íntima das pessoas acima citadas’’ (grifei). Ademais, a dispensa de atenções a cuidados recíprocos, movidos pelo sentimento comum de afeto que unia o casal (affectio maritalis), pode ser depreendida, inclusive, a partir das evidências constantes nos autos de que autora fez o ora de cujus constar como seu dependente no cartão do Clube Recreativo AABB – Associação Atlética do Banco do Brasil (ID 57024497 - Pág. 1) e da utilização conjunta de cartões de crédito do Banco Itaú em nome da autora e do falecido (ID 57024496 - Pág. 1), bem como da existência de conta bancária conjunta mantida por ambos (ID 57024498 - Pág. 1). Nesse mesmo norte, a peça inaugural do feito encontra-se instruída com a escritura pública de ID 78707917 – Pág. 1 – pg. 47, na qual MARIA DA SALETE MATIAS, NADIA CRISTINA DA SILVA e MARIA ANDRÉA SANTIAGO DA SILVA declararam o seguinte: ‘’Que sabem que a Sra. Ana Maria de Lêmos Alves CONVIVEU MARITALMENTE em UNIÃO ESTÁVEL como se casada fosse, sob o mesmo teto, com o Sr. Mário Barbosa, por mais de dezessete (17) anos’’. Por outro lado, quanto aos documentos carreados à contestação, constato, notadamente, que o vídeo cujo link correlato juntado durante o relato fático dos copromovidos (https://drive.google.com/file/d/13kSIWuHfDlZ6m8-8OX4Mhn07W7qtsHNP/view?usp=sharing), no qual um dos coerdeiros procede à gravação do imóvel do extinto situado no Bairro dos Ipês, limita-se a evidenciar a organização doméstica do falecido, sem, contudo, infirmar os elementos caracterizadores da união estável sustentada pela parte autora. A narrativa apresentada no aludido registro — concernente a pertences pessoais, hábitos cotidianos e visitas ocasionais de familiares — não se presta a elidir os elementos que consubstanciam o affectio maritalis, tampouco a continuidade, publicidade e estabilidade da relação mantida com a autora. Deste modo, diante dos fatos alegados e comprovados em juízo, tenho por configurados, na espécie, os pressupostos legais caracterizadores da união estável, na forma definida pelo art 1.723, CC: Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. E embora seja certo que, sendo a companheira ou companheiro casado, tal fato constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, que enumera os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, a parte final desta mesma disposição normativa excepcionaliza esta proibição, quanto à configuração da união estável, “no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente”; portanto, cessado o referido impedimento legal, é de se ter por demonstrada a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do ora de cujus.
Diante do exposto, concluo que a parte autora não só desincumbiu-se eficazmente do encargo processual de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quanto ainda produziu prova da inexistência do fato impeditivo do seu direito arguido pelos réus na contestação. E, com essas razões, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é reconhecer parcialmente a pretensão jurisdicional da parte autora de ver reconhecida a união estável havida entre esta e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, no interregno de 04 (quatro) anos subsequentes à viuvez do de cujus, compreendido entre o mês de outubro de 2017 até o falecimento deste, no dia 22 de novembro de 2021. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 1.723, caput, § 1º, parte final, CC, para reconhecer a união estável havida entre a autora MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, durante o período de 4 (quatro) anos, que se seguiu à viuvez do de cujus da terceira pessoa com quem este era civilmente casado, que se estendeu durante o espaço temporal compreendido entre o mês de outubro de 2017 até a data do óbito deste, ocorrido no dia 22 de novembro de 2021. Intime-se. Sem custas e honorários advocatícios, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências e anotações de estilo. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
REQUERIDOS: ROSANGELA DA SILVA MACHADO, ÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO, MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER, ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL FACE O ORA DE CUJUS SER CASADO CIVILMENTE ENTRE OS ANOS DE 1984 A 2017. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO LEGAL PELO FALECIMENTO DA ESPOSA DO ORA DE CUJUS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO SUBSEQUENTE À VIUVEZ DO FALECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1) Comprovada a convivência duradoura, pública e notória e uma outra mulher, com a finalidade evidenciada de constituir família, uma vez cessado o impedimento legal do casamento civil do ora de cujus, é de se ter por configurada a existência de união estável entre ambos. Inteligência dos art. 1723, caput e §1o, CC. 2) Consoante bem doutrina EUCLIDES DE OLIVEIRA, pelo regime jurídico no novo Código Civil, “não será possível união estável se houver impedimento matrimonial entre os parceiros. Nesse sentido dispõe o art. 1723, §1o., mandando aplicar o art. 1521, que enumera os impedimentos para casar” (ob.cit., pág.103). E, conforme dispõe o art. 1521, VI, CC, não podem casarem-se “as pessoas casadas”. 3) Embora seja certo que, sendo a companheira ou o companheiro casado, tal circunstância constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, ao enumerar os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, com o falecimento da esposa civil do extinto, cessou-se o referido impedimento, tornando-se juridicamente possível o reconhecimento da união estável ora invocada no período subsequente à viuvez do falecido, presentes os demais requisitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801901-15.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em face de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MACHADO, ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO e ÂNGELA DA SILVA MACHADO, igualmente individuados neste feito, em razão do falecimento de ANTONIO BENTO MACHADO, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) a acionante conviveu maritalmente com o ora de cujus, Antônio Bento Machado por mais de 40 (quarenta anos), tendo a relação convivencial findado-se, tão somente, com a morte do seu pretenso companheiro, ocorrida em 22 de novembro de 2021, em razão de ataque cardíaco agudo; 2) como comprovação de que a união persistiu até o evento morte, a autora ressalta que fez constar como endereço, na ficha de internação do Hospital Universitário Nova Esperança, a residência dos conviventes, situada na Rua Comerciante Antonio de Souza, n° 194, Mangabeira I; 3) o ora extinto era viúvo, de sorte que, no transcurso da união estável, não adquiriram bens comuns e tampouco sobreveio o nascimento de filhos, “entretanto, viviam como se casados fossem, assim, o reconhecimento requerido perante Vossa Excelência se faz presente, por ser de lidima justiça”. E, ao final, requereu o reconhecimento da união estável ora alegada, pelo lapso temporal invocado na peça preambular do processo. Instruiu a inicial com os documentos de ID 57024492 - Pág. 1/57025251 - Pág. 1. Os coerdeiros acima referidos apresentaram aos autos a contestação de ID 62394024 - Pág. 1/19, na qual, em suma, arguiram: 1) Preliminarmente: 1.1) Da indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária: “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”, “sequer apresentou qualquer indicativo de sua renda para que pudesse ser assistida com os beneplácitos da Justiça Gratuita, nem tampouco fora juntada sua declaração de pobreza, que embora não demonstre de maneira inequívoca seu estado de hipossuficiência, poderia ser um elemento a ser observado pelo Juízo”; 1.2) Da litigância de má-fé: “a alegação da autora de que possuía conta conjunta com o falecido, nada mais é do que um enredo fraudulento com o objetivo premeditado de supostamente caracterizar a União. Através de uma leitura atenta dos autos já se percebe a farsa, visto que, conforme se verifica no extrato da suposta conta conjunta (ID. 57024498), o saldo apresenta-se como NEGATIVO, e sua criação é datada em 26/10/2021, ou seja, há menos de 1 mês do seu falecimento”; “a autora, novamente, busca sem qualquer fundamento, desta vez, por meio de documento isolado, caracterizar sua união, o que não deve prosperar, visto que o falecido deu entrada na UPA Bancários no dia 19/11/2021, SEM o conhecimento da família, pois no momento do mal súbito, este estava em companhia da demandante, com quem passava esporadicamente o final de semana”; “conforme consta no ID. 57025253, a autora, intencionalmente, e de modo instruído, colocou o seu endereço na ficha de internação do Hospital Universitário, que foi assinada pela Neta do falecido, que no desespero da morte de seu avô, não observou tal detalhe”; “no Relatório de Visitas, observa-se que na data do dia 20/11/2021, há o preenchimento com a mesma letra de vários pacientes, e estranhamente com o nome da promovente, sendo que o filho do paciente Marcos Antônio também o visitou neste dia, e por algum motivo estranho, não consta no Relatório”; “nos relatórios, todos os visitantes assinaram, mas estranhamente, a partir de determinado momento, uma mesma pessoa, tal qual assinou a ficha do dia 20/11/2021, assinou pelos visitantes no dia 21/11/2021. Ressalta-se que a autora tinha conhecimento de pessoas neste hospital”; 2) Quanto ao mérito: 2.1) a parte ré sustenta que a autora afirma ter convivido com o falecido até o momento de seu óbito, sob o mesmo teto, e que a alegada união perdurou até então, fundamentando tal alegação em documento isolado de internação, cujo endereço indicado, segundo a ré, teria sido manipulado com o propósito de produzir prova em favor do reconhecimento da união estável, embora o falecido fosse casado e mantivesse, até o falecimento, vida em comum com Marinete da Silva Machado, com quem teria convivido publicamente por mais de quatro décadas; 2.2) alega, ainda, que as afirmações da autora quanto à existência de união estável carecem de verossimilhança, sendo, conforme argumenta, contraditórias, destituídas de fundamento jurídico e desacompanhadas de elementos de prova robustos; 2.3) a relação mantida entre a autora e o falecido, durante o período de viuvez deste, não teria extrapolado os contornos de um namoro qualificado, sem coabitação nem propósito de constituição de família, inexistindo impedimento legal que justificasse a não formalização de eventual união, caso assim o desejassem; 2.4) no tocante ao período compreendido entre 28/09/2017 e 22/11/2021, correspondente à viuvez do falecido, a parte ré afirma que não houve fixação de residência comum, o que, embora não constitua requisito essencial à configuração da união estável, seria, em sua perspectiva, um indicativo inequívoco do propósito de constituir família, inexistente no caso concreto, fazendo referência, para tanto, a vídeo gravado no dia do falecimento do falecido, colacionado aos autos; 2.5) a suposta relação entre a autora e o falecido não ultrapassaria o mero concubinato adulterino, enquanto este era casado e, no período posterior, não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de ID 62394026 - Pág. 1/62394031 - Pág. 1. A pretensa convivente varoa procedeu à impugnação à peça defensiva (ID 63519262 - Pág. 1/12), momento processual no qual aduziu que: 1) a ficha de internação hospitalar foi preenchida por uma neta do falecido, uma vez que, à época, ela acompanhava o companheiro no momento do mal súbito, sendo indicado o endereço onde ambos residiam; 2) a indicação de seu endereço na ficha de internação não decorreu de ação intencional ou instruída da sua parte, mas sim do preenchimento realizado pela neta do falecido, na ausência dos demais familiares, que só chegaram posteriormente; 3) afirma que os réus apenas compareceram ao velório e, em ato que qualifica como desesperado, apresentaram vídeo gravado após o recebimento da citação, com o intuito de descredibilizá-la, imputando-lhe inclusive a prática de ilícitos penais, o que, em sua visão, constitui tentativa de desviar o foco da controvérsia principal; 4) defende a autenticidade do Cartão de Associado da AABB apresentado nos autos, refutando a alegação de que se trata de prova inidônea, e ressaltando que sua condição de dependente do falecido independe da idade avançada deste; 5) refuta a imputação de litigância de má-fé, argumentando que busca, unicamente, a tutela de direitos que entende legítimos, notadamente diante de sua atual necessidade material e da dependência da pensão do falecido para sua subsistência; 6) por fim, rebate a alegação de que não seria hipossuficiente por ausência de documentação comprobatória, afirmando que sua condição econômica deve ser analisada à luz do falecimento de seu companheiro, responsável por seu sustento. Instaurada a audiência instrutória, foram tomados os depoimentos da parte autora e da codemandada Rosângela da Silva Machado, bem como das testemunhas arroladas pela promovente (Evandro dos Santos Mateus, Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macêdo) e pela parte acionada (Josilda Ferreira de Sousa e Suely Alves da Costa); tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela acionante e, subsequentemente, a parte demandada (ID 105583399 - Pág. 2). Razões derradeiras da autora (ID 107014874 - Pág. 1/6). Alegações finais dos copromovidos (ID 110605590 - Pág. 1/3), instruídas dos novos documentos de IDs 110606704 - Pág. 1/110606706 - Pág. 8. Convertido o julgamento em diligência (ID 110818185 - Pág. 1), em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, a parte autora manifestou-se a respeito das documentações retro (ID 121291073 - Pág. 1/3). Decido. Por oportuno, preambularmente, passo a analisar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, bem como as arguições, formuladas pelo promovido, de inépcia da petição inicial e de litigância de má-fé. Constata-se, destes autos, que a demandante, por ocasião das qualificações pessoais das partes na inicial, alegou ser hipossuficiente na forma da lei e declarou ser pessoa sem atividade laboral remunerada externa, dedicada à família e às funções domésticas, diante do que teve o benefício da gratuidade judiciária deferido no despacho a que se refere o ID 57028032 - Pág. 1. A parte demandada, ao impugnar a referida decisão, por meio da sua contestação, limitou-se a alegar que “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”. Deste modo, no tocante à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais perante o Estado-Juiz, os elementos probatórios constantes nos autos conferem verossimilhança a tal adução e, por conseguinte, reputo prudente conceder à parte acionada o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento na regra inserida no art. 98, CPC, posto que esta norma guarda relação direta com o mandamento constitucional que assegura o acesso à justiça enquanto direito fundamental do indivíduo (art. 5º, XXXV, CF), cujo exercício deverá ser facilitado, de sorte que a aludida declaração de insuficiência haverá de gozar da presunção de veracidade e só poderá sucumbir diante de prova incontroversa a respeito – o que, no caso presente, não se encontra a correr. Com essas razões, desacolho a impugnação e ratifico a decisão que deferiu o benefício da Justiça Gratuita à promovente. Por fim, reputo que o ingresso da presente ação, pela autora, ultimando ver reconhecido, judicialmente, como união estável, o relacionamento amoroso estabelecido com o ora de cujus – posto que que é sob tal prisma que a demandante atribui juízo de valor ao vínculo outrora firmado com o extinto –, não é de se ter por configurada litigância de má-fé, tratando-se do regular exercício do direito de livre acesso à justiça assegurado constitucionalmente a todo cidadão. E embora os coacionados tenham afirmado, por ocasião da sua peça contestatória, que a autora teria produzido narrativas inverídicas e documentos fraudulentos com o intuito de caracterizar indevidamente a união estável, apontando inconsistências formais em extratos bancários, registros hospitalares e relatórios de visitas, todos por eles interpretados como artificiosos, visualiza-se, por outro lado, que tais assertivas permaneceram restritas ao campo das meras especulações, sem que os codemandados houvessem ocupado-se em formular qualquer requerimento de prova pericial, testemunhal ou documental suplementar, ou mesmo diligência investigativa idônea, destinada a aferir a suposta falsidade ou a adulteração dos documentos, deixando, por decorrência lógica, de acionar a atividade instrutória da já assoberbada máquina judiciária. Portanto, diversamente do contexto fático situacional delineado nestes autos, consoante o magistério de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.°” (Código de Processo Civil Comentado. 21. ed. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2023).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. A promovente, por meio da inicial, afirmou haver vivido por 40 (quarenta) anos em união estável com o ora de cujus, o sr. Antônio Bento Machado, pelo período compreendido entre dezembro de 1981 até novembro de 2021, quando veio o varão a falecer. Constata-se que a parte promovida se ocupou em contestar a ação – ou seja, os filhos e coerdeiros do falecido, Marcos Antonio da Silva Machado, Rosângela da Silva Machado, Adriana da Silva Machado e Ângela da Silva Machado – e, por meio da peça de defesa, não contestaram especificamente a existência do relacionamento amoroso havido entre o extinto e a acionante. Tão somente impugnaram a adução de que tal relação tenha se constituído em uma união estável, na forma da conceituação legal do instituto, posto que aquele era casado civilmente com a genitora dos também contestantes, Marinete da Silva Machado, desta nunca separara-se, e que a relação amorosa havida entre ele e a promovente constituiu-se, por conseguinte, apenas um “concubinato impuro”, “quanto ao período em que esteve casado com a Sra. Marinete da Silva Machado", visto que a autora seria "apenas mais uma de várias mulheres que o falecido se relacionava esporadicamente em contexto de traição, e conforme acima exaustivamente retratado, sempre em ambientes que retratavam bares, festas e bebedeira”. E, naquela ocasião, igualmente aduziram os réus que a relação mantida entre a autora e o extinto, no lapso temporal que se seguiu à viuvez deste, no período compreendido entre 28 de setembro de 2017 e 22 de novembro de 2021 (certidões de óbito de IDs 57025249 - Pág. 1 e 57025256 - Pág. 1, respectivamente, do de cujus e da sua esposa civil), "não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante". Conclui-se, tanto dos relatos contidos na inicial e na contestação, quanto dos conteúdos das declarações pessoais dos litigantes em juízo, que a existência de um relacionamento entre a autora e o promovido não constitui fato controvertido entre os litigantes. A controvérsia estabelecida neste feito consiste, portanto, em avaliar-se se o relacionamento amoroso ocorrido entre o falecido Antônio Bento Machado e a demandante consistiu efetivamente em uma união estável, na forma preconizada pelo art. 1.723 do CC, ou se tudo não passou de uma relação adulterina (concubinato impuro). Cumpre, inicialmente, avaliar-se se tal fato, no caso sob análise, o casamento civil do extinto com Marinete da Silva Machado, ora também falecida, constituiu-se impedimento à configuração do instituto da união estável, posto que, consoante a preconização inferida da norma consignada no art. 1723, §1º, primeira parte, CC, em sua combinação com o art. 1721, VI, do mesmo diploma legal, a união estável não se constituirá se algum dos conviventes for civilmente casado; ou, ainda, se a cessação do impedimento jurídico, com o falecimento da sua consorte, à constituição de eventual união estável a partir daquela data. E, de outro lado, considerando-se que a própria acionante instruiu a peça inaugural com a certidão de óbito da esposa civil do extinto Antônio, sra. Marinete, a que se refere o ID 57025256 - Pág. 1, onde se constata que esta faleceu em 28 de setembro de 2017; tendo-se também em mira que, consoante a ressalva contida na segunda parte da norma inserida no §1º, do art. 1723, do CC, “não se aplica a incidência o inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, reputo que o assunto referente ao impedimento à configuração da união estável ora analisada, em decorrência do casamento civil do de cujus com esta terceira pessoa estranha à lide, ora também já extinta, que se constituiu na tese primeira arguida pela contestação, haverá de ser analisado contextualmente com o exame das provas sobre a possibilidade da configuração alegada relação de união estável no período que se seguiu à viuvez daquele, posto que, conforme resulte, ou não, comprovado se a autora e o falecido genitor dos os litigantes conviveram em comunhão de vidas como se casados fossem, durante o tempo em que aquele passou a ostentar o status de viúvo, tais provas poderão vir a autorizar o reconhecimento pelo Estado-Juiz da alegada relação de união estável durante este último espaço temporal em que não mais subsistia o impedimento matrimonial em questão. Da análise da instrução processual na sua conjuntura, concluo que restou evidenciado nestes autos que MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o ora falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, tiveram um relacionamento amoroso, que durou aproximadamente 40 (quarenta) anos, iniciando-se como uma relação extraconjugal na década de 1980; e, em meados de 1995, passaram a conviver sob o mesmo teto, em imóvel construído pelo falecido, em plena vigência do impedimento legal do casamento civil do parceiro varão, vindo o relacionamento amoroso a ter fim cerca de 30 (trinta) anos depois, com a morte do de cujus, ocorrida em 22 de novembro de 2021, consoante se depreende do conteúdo da certidão de óbito de ID 62394031 - Pág. 1. Todavia, da análise conjuntural dos elementos de instrução produzidos neste feito, concluo que, com o falecimento da consorte do ora de cujus, Marinete da Silva Machado, em 28 de setembro de 2017, conforme se infere do teor da certidão de óbito de ID 57025256 - Pág. 1, restou, por conseguinte, afastado o obstáculo impeditivo da união estável de que cuida a norma contida art. 1.723 c/c 1521, VI, CC; e, por conseguinte, superado este entrave legal, eis que autorizado o aprofundamento da cognição deste juízo a propósito das configurações, no caso presente, afiguram-se caracterizados os requisitos da união estável no período subsequente à viuvez do ora de cujus, situado entre setembro de 2017 até a morte deste último. É que os fatos concernentes à comprovação da configuração da relação convivencial encontram-se minuciosamente demonstrados tanto por meio dos teores das declarações pessoais da demandante, colhidas em juízo por ocasião da audiência de instrução de que cuida o termo de audiência de ID 105583399 - Pág. 2, quanto dos detalhados relatos ali procedidos pelas testemunhas por ela arroladas, que depuseram naquela ocasião. Com efeito, ao prestar as suas declarações em juízo, a demandante esclareceu: a) que coabitou por cerca de 40 (quarenta) anos com o falecido, porém ‘’no início, ele vivia no endereço dele, depois passou a viver no mesmo endereço’’, tendo o conhecido no Bairro dos Estados, em um posto de polícia, vez que o extinto era militar, no ano de 1981, período que a promovente residia no bairro de Mandacaru e constava com 15 (quinze) anos de idade (0:48 - 01:41); b) que ‘’de namoro foi uns tempos e depois passamos a conviver juntos’’ a partir de 1995, quando a acionante operou-se de pedra na vesícula, todavia não se recorda do mês, tendo iniciado a coabitação na casa dos pais da promovente, de modo que, posteriormente, o ora de cujus teria adquirido um terreno no bairro de Mangabeira e construído uma casa para a autora, onde reside até hoje (01:46 - 03:20); c) que, posteriormente, afirmou que ‘’a gente passou a morar juntos na época de Mangabeira mesmo’’, na Rua Comerciante Antonio de Souza Lima, n° 184, Mangabeira I, em casa própria (03:29 - 04:58); d) que seu estado civil é ‘’solteira‘’; ‘’na época, eu não sabia que ele era casado, depois eu descobri [...] Ele disse pra mim que convivia com ela como irmão, não morava com ela’’ (05:00 - 05:35); e) que o falecido residia em sua companhia, onde permanecia diariamente, ‘’dormia e acordava comigo [...] de segunda a segunda, ele estava comigo’’ (05:38 - 05:52); f) que não sobrevieram filhos da sustentada união estável: ‘’Eu tive só um aborto’’ (05:53 - 05:58); g) que nunca chegaram a se separar, tendo o ora de cujus falecido em decorrência de problemas cardíacos, ‘’Todo ano eu levava ele para fazer exames de próstata, de coração, fazia todo o check-up [...] em todos os exames, tudo que ele ia, era comigo [...] porque ele convivia comigo, só tinha eu para cuidar dele [...] era muito lúcido, ativo, trabalhava’’, não tendo o sr. Antônio sido internado em qualquer ocasião (06:05 - 07:37); h) que, quanto ao falecimento do sr. Antônio, ‘’passou uma semana doente, sentiu uma dor no braço’’, tendo recusado-se a ir ao médico, argumentando que ‘’é só uma dorzinha’’; ‘’quando foi na segunda-feira, feriado, estavam meus irmãos lá [...] começou a passar mal [...] chamei um uber e fui pra UPA nos Bancários, quando cheguei lá, fiquei a noite todinha lá, fazendo exames [...] o médico disse que ele estava infartando já e era do coração [...] aí ficou mais uma semana porque não tinham vagas nos hospitais [...] conseguiram uma vaga pra ele no hospital na sexta-feira de tarde, em Jaguaribe’’ (07:38 - 09:00); i) que foi a autora a pessoa a dar entrada na internação e que acompanhou o ora de cujus, o qual não chegou a se divorciar, tendo a esposa deste falecido entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos antes do extinto, de sorte que o sr. Antônio falava que a sua consorte, com quem teve 4 (quatro filhos), ‘’era uma pessoa boa, maravilhosa’’, esporadicamente ‘’ia lá saber dela, como estava, se estava bem’’ (09:01 - 10:30); j) que os descendentes do falecido não chegavam a realizar visitas, tampouco ligações, apenas quando o sr. Antônio foi hospitalizado (10:32 - 10:45); k) que não declarou o óbito do extinto, pois ‘’a médica chegou lá e tomou a vez, disse que eu não era nada dele’’ (10:57 - 11:11). E esses relatos da autora encontram corroboração nos também detalhados depoimentos das testemunhas que arrolou para serem escutadas em juízo, de nomes EVANDRO DOS SANTOS MARTINS, WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS e JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO. Os depoentes afirmaram conhecerem pessoalmente a autora e o falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, de sorte que convergiram, em suas declarações pessoais, que o extinto, não obstante a manutenção do vínculo civil com a esposa, efetivamente coabitou com a acionante deu-se de forma contínua, pública e duradoura, como se casados fossem, até o seu falecimento, quadro situacional que, cessado o impedimento legal de que cuida o 1.723, § 1º, do Código Civil, demonstra a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do de cujus, no interregno situado entre outubro de 2017 até novembro de 2021, por ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, alegou a depoente EVANDRO DOS SANTOS MARTINS: a) que conheceu a promovente em 1982, onde o falecido outrora laborava, no Bairro dos Estados, tendo visto ambos de mãos dadas, ocasião em que a demandante lhe foi apresentada como ‘’namorada’’, de modo que foi colega de trabalho do extinto por 4 (quatro) anos (23:00 - 24:06); b) que o sr. Antônio e a autora chegaram a coabitar no bairro de Mangabeira, tendo o depoente mantido contato com o falecido depois que deixaram de trabalhar juntos, além de encontrar ‘’de vez em quando’’ a requerente e o ora extinto, ‘’pelo acaso da vida’’ (24:08 - 25:53); c) que nunca chegou a visitar o local de residência do casal, ‘’só sabia que ele estava residindo naquela localidade em Mangabeira [...] que eu sabia, acompanhado de Maria das Graças’’ (25:54 - 26:21); d) que, quando inquirido sobre a possível separação do de cujus e da esposa civil deste, ’’a gente de vez em quando conversava, mas eu nunca entrei nesse assunto de intimidade’’; no tocante à informação de que o sr. Antônio coabitava com a autora, ‘’eu encontrei com ele lá algumas vezes na feirinha de Mangabeira, aí a gente conversou sobre isso [...] em dia útil [...] foi por volta de 2000’’ (26:33 - 28:24); e) que teve conhecimento de que o ora de cujus estava em sua residência quando foi socorrido, todavia Maria das Graças ‘’não teve mais acesso [...] a família fechou lá e ela só veio saber que ele tinha falecido [...] quando eu encontrei com ela, ela foi na delegacia em que eu trabalho hoje para registrar um B.O [...] a família bloqueou o acesso dela’’ (28:25 - 30:45); f) que costumava avistar o casal ‘’de vez em quando, esporadicamente, quando a gente encontrava’’ (30:55 - 31:40) (grifei). Subsequentemente, a testemunha WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS afirmou: a) que reside no bairro de Mangabeira há 35 (trinta e cinco) anos e conhece a acionante há mais de 20 (vinte) anos, na mesma ocasião em que também foi apresentada ao ora falecido, ‘’desde que eu conheço ela, ela já convivia com ele [...] eu sou comerciante e vendo roupas, ela ia na minha loja comprar, depois a gente criou uma amizade e eu ia pra casa dela no final de semana, sempre ia no sábado ou no domingo [...] a gente sempre estava o final de semana juntos [...] quando eles iam ao mercado de Mangabeira, que minha loja é próxima, eles sempre para lá, os dois juntos [...]’’; a sra. Maria das Graças e o ora de cujus ‘’com certeza’’ moravam juntos (31:445 - 34:58); b) que, quando o sr. Antônio conheceu a demandante, desde os 15 (quinze) anos de idade desta última, era casado civilmente, ‘’ele me falava muito sobre esse período, mas já tinham 20 (vinte) anos que eles viviam juntos, tinham uma vida a dois [...] ele passava três, quatro dias da semana no começo, mas, depois, passaram a morar juntos [...] ele conversava comigo e contava ‘’eu dou minha vida por Graça, como ela também faz tudo por mim e eu quero viver junto dela’’ e foi o que aconteceu’’ (35:05 - 36:10); c) que ‘’depois, ele (Antônio) passou a morar [...] isso foi no início; quando ele faleceu, já fazia vários anos que ele já morava com ela [...] quando eles eram mais jovem, não’’ (36:10 - 36:45); d) que não chegou a conhecer nem a esposa nem os filhos do extinto, ‘’ele só dizia que era muito feliz porque tinha conhecido Graça e que ela tinha aparecido na vida dele desde os 15 (quinze) anos dele, que já fazia 40 (quarenta) anos que ele estava com ela, isso ele sempre falou’’ (36:46 - 37:10); e) que, quanto à separação da esposa civil, ‘’ele frequentava a casa porque ele dava força para a família, mas ele morava com Graça [...] toda a roupa dele, tudo que ele tinha, era dentro da casa dela (de Graça)’’ (37:22 - 37:58); f) que o sr. Antônio não tinha problemas de saúde, mas costumava realizar consultas para fazer seu check-up, na companhia da autora, ‘’que acompanhava em tudo, aí eu tenho certeza absoluta’’, afirmação que sustenta ser baseada ‘’em feira, em fazer compra de roupa para ele (Antônio), ir para o médico, ela quem ia, sempre foi para o médico com ele’’ (37:59 - 38:55); g) que, quando tomou conhecimento de que o sr. Antônio estava hospitalizado, soube que a requerente o levou para a UPA, informada pela promovente por ligação telefônica, ‘’ela disse que ele estava em uma diversão no final de semana e ele passou mal, levei logo ele no médico [...] ela estava na correria, quando ela veio me dizer, fazia uns 3 (três) dias, eu acho, aí ela disse que ele tinha chegado a falecer [...] acho que primeiro chegou a ir para a UPA, depois foi para o hospital [...] no momento em que estava acontecendo isso, eu também estava com um problema com minha mãe’’ (39:00 - 40:27); h) que tem a convicção de que a promovente e o falecido chegaram a coabitar porque ‘’a roupa dele era toda lá e a gente sempre conversava [...] as roupas dele, os pertences dele, era tudo com ela [...] ela sempre cuidava muito da alimentação dele [...] ela procurava fazer sempre aquilo que ele gostava de comer’’ (41:12 - 42:35); i) que costumava se encontrar com os conviventes em dias úteis, pois ‘’eles passavam na minha loja, sempre estavam os dois juntos’’ (42:40 - 42:56) (grifei). E a testemunha JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO relatou, notadamente: a) que conhece a autora desde que o extinto ‘’pegou o terreno da esquina e começou a fazer uma casinha pra ela’’ na mesma rua em que a depoente reside, de modo que tomou conhecimento de que conviviam a partir do genro da depoente, policial, assim como era o falecido, que disse que ‘’ele vive com essa menina, eu vejo quando ela vai deixar almoço pra ele [...] na delegacia’’ (43:00 - 45:15); b) que, à época, a demandante ‘’era muito jovem’’, tendo se aproximado da sra. Maria das Graças quando a depoente precisou socorrê-la, em decorrência de um aborto, em ocasião na qual o ora de cujus não se encontrava presente no lar conjugal, ‘’eu chamei um táxi e fui lá para a maternidade Santa Maria, chegou lá e ela ficou interna’’ (45:45 - 46:30); c) que, quando inquirida acerca da frequência com a qual avistava o sr. Antônio em sua residência, afirmou que ‘’todos os dias’’; em relação à informação de que o ora de cujus era casado civilmente, alegou que tem conhecimento desse fato, de modo que ‘’logo no começo ele ainda vivia com a esposa, só que, depois que ela faleceu, ele ficou de vez’’, tendo a depoente deduzido, pelas observações que fazia, a partir da frequência com a qual via o sr. Antônio, que este ficava entre as duas casas antes de a sua consorte vir a óbito (46:32 - 48:58); d) que, depois que o falecido ficou viúvo, passou a estar definitivamente com a autora; antes, ‘’ficava indo, levava as coisas, eu via ele comprar muita mercadoria’’; e sempre passava em frente à residência da requerente, ‘’para ir para a feirinha, eu tenho que passar’’ (50:22 - 52:10); e) que a autora e o extinto ‘’gostavam muito de passear no fim de semana, eles fizeram uma casa em Jacumã [...] ela não foi mais, quem ficaram foram os filhos’’ (52:11 - 52:42); f) que o falecido comentou consigo que associou-se à AABB para passar os finais de semana em companhia da demandante (52:27 - 53:10); g) que via o ora de cujus em dias úteis, inclusive pela manhã, em ocasiões em que ‘’ele pegava a cachorrinha dela e ficava passeando’’ (53:07- 53:30); h) que ‘’era muito bonita a convivência deles [...] eles iam pra feira e saíam abraçados [...] ela tratava ele com muito carinho mesmo, eu via’’; quando inquirida se os conviventes chegaram a se separar, respondeu que ‘’nunca chegou ao meu conhecimento’’ (56:39 - 57:20) (grifei). Afora a prova testemunhal referida, a autora também produziu vasta prova documental que respalda a alegação exordial de que convivera em uma relação de união estável com o ora de cujus ANTONIO BENTO MACHADO. Nesse diapasão, verificou-se que as partes que integram o polo passivo da presente lide, afora as declarações pessoais em juízo da coerdeira ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, produziu prova testemunhal mediante os depoimentos das testemunhas JOSILDA FERREIRA DE SOUSA e SUELY ALVES DA COSTA. E, de outro lado, quando inquirida judicialmente, a copromovida ROSANGELA DA SILVA MACHADO asseverou: a) que ‘’meu pai sempre foi casado com minha mãe, eles viveram juntos [...] meu pai nunca deixou a casa dele’’, onde dormia (13:53 - 14:37); b) que ‘’meu pai saía todo final de semana, saía no sábado de casa, voltava na segunda ou, às vezes, no domingo [...] meu pai teve muitos relacionamentos [...] minha mãe faleceu em setembro, faz uns 6 (seis) anos [...] meu pai faleceu 3 (três) anos após a minha mãe, a gente soube que foi um problema cardíaco, ele teve um derrame no perocárdio’’; todavia, o pai fazia consultas regularmente, ‘’geralmente ia sozinho’’, embora não aparentasse ter problemas de saúde, ‘’o tempo em que eu morei com ele, ele ia frequentemente [...] sempre resolvia as coisas dele sozinho’’ (14:38 - 15:45); c) que, quando tomou ciência do quadro clínico do pai, ‘’ele estava em uma UPA, já fazia uns dias que ele estava lᒒ, não se recordando do tempo pelo qual lá permaneceu, ‘’mas foi em média uns trtês dias’’ (17:09 - 17:28); d) que não sabe especificar onde o pai estava quando este passou mal, nem quem o teria conduzido à UPA; ‘’nesse período em que eu morei com o meu pai após o falecimento da minha mãe, eu fui pra cuidar dele, e aí meu pai, do nada, disse que sabia cuidar de si e que não precisava eu continuar lá [...] minha sobrinha mora na mesma rua e ficou olhando ele, só que meu pai sempre foi muito independente, até meu sobrinho que morava com ele na época, ele mandou sair de casa’’ (17:30 - 18:28); e) que teve conhecimento de que a autora levou o ora de cujus ao hospital ‘’e a partir do momento em que a gente soube todos os fatos e que ele tinha sido conduzido ao hospital, então nós (os filhos) começamos a revezar’’; o pai passou curto lapso temporal hospitalizado (19:18 - 20:20); f) que, quando inquirida se conhecia a sra. Maria das Graças, afirmou que ‘’na verdade, eu ouvi muito falar de Maria das Graças depois da morte da minha mãe, ela passou a ligar para ele pedindo ajuda financeira, foi isso que ele me falou em vida [...] pouco tempo depois que minha mãe morreu’’ (20:21 - 21:15); g) que o seu pai foi casado com a sra. Marinete por ‘’mais de 40 (quarenta) anos’’ (21:17 - 21:28); h) que o ora de cujus era alcoólatra, ‘’a gente sabia que ele saía todo final de semana, inclusive, apareceram dois filhos agora que a gente não conhecia, não sabia’’ (21:35 - 22:17) (grifei). A testemunha JOSILDA FERREIRA DE SOUSA, ao ser inquirida na audiência instrutória, aduziu: a) que conheceu o falecido em Mandacaru ‘’há muitos anos’’, sendo casado civilmente, mas não conhece a autora da presente demanda, tampouco possui conhecimento de que o sr. Antônio teria convivido maritalmente com a demandante (01:01:21- 01:03:25); b) que a esposa civil do de cujus, também falecida, tinha um bar, próximo à residência da depoente, onde ‘’avistava ela o tempo todo’’, com quem conversava com bastante frequência, nunca tendo o sr. Antônio vindo a se separar da esposa (01:03:37 - 01:05:06); c) que o bar próximo à residência da testemunha, do qual a esposa civil do falecido era proprietária, estava localizado no bairro de Mandacaru, de modo que o casal morou em uma vila próxima ao estabelecimento e, depois, passaram a residir no Bairro dos Ipês, mas continuava a avistar ambos os cônjuges no empreendimento (01:05:45 - 01:07:21); d) que, quando passou a ser acometida de câncer, a sra. Marinete se afastou das atividades atinentes ao empreendimento, ‘’mas ele (Antônio) estava sempre na vila [...] ele gostava muito de estar ali [...] ele ficava lá quando ela estava lá como apoio, como um marido’’ (01:07:55 - 01:08:50); e) que o ora de cujus ‘’nunca’’ se separou da esposa, ‘’que eu saiba dele, ele era um homem namorador [...] era uma mulher santa, nunca deixou a esposa, nunca tinha como deixar uma pessoa daquela’’ (01:09:54 - 01:10:30); f) que o falecido ‘’era um marido presente [...] quando não estava trabalhando, estava com ela’’ (01:10:43 - 01:11:47) (grifei). E a depoente SUELY ALVES DA COSTA comunicou a este juízo: a) que, hodiernamente, reside no bairro do Bessa há 5 (cinco) anos, todavia morou no bairro dos Ipês por mais de 20 (vinte) anos, tendo conhecido o falecido, a esposa e os seus filhos, que eram seus vizinhos, mas não conhece a autora da presente demanda (01:13:13 - 01:14:20); b) que o ora de cujus não chegou a se separar da sua esposa civil, além de que não tem conhecimento de que aquele teria convivido maritalmente com a demandante, já estando a depoente residindo no bairro do Bessa quando o sr. Antônio veio a falecer, de modo que já transcorreram cerca de 15 (quinze anos) da mudança da depoente do Bairro dos Ipês (01:14:22 - 01:16:00); c) que, no período em que residiu no Bairro dos Ipês, avistava o ora falecido diariamente, ‘’era um casamento normal, ele sempre estava lá, dava muita assistência a Neta [...] nunca vi briga deles e eu tinha muita amizade com eles, de estar na casa deles [...] nem nunca soube de ele ter outra pessoa, seja essa ou outra’’ (01:16:15 - 01:17:49); d) que tem conhecimento de que o sr. Antônio ‘’cuidou muito dela até o falecimento’’ durante a enfermidade da esposa civil, tendo tomado conhecimento de tais fatos pois manteve contato com vizinhos do casal que lhe transmitiram tais relatos, ‘’cuidado de levar ela para o médico, ajudar nas tarefas de casa’’ (01:17:50 - 01:19:21) (grifei). Desse modo, vislumbra-se que mesmo as testemunhas arroladas pelas copromovidas, com os teores dos seus depoimentos, corroboraram a versão conferida aos fatos pela autora, ao ratificarem que, em vida e no transcurso da enfermidade do cônjuge virago do ora de cujus, este não se encontrava, àquela época, separado de fato, não havendo, nos relatos acima transcritos, qualquer alusão ao período de viuvez do extinto.
Ante o exposto, reputo que a promovente desincumbiu-se eficientemente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). E os codemandados não conseguiram desconstituir o valor probante do acervo produzido pela demandante, nem apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). De fato, a intenção dos conviventes de unirem-se em torno de um projeto de vida em comum, consistente da constituição de uma família, bem como a evidenciação dos cuidados e das assistências materiais e afetivas mútuos, típicos de quem efetivamente detém a posse do estado de casados, também podem ser inferidos das circunstâncias de haver sido a autora quem acompanhou o ora de cujus enquanto este encontrava-se enfermo, conforme ratificado não apenas pela própria coerdeira Rosângela da Silva Machado, mas também pelos seguintes documentos: a) ficha de internação do falecido no Hospital Universitário Nova Esperança (ID 57025250 - Pág. 1), na qual o endereço deste é análogo ao da fatura de ID 57024495 - Pág. 1, Rua Comerciante Antônio de Souza Lima, n° 184, onde a pretensa convivente varoa permanece residindo hodiernamente; b) lista de visitantes (ID 57025252 - Pág. 1), em que consta o nome da autora. A demandante também instruiu a inicial com fotografias na companhia do sr. Antônio em momentos de socialização e de lazer (ID 57025262 - Pág. 1; ID 57025261 - Pág. 1; ID 57025260 - Pág. 1; ID 57025259 - Pág. 1; ID 57025258 - Pág. 1; ID 57025257 - Pág. 1); além de declarações subscritas pelas testemunhas Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macedo (IDs 57025254 - Pág. 1 e ID 57025255 - Pág. 1), na qual consignaram as idênticas afirmações de que ‘’sob as penas da Lei, que conheci: O Senhor ANTONIO BENTO MACHADO brasileiro, viúvo, portador do RG n° 4.025.455/SSPB, inscrito no CPF n° 131.740.454-87, falecido em 22/11/2021, bem como, conheço a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG n° 1.479.645, inscrita no CPF n° 933.447.674-53, e residente e domiciliada na Rua Antônio de Souza Lima, n° 184 - Mangabeira. CEP 58055-060, que viveram em união estável, como se casados fossem, por 20 anos. DECLARO, ainda, que não sou parente e nem amiga íntima das pessoas acima citadas’’ (grifei). Ademais, a dispensa de atenções a cuidados recíprocos, movidos pelo sentimento comum de afeto que unia o casal (affectio maritalis), pode ser depreendida, inclusive, a partir das evidências constantes nos autos de que autora fez o ora de cujus constar como seu dependente no cartão do Clube Recreativo AABB – Associação Atlética do Banco do Brasil (ID 57024497 - Pág. 1) e da utilização conjunta de cartões de crédito do Banco Itaú em nome da autora e do falecido (ID 57024496 - Pág. 1), bem como da existência de conta bancária conjunta mantida por ambos (ID 57024498 - Pág. 1). Nesse mesmo norte, a peça inaugural do feito encontra-se instruída com a escritura pública de ID 78707917 – Pág. 1 – pg. 47, na qual MARIA DA SALETE MATIAS, NADIA CRISTINA DA SILVA e MARIA ANDRÉA SANTIAGO DA SILVA declararam o seguinte: ‘’Que sabem que a Sra. Ana Maria de Lêmos Alves CONVIVEU MARITALMENTE em UNIÃO ESTÁVEL como se casada fosse, sob o mesmo teto, com o Sr. Mário Barbosa, por mais de dezessete (17) anos’’. Por outro lado, quanto aos documentos carreados à contestação, constato, notadamente, que o vídeo cujo link correlato juntado durante o relato fático dos copromovidos (https://drive.google.com/file/d/13kSIWuHfDlZ6m8-8OX4Mhn07W7qtsHNP/view?usp=sharing), no qual um dos coerdeiros procede à gravação do imóvel do extinto situado no Bairro dos Ipês, limita-se a evidenciar a organização doméstica do falecido, sem, contudo, infirmar os elementos caracterizadores da união estável sustentada pela parte autora. A narrativa apresentada no aludido registro — concernente a pertences pessoais, hábitos cotidianos e visitas ocasionais de familiares — não se presta a elidir os elementos que consubstanciam o affectio maritalis, tampouco a continuidade, publicidade e estabilidade da relação mantida com a autora. Deste modo, diante dos fatos alegados e comprovados em juízo, tenho por configurados, na espécie, os pressupostos legais caracterizadores da união estável, na forma definida pelo art 1.723, CC: Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. E embora seja certo que, sendo a companheira ou companheiro casado, tal fato constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, que enumera os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, a parte final desta mesma disposição normativa excepcionaliza esta proibição, quanto à configuração da união estável, “no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente”; portanto, cessado o referido impedimento legal, é de se ter por demonstrada a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do ora de cujus.
Diante do exposto, concluo que a parte autora não só desincumbiu-se eficazmente do encargo processual de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quanto ainda produziu prova da inexistência do fato impeditivo do seu direito arguido pelos réus na contestação. E, com essas razões, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é reconhecer parcialmente a pretensão jurisdicional da parte autora de ver reconhecida a união estável havida entre esta e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, no interregno de 04 (quatro) anos subsequentes à viuvez do de cujus, compreendido entre o mês de outubro de 2017 até o falecimento deste, no dia 22 de novembro de 2021. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 1.723, caput, § 1º, parte final, CC, para reconhecer a união estável havida entre a autora MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, durante o período de 4 (quatro) anos, que se seguiu à viuvez do de cujus da terceira pessoa com quem este era civilmente casado, que se estendeu durante o espaço temporal compreendido entre o mês de outubro de 2017 até a data do óbito deste, ocorrido no dia 22 de novembro de 2021. Intime-se. Sem custas e honorários advocatícios, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências e anotações de estilo. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
REQUERIDOS: ROSANGELA DA SILVA MACHADO, ÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO, MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER, ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL FACE O ORA DE CUJUS SER CASADO CIVILMENTE ENTRE OS ANOS DE 1984 A 2017. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO LEGAL PELO FALECIMENTO DA ESPOSA DO ORA DE CUJUS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO SUBSEQUENTE À VIUVEZ DO FALECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1) Comprovada a convivência duradoura, pública e notória e uma outra mulher, com a finalidade evidenciada de constituir família, uma vez cessado o impedimento legal do casamento civil do ora de cujus, é de se ter por configurada a existência de união estável entre ambos. Inteligência dos art. 1723, caput e §1o, CC. 2) Consoante bem doutrina EUCLIDES DE OLIVEIRA, pelo regime jurídico no novo Código Civil, “não será possível união estável se houver impedimento matrimonial entre os parceiros. Nesse sentido dispõe o art. 1723, §1o., mandando aplicar o art. 1521, que enumera os impedimentos para casar” (ob.cit., pág.103). E, conforme dispõe o art. 1521, VI, CC, não podem casarem-se “as pessoas casadas”. 3) Embora seja certo que, sendo a companheira ou o companheiro casado, tal circunstância constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, ao enumerar os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, com o falecimento da esposa civil do extinto, cessou-se o referido impedimento, tornando-se juridicamente possível o reconhecimento da união estável ora invocada no período subsequente à viuvez do falecido, presentes os demais requisitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801901-15.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em face de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MACHADO, ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO e ÂNGELA DA SILVA MACHADO, igualmente individuados neste feito, em razão do falecimento de ANTONIO BENTO MACHADO, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) a acionante conviveu maritalmente com o ora de cujus, Antônio Bento Machado por mais de 40 (quarenta anos), tendo a relação convivencial findado-se, tão somente, com a morte do seu pretenso companheiro, ocorrida em 22 de novembro de 2021, em razão de ataque cardíaco agudo; 2) como comprovação de que a união persistiu até o evento morte, a autora ressalta que fez constar como endereço, na ficha de internação do Hospital Universitário Nova Esperança, a residência dos conviventes, situada na Rua Comerciante Antonio de Souza, n° 194, Mangabeira I; 3) o ora extinto era viúvo, de sorte que, no transcurso da união estável, não adquiriram bens comuns e tampouco sobreveio o nascimento de filhos, “entretanto, viviam como se casados fossem, assim, o reconhecimento requerido perante Vossa Excelência se faz presente, por ser de lidima justiça”. E, ao final, requereu o reconhecimento da união estável ora alegada, pelo lapso temporal invocado na peça preambular do processo. Instruiu a inicial com os documentos de ID 57024492 - Pág. 1/57025251 - Pág. 1. Os coerdeiros acima referidos apresentaram aos autos a contestação de ID 62394024 - Pág. 1/19, na qual, em suma, arguiram: 1) Preliminarmente: 1.1) Da indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária: “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”, “sequer apresentou qualquer indicativo de sua renda para que pudesse ser assistida com os beneplácitos da Justiça Gratuita, nem tampouco fora juntada sua declaração de pobreza, que embora não demonstre de maneira inequívoca seu estado de hipossuficiência, poderia ser um elemento a ser observado pelo Juízo”; 1.2) Da litigância de má-fé: “a alegação da autora de que possuía conta conjunta com o falecido, nada mais é do que um enredo fraudulento com o objetivo premeditado de supostamente caracterizar a União. Através de uma leitura atenta dos autos já se percebe a farsa, visto que, conforme se verifica no extrato da suposta conta conjunta (ID. 57024498), o saldo apresenta-se como NEGATIVO, e sua criação é datada em 26/10/2021, ou seja, há menos de 1 mês do seu falecimento”; “a autora, novamente, busca sem qualquer fundamento, desta vez, por meio de documento isolado, caracterizar sua união, o que não deve prosperar, visto que o falecido deu entrada na UPA Bancários no dia 19/11/2021, SEM o conhecimento da família, pois no momento do mal súbito, este estava em companhia da demandante, com quem passava esporadicamente o final de semana”; “conforme consta no ID. 57025253, a autora, intencionalmente, e de modo instruído, colocou o seu endereço na ficha de internação do Hospital Universitário, que foi assinada pela Neta do falecido, que no desespero da morte de seu avô, não observou tal detalhe”; “no Relatório de Visitas, observa-se que na data do dia 20/11/2021, há o preenchimento com a mesma letra de vários pacientes, e estranhamente com o nome da promovente, sendo que o filho do paciente Marcos Antônio também o visitou neste dia, e por algum motivo estranho, não consta no Relatório”; “nos relatórios, todos os visitantes assinaram, mas estranhamente, a partir de determinado momento, uma mesma pessoa, tal qual assinou a ficha do dia 20/11/2021, assinou pelos visitantes no dia 21/11/2021. Ressalta-se que a autora tinha conhecimento de pessoas neste hospital”; 2) Quanto ao mérito: 2.1) a parte ré sustenta que a autora afirma ter convivido com o falecido até o momento de seu óbito, sob o mesmo teto, e que a alegada união perdurou até então, fundamentando tal alegação em documento isolado de internação, cujo endereço indicado, segundo a ré, teria sido manipulado com o propósito de produzir prova em favor do reconhecimento da união estável, embora o falecido fosse casado e mantivesse, até o falecimento, vida em comum com Marinete da Silva Machado, com quem teria convivido publicamente por mais de quatro décadas; 2.2) alega, ainda, que as afirmações da autora quanto à existência de união estável carecem de verossimilhança, sendo, conforme argumenta, contraditórias, destituídas de fundamento jurídico e desacompanhadas de elementos de prova robustos; 2.3) a relação mantida entre a autora e o falecido, durante o período de viuvez deste, não teria extrapolado os contornos de um namoro qualificado, sem coabitação nem propósito de constituição de família, inexistindo impedimento legal que justificasse a não formalização de eventual união, caso assim o desejassem; 2.4) no tocante ao período compreendido entre 28/09/2017 e 22/11/2021, correspondente à viuvez do falecido, a parte ré afirma que não houve fixação de residência comum, o que, embora não constitua requisito essencial à configuração da união estável, seria, em sua perspectiva, um indicativo inequívoco do propósito de constituir família, inexistente no caso concreto, fazendo referência, para tanto, a vídeo gravado no dia do falecimento do falecido, colacionado aos autos; 2.5) a suposta relação entre a autora e o falecido não ultrapassaria o mero concubinato adulterino, enquanto este era casado e, no período posterior, não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de ID 62394026 - Pág. 1/62394031 - Pág. 1. A pretensa convivente varoa procedeu à impugnação à peça defensiva (ID 63519262 - Pág. 1/12), momento processual no qual aduziu que: 1) a ficha de internação hospitalar foi preenchida por uma neta do falecido, uma vez que, à época, ela acompanhava o companheiro no momento do mal súbito, sendo indicado o endereço onde ambos residiam; 2) a indicação de seu endereço na ficha de internação não decorreu de ação intencional ou instruída da sua parte, mas sim do preenchimento realizado pela neta do falecido, na ausência dos demais familiares, que só chegaram posteriormente; 3) afirma que os réus apenas compareceram ao velório e, em ato que qualifica como desesperado, apresentaram vídeo gravado após o recebimento da citação, com o intuito de descredibilizá-la, imputando-lhe inclusive a prática de ilícitos penais, o que, em sua visão, constitui tentativa de desviar o foco da controvérsia principal; 4) defende a autenticidade do Cartão de Associado da AABB apresentado nos autos, refutando a alegação de que se trata de prova inidônea, e ressaltando que sua condição de dependente do falecido independe da idade avançada deste; 5) refuta a imputação de litigância de má-fé, argumentando que busca, unicamente, a tutela de direitos que entende legítimos, notadamente diante de sua atual necessidade material e da dependência da pensão do falecido para sua subsistência; 6) por fim, rebate a alegação de que não seria hipossuficiente por ausência de documentação comprobatória, afirmando que sua condição econômica deve ser analisada à luz do falecimento de seu companheiro, responsável por seu sustento. Instaurada a audiência instrutória, foram tomados os depoimentos da parte autora e da codemandada Rosângela da Silva Machado, bem como das testemunhas arroladas pela promovente (Evandro dos Santos Mateus, Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macêdo) e pela parte acionada (Josilda Ferreira de Sousa e Suely Alves da Costa); tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela acionante e, subsequentemente, a parte demandada (ID 105583399 - Pág. 2). Razões derradeiras da autora (ID 107014874 - Pág. 1/6). Alegações finais dos copromovidos (ID 110605590 - Pág. 1/3), instruídas dos novos documentos de IDs 110606704 - Pág. 1/110606706 - Pág. 8. Convertido o julgamento em diligência (ID 110818185 - Pág. 1), em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, a parte autora manifestou-se a respeito das documentações retro (ID 121291073 - Pág. 1/3). Decido. Por oportuno, preambularmente, passo a analisar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, bem como as arguições, formuladas pelo promovido, de inépcia da petição inicial e de litigância de má-fé. Constata-se, destes autos, que a demandante, por ocasião das qualificações pessoais das partes na inicial, alegou ser hipossuficiente na forma da lei e declarou ser pessoa sem atividade laboral remunerada externa, dedicada à família e às funções domésticas, diante do que teve o benefício da gratuidade judiciária deferido no despacho a que se refere o ID 57028032 - Pág. 1. A parte demandada, ao impugnar a referida decisão, por meio da sua contestação, limitou-se a alegar que “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”. Deste modo, no tocante à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais perante o Estado-Juiz, os elementos probatórios constantes nos autos conferem verossimilhança a tal adução e, por conseguinte, reputo prudente conceder à parte acionada o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento na regra inserida no art. 98, CPC, posto que esta norma guarda relação direta com o mandamento constitucional que assegura o acesso à justiça enquanto direito fundamental do indivíduo (art. 5º, XXXV, CF), cujo exercício deverá ser facilitado, de sorte que a aludida declaração de insuficiência haverá de gozar da presunção de veracidade e só poderá sucumbir diante de prova incontroversa a respeito – o que, no caso presente, não se encontra a correr. Com essas razões, desacolho a impugnação e ratifico a decisão que deferiu o benefício da Justiça Gratuita à promovente. Por fim, reputo que o ingresso da presente ação, pela autora, ultimando ver reconhecido, judicialmente, como união estável, o relacionamento amoroso estabelecido com o ora de cujus – posto que que é sob tal prisma que a demandante atribui juízo de valor ao vínculo outrora firmado com o extinto –, não é de se ter por configurada litigância de má-fé, tratando-se do regular exercício do direito de livre acesso à justiça assegurado constitucionalmente a todo cidadão. E embora os coacionados tenham afirmado, por ocasião da sua peça contestatória, que a autora teria produzido narrativas inverídicas e documentos fraudulentos com o intuito de caracterizar indevidamente a união estável, apontando inconsistências formais em extratos bancários, registros hospitalares e relatórios de visitas, todos por eles interpretados como artificiosos, visualiza-se, por outro lado, que tais assertivas permaneceram restritas ao campo das meras especulações, sem que os codemandados houvessem ocupado-se em formular qualquer requerimento de prova pericial, testemunhal ou documental suplementar, ou mesmo diligência investigativa idônea, destinada a aferir a suposta falsidade ou a adulteração dos documentos, deixando, por decorrência lógica, de acionar a atividade instrutória da já assoberbada máquina judiciária. Portanto, diversamente do contexto fático situacional delineado nestes autos, consoante o magistério de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.°” (Código de Processo Civil Comentado. 21. ed. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2023).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. A promovente, por meio da inicial, afirmou haver vivido por 40 (quarenta) anos em união estável com o ora de cujus, o sr. Antônio Bento Machado, pelo período compreendido entre dezembro de 1981 até novembro de 2021, quando veio o varão a falecer. Constata-se que a parte promovida se ocupou em contestar a ação – ou seja, os filhos e coerdeiros do falecido, Marcos Antonio da Silva Machado, Rosângela da Silva Machado, Adriana da Silva Machado e Ângela da Silva Machado – e, por meio da peça de defesa, não contestaram especificamente a existência do relacionamento amoroso havido entre o extinto e a acionante. Tão somente impugnaram a adução de que tal relação tenha se constituído em uma união estável, na forma da conceituação legal do instituto, posto que aquele era casado civilmente com a genitora dos também contestantes, Marinete da Silva Machado, desta nunca separara-se, e que a relação amorosa havida entre ele e a promovente constituiu-se, por conseguinte, apenas um “concubinato impuro”, “quanto ao período em que esteve casado com a Sra. Marinete da Silva Machado", visto que a autora seria "apenas mais uma de várias mulheres que o falecido se relacionava esporadicamente em contexto de traição, e conforme acima exaustivamente retratado, sempre em ambientes que retratavam bares, festas e bebedeira”. E, naquela ocasião, igualmente aduziram os réus que a relação mantida entre a autora e o extinto, no lapso temporal que se seguiu à viuvez deste, no período compreendido entre 28 de setembro de 2017 e 22 de novembro de 2021 (certidões de óbito de IDs 57025249 - Pág. 1 e 57025256 - Pág. 1, respectivamente, do de cujus e da sua esposa civil), "não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante". Conclui-se, tanto dos relatos contidos na inicial e na contestação, quanto dos conteúdos das declarações pessoais dos litigantes em juízo, que a existência de um relacionamento entre a autora e o promovido não constitui fato controvertido entre os litigantes. A controvérsia estabelecida neste feito consiste, portanto, em avaliar-se se o relacionamento amoroso ocorrido entre o falecido Antônio Bento Machado e a demandante consistiu efetivamente em uma união estável, na forma preconizada pelo art. 1.723 do CC, ou se tudo não passou de uma relação adulterina (concubinato impuro). Cumpre, inicialmente, avaliar-se se tal fato, no caso sob análise, o casamento civil do extinto com Marinete da Silva Machado, ora também falecida, constituiu-se impedimento à configuração do instituto da união estável, posto que, consoante a preconização inferida da norma consignada no art. 1723, §1º, primeira parte, CC, em sua combinação com o art. 1721, VI, do mesmo diploma legal, a união estável não se constituirá se algum dos conviventes for civilmente casado; ou, ainda, se a cessação do impedimento jurídico, com o falecimento da sua consorte, à constituição de eventual união estável a partir daquela data. E, de outro lado, considerando-se que a própria acionante instruiu a peça inaugural com a certidão de óbito da esposa civil do extinto Antônio, sra. Marinete, a que se refere o ID 57025256 - Pág. 1, onde se constata que esta faleceu em 28 de setembro de 2017; tendo-se também em mira que, consoante a ressalva contida na segunda parte da norma inserida no §1º, do art. 1723, do CC, “não se aplica a incidência o inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, reputo que o assunto referente ao impedimento à configuração da união estável ora analisada, em decorrência do casamento civil do de cujus com esta terceira pessoa estranha à lide, ora também já extinta, que se constituiu na tese primeira arguida pela contestação, haverá de ser analisado contextualmente com o exame das provas sobre a possibilidade da configuração alegada relação de união estável no período que se seguiu à viuvez daquele, posto que, conforme resulte, ou não, comprovado se a autora e o falecido genitor dos os litigantes conviveram em comunhão de vidas como se casados fossem, durante o tempo em que aquele passou a ostentar o status de viúvo, tais provas poderão vir a autorizar o reconhecimento pelo Estado-Juiz da alegada relação de união estável durante este último espaço temporal em que não mais subsistia o impedimento matrimonial em questão. Da análise da instrução processual na sua conjuntura, concluo que restou evidenciado nestes autos que MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o ora falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, tiveram um relacionamento amoroso, que durou aproximadamente 40 (quarenta) anos, iniciando-se como uma relação extraconjugal na década de 1980; e, em meados de 1995, passaram a conviver sob o mesmo teto, em imóvel construído pelo falecido, em plena vigência do impedimento legal do casamento civil do parceiro varão, vindo o relacionamento amoroso a ter fim cerca de 30 (trinta) anos depois, com a morte do de cujus, ocorrida em 22 de novembro de 2021, consoante se depreende do conteúdo da certidão de óbito de ID 62394031 - Pág. 1. Todavia, da análise conjuntural dos elementos de instrução produzidos neste feito, concluo que, com o falecimento da consorte do ora de cujus, Marinete da Silva Machado, em 28 de setembro de 2017, conforme se infere do teor da certidão de óbito de ID 57025256 - Pág. 1, restou, por conseguinte, afastado o obstáculo impeditivo da união estável de que cuida a norma contida art. 1.723 c/c 1521, VI, CC; e, por conseguinte, superado este entrave legal, eis que autorizado o aprofundamento da cognição deste juízo a propósito das configurações, no caso presente, afiguram-se caracterizados os requisitos da união estável no período subsequente à viuvez do ora de cujus, situado entre setembro de 2017 até a morte deste último. É que os fatos concernentes à comprovação da configuração da relação convivencial encontram-se minuciosamente demonstrados tanto por meio dos teores das declarações pessoais da demandante, colhidas em juízo por ocasião da audiência de instrução de que cuida o termo de audiência de ID 105583399 - Pág. 2, quanto dos detalhados relatos ali procedidos pelas testemunhas por ela arroladas, que depuseram naquela ocasião. Com efeito, ao prestar as suas declarações em juízo, a demandante esclareceu: a) que coabitou por cerca de 40 (quarenta) anos com o falecido, porém ‘’no início, ele vivia no endereço dele, depois passou a viver no mesmo endereço’’, tendo o conhecido no Bairro dos Estados, em um posto de polícia, vez que o extinto era militar, no ano de 1981, período que a promovente residia no bairro de Mandacaru e constava com 15 (quinze) anos de idade (0:48 - 01:41); b) que ‘’de namoro foi uns tempos e depois passamos a conviver juntos’’ a partir de 1995, quando a acionante operou-se de pedra na vesícula, todavia não se recorda do mês, tendo iniciado a coabitação na casa dos pais da promovente, de modo que, posteriormente, o ora de cujus teria adquirido um terreno no bairro de Mangabeira e construído uma casa para a autora, onde reside até hoje (01:46 - 03:20); c) que, posteriormente, afirmou que ‘’a gente passou a morar juntos na época de Mangabeira mesmo’’, na Rua Comerciante Antonio de Souza Lima, n° 184, Mangabeira I, em casa própria (03:29 - 04:58); d) que seu estado civil é ‘’solteira‘’; ‘’na época, eu não sabia que ele era casado, depois eu descobri [...] Ele disse pra mim que convivia com ela como irmão, não morava com ela’’ (05:00 - 05:35); e) que o falecido residia em sua companhia, onde permanecia diariamente, ‘’dormia e acordava comigo [...] de segunda a segunda, ele estava comigo’’ (05:38 - 05:52); f) que não sobrevieram filhos da sustentada união estável: ‘’Eu tive só um aborto’’ (05:53 - 05:58); g) que nunca chegaram a se separar, tendo o ora de cujus falecido em decorrência de problemas cardíacos, ‘’Todo ano eu levava ele para fazer exames de próstata, de coração, fazia todo o check-up [...] em todos os exames, tudo que ele ia, era comigo [...] porque ele convivia comigo, só tinha eu para cuidar dele [...] era muito lúcido, ativo, trabalhava’’, não tendo o sr. Antônio sido internado em qualquer ocasião (06:05 - 07:37); h) que, quanto ao falecimento do sr. Antônio, ‘’passou uma semana doente, sentiu uma dor no braço’’, tendo recusado-se a ir ao médico, argumentando que ‘’é só uma dorzinha’’; ‘’quando foi na segunda-feira, feriado, estavam meus irmãos lá [...] começou a passar mal [...] chamei um uber e fui pra UPA nos Bancários, quando cheguei lá, fiquei a noite todinha lá, fazendo exames [...] o médico disse que ele estava infartando já e era do coração [...] aí ficou mais uma semana porque não tinham vagas nos hospitais [...] conseguiram uma vaga pra ele no hospital na sexta-feira de tarde, em Jaguaribe’’ (07:38 - 09:00); i) que foi a autora a pessoa a dar entrada na internação e que acompanhou o ora de cujus, o qual não chegou a se divorciar, tendo a esposa deste falecido entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos antes do extinto, de sorte que o sr. Antônio falava que a sua consorte, com quem teve 4 (quatro filhos), ‘’era uma pessoa boa, maravilhosa’’, esporadicamente ‘’ia lá saber dela, como estava, se estava bem’’ (09:01 - 10:30); j) que os descendentes do falecido não chegavam a realizar visitas, tampouco ligações, apenas quando o sr. Antônio foi hospitalizado (10:32 - 10:45); k) que não declarou o óbito do extinto, pois ‘’a médica chegou lá e tomou a vez, disse que eu não era nada dele’’ (10:57 - 11:11). E esses relatos da autora encontram corroboração nos também detalhados depoimentos das testemunhas que arrolou para serem escutadas em juízo, de nomes EVANDRO DOS SANTOS MARTINS, WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS e JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO. Os depoentes afirmaram conhecerem pessoalmente a autora e o falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, de sorte que convergiram, em suas declarações pessoais, que o extinto, não obstante a manutenção do vínculo civil com a esposa, efetivamente coabitou com a acionante deu-se de forma contínua, pública e duradoura, como se casados fossem, até o seu falecimento, quadro situacional que, cessado o impedimento legal de que cuida o 1.723, § 1º, do Código Civil, demonstra a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do de cujus, no interregno situado entre outubro de 2017 até novembro de 2021, por ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, alegou a depoente EVANDRO DOS SANTOS MARTINS: a) que conheceu a promovente em 1982, onde o falecido outrora laborava, no Bairro dos Estados, tendo visto ambos de mãos dadas, ocasião em que a demandante lhe foi apresentada como ‘’namorada’’, de modo que foi colega de trabalho do extinto por 4 (quatro) anos (23:00 - 24:06); b) que o sr. Antônio e a autora chegaram a coabitar no bairro de Mangabeira, tendo o depoente mantido contato com o falecido depois que deixaram de trabalhar juntos, além de encontrar ‘’de vez em quando’’ a requerente e o ora extinto, ‘’pelo acaso da vida’’ (24:08 - 25:53); c) que nunca chegou a visitar o local de residência do casal, ‘’só sabia que ele estava residindo naquela localidade em Mangabeira [...] que eu sabia, acompanhado de Maria das Graças’’ (25:54 - 26:21); d) que, quando inquirido sobre a possível separação do de cujus e da esposa civil deste, ’’a gente de vez em quando conversava, mas eu nunca entrei nesse assunto de intimidade’’; no tocante à informação de que o sr. Antônio coabitava com a autora, ‘’eu encontrei com ele lá algumas vezes na feirinha de Mangabeira, aí a gente conversou sobre isso [...] em dia útil [...] foi por volta de 2000’’ (26:33 - 28:24); e) que teve conhecimento de que o ora de cujus estava em sua residência quando foi socorrido, todavia Maria das Graças ‘’não teve mais acesso [...] a família fechou lá e ela só veio saber que ele tinha falecido [...] quando eu encontrei com ela, ela foi na delegacia em que eu trabalho hoje para registrar um B.O [...] a família bloqueou o acesso dela’’ (28:25 - 30:45); f) que costumava avistar o casal ‘’de vez em quando, esporadicamente, quando a gente encontrava’’ (30:55 - 31:40) (grifei). Subsequentemente, a testemunha WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS afirmou: a) que reside no bairro de Mangabeira há 35 (trinta e cinco) anos e conhece a acionante há mais de 20 (vinte) anos, na mesma ocasião em que também foi apresentada ao ora falecido, ‘’desde que eu conheço ela, ela já convivia com ele [...] eu sou comerciante e vendo roupas, ela ia na minha loja comprar, depois a gente criou uma amizade e eu ia pra casa dela no final de semana, sempre ia no sábado ou no domingo [...] a gente sempre estava o final de semana juntos [...] quando eles iam ao mercado de Mangabeira, que minha loja é próxima, eles sempre para lá, os dois juntos [...]’’; a sra. Maria das Graças e o ora de cujus ‘’com certeza’’ moravam juntos (31:445 - 34:58); b) que, quando o sr. Antônio conheceu a demandante, desde os 15 (quinze) anos de idade desta última, era casado civilmente, ‘’ele me falava muito sobre esse período, mas já tinham 20 (vinte) anos que eles viviam juntos, tinham uma vida a dois [...] ele passava três, quatro dias da semana no começo, mas, depois, passaram a morar juntos [...] ele conversava comigo e contava ‘’eu dou minha vida por Graça, como ela também faz tudo por mim e eu quero viver junto dela’’ e foi o que aconteceu’’ (35:05 - 36:10); c) que ‘’depois, ele (Antônio) passou a morar [...] isso foi no início; quando ele faleceu, já fazia vários anos que ele já morava com ela [...] quando eles eram mais jovem, não’’ (36:10 - 36:45); d) que não chegou a conhecer nem a esposa nem os filhos do extinto, ‘’ele só dizia que era muito feliz porque tinha conhecido Graça e que ela tinha aparecido na vida dele desde os 15 (quinze) anos dele, que já fazia 40 (quarenta) anos que ele estava com ela, isso ele sempre falou’’ (36:46 - 37:10); e) que, quanto à separação da esposa civil, ‘’ele frequentava a casa porque ele dava força para a família, mas ele morava com Graça [...] toda a roupa dele, tudo que ele tinha, era dentro da casa dela (de Graça)’’ (37:22 - 37:58); f) que o sr. Antônio não tinha problemas de saúde, mas costumava realizar consultas para fazer seu check-up, na companhia da autora, ‘’que acompanhava em tudo, aí eu tenho certeza absoluta’’, afirmação que sustenta ser baseada ‘’em feira, em fazer compra de roupa para ele (Antônio), ir para o médico, ela quem ia, sempre foi para o médico com ele’’ (37:59 - 38:55); g) que, quando tomou conhecimento de que o sr. Antônio estava hospitalizado, soube que a requerente o levou para a UPA, informada pela promovente por ligação telefônica, ‘’ela disse que ele estava em uma diversão no final de semana e ele passou mal, levei logo ele no médico [...] ela estava na correria, quando ela veio me dizer, fazia uns 3 (três) dias, eu acho, aí ela disse que ele tinha chegado a falecer [...] acho que primeiro chegou a ir para a UPA, depois foi para o hospital [...] no momento em que estava acontecendo isso, eu também estava com um problema com minha mãe’’ (39:00 - 40:27); h) que tem a convicção de que a promovente e o falecido chegaram a coabitar porque ‘’a roupa dele era toda lá e a gente sempre conversava [...] as roupas dele, os pertences dele, era tudo com ela [...] ela sempre cuidava muito da alimentação dele [...] ela procurava fazer sempre aquilo que ele gostava de comer’’ (41:12 - 42:35); i) que costumava se encontrar com os conviventes em dias úteis, pois ‘’eles passavam na minha loja, sempre estavam os dois juntos’’ (42:40 - 42:56) (grifei). E a testemunha JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO relatou, notadamente: a) que conhece a autora desde que o extinto ‘’pegou o terreno da esquina e começou a fazer uma casinha pra ela’’ na mesma rua em que a depoente reside, de modo que tomou conhecimento de que conviviam a partir do genro da depoente, policial, assim como era o falecido, que disse que ‘’ele vive com essa menina, eu vejo quando ela vai deixar almoço pra ele [...] na delegacia’’ (43:00 - 45:15); b) que, à época, a demandante ‘’era muito jovem’’, tendo se aproximado da sra. Maria das Graças quando a depoente precisou socorrê-la, em decorrência de um aborto, em ocasião na qual o ora de cujus não se encontrava presente no lar conjugal, ‘’eu chamei um táxi e fui lá para a maternidade Santa Maria, chegou lá e ela ficou interna’’ (45:45 - 46:30); c) que, quando inquirida acerca da frequência com a qual avistava o sr. Antônio em sua residência, afirmou que ‘’todos os dias’’; em relação à informação de que o ora de cujus era casado civilmente, alegou que tem conhecimento desse fato, de modo que ‘’logo no começo ele ainda vivia com a esposa, só que, depois que ela faleceu, ele ficou de vez’’, tendo a depoente deduzido, pelas observações que fazia, a partir da frequência com a qual via o sr. Antônio, que este ficava entre as duas casas antes de a sua consorte vir a óbito (46:32 - 48:58); d) que, depois que o falecido ficou viúvo, passou a estar definitivamente com a autora; antes, ‘’ficava indo, levava as coisas, eu via ele comprar muita mercadoria’’; e sempre passava em frente à residência da requerente, ‘’para ir para a feirinha, eu tenho que passar’’ (50:22 - 52:10); e) que a autora e o extinto ‘’gostavam muito de passear no fim de semana, eles fizeram uma casa em Jacumã [...] ela não foi mais, quem ficaram foram os filhos’’ (52:11 - 52:42); f) que o falecido comentou consigo que associou-se à AABB para passar os finais de semana em companhia da demandante (52:27 - 53:10); g) que via o ora de cujus em dias úteis, inclusive pela manhã, em ocasiões em que ‘’ele pegava a cachorrinha dela e ficava passeando’’ (53:07- 53:30); h) que ‘’era muito bonita a convivência deles [...] eles iam pra feira e saíam abraçados [...] ela tratava ele com muito carinho mesmo, eu via’’; quando inquirida se os conviventes chegaram a se separar, respondeu que ‘’nunca chegou ao meu conhecimento’’ (56:39 - 57:20) (grifei). Afora a prova testemunhal referida, a autora também produziu vasta prova documental que respalda a alegação exordial de que convivera em uma relação de união estável com o ora de cujus ANTONIO BENTO MACHADO. Nesse diapasão, verificou-se que as partes que integram o polo passivo da presente lide, afora as declarações pessoais em juízo da coerdeira ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, produziu prova testemunhal mediante os depoimentos das testemunhas JOSILDA FERREIRA DE SOUSA e SUELY ALVES DA COSTA. E, de outro lado, quando inquirida judicialmente, a copromovida ROSANGELA DA SILVA MACHADO asseverou: a) que ‘’meu pai sempre foi casado com minha mãe, eles viveram juntos [...] meu pai nunca deixou a casa dele’’, onde dormia (13:53 - 14:37); b) que ‘’meu pai saía todo final de semana, saía no sábado de casa, voltava na segunda ou, às vezes, no domingo [...] meu pai teve muitos relacionamentos [...] minha mãe faleceu em setembro, faz uns 6 (seis) anos [...] meu pai faleceu 3 (três) anos após a minha mãe, a gente soube que foi um problema cardíaco, ele teve um derrame no perocárdio’’; todavia, o pai fazia consultas regularmente, ‘’geralmente ia sozinho’’, embora não aparentasse ter problemas de saúde, ‘’o tempo em que eu morei com ele, ele ia frequentemente [...] sempre resolvia as coisas dele sozinho’’ (14:38 - 15:45); c) que, quando tomou ciência do quadro clínico do pai, ‘’ele estava em uma UPA, já fazia uns dias que ele estava lᒒ, não se recordando do tempo pelo qual lá permaneceu, ‘’mas foi em média uns trtês dias’’ (17:09 - 17:28); d) que não sabe especificar onde o pai estava quando este passou mal, nem quem o teria conduzido à UPA; ‘’nesse período em que eu morei com o meu pai após o falecimento da minha mãe, eu fui pra cuidar dele, e aí meu pai, do nada, disse que sabia cuidar de si e que não precisava eu continuar lá [...] minha sobrinha mora na mesma rua e ficou olhando ele, só que meu pai sempre foi muito independente, até meu sobrinho que morava com ele na época, ele mandou sair de casa’’ (17:30 - 18:28); e) que teve conhecimento de que a autora levou o ora de cujus ao hospital ‘’e a partir do momento em que a gente soube todos os fatos e que ele tinha sido conduzido ao hospital, então nós (os filhos) começamos a revezar’’; o pai passou curto lapso temporal hospitalizado (19:18 - 20:20); f) que, quando inquirida se conhecia a sra. Maria das Graças, afirmou que ‘’na verdade, eu ouvi muito falar de Maria das Graças depois da morte da minha mãe, ela passou a ligar para ele pedindo ajuda financeira, foi isso que ele me falou em vida [...] pouco tempo depois que minha mãe morreu’’ (20:21 - 21:15); g) que o seu pai foi casado com a sra. Marinete por ‘’mais de 40 (quarenta) anos’’ (21:17 - 21:28); h) que o ora de cujus era alcoólatra, ‘’a gente sabia que ele saía todo final de semana, inclusive, apareceram dois filhos agora que a gente não conhecia, não sabia’’ (21:35 - 22:17) (grifei). A testemunha JOSILDA FERREIRA DE SOUSA, ao ser inquirida na audiência instrutória, aduziu: a) que conheceu o falecido em Mandacaru ‘’há muitos anos’’, sendo casado civilmente, mas não conhece a autora da presente demanda, tampouco possui conhecimento de que o sr. Antônio teria convivido maritalmente com a demandante (01:01:21- 01:03:25); b) que a esposa civil do de cujus, também falecida, tinha um bar, próximo à residência da depoente, onde ‘’avistava ela o tempo todo’’, com quem conversava com bastante frequência, nunca tendo o sr. Antônio vindo a se separar da esposa (01:03:37 - 01:05:06); c) que o bar próximo à residência da testemunha, do qual a esposa civil do falecido era proprietária, estava localizado no bairro de Mandacaru, de modo que o casal morou em uma vila próxima ao estabelecimento e, depois, passaram a residir no Bairro dos Ipês, mas continuava a avistar ambos os cônjuges no empreendimento (01:05:45 - 01:07:21); d) que, quando passou a ser acometida de câncer, a sra. Marinete se afastou das atividades atinentes ao empreendimento, ‘’mas ele (Antônio) estava sempre na vila [...] ele gostava muito de estar ali [...] ele ficava lá quando ela estava lá como apoio, como um marido’’ (01:07:55 - 01:08:50); e) que o ora de cujus ‘’nunca’’ se separou da esposa, ‘’que eu saiba dele, ele era um homem namorador [...] era uma mulher santa, nunca deixou a esposa, nunca tinha como deixar uma pessoa daquela’’ (01:09:54 - 01:10:30); f) que o falecido ‘’era um marido presente [...] quando não estava trabalhando, estava com ela’’ (01:10:43 - 01:11:47) (grifei). E a depoente SUELY ALVES DA COSTA comunicou a este juízo: a) que, hodiernamente, reside no bairro do Bessa há 5 (cinco) anos, todavia morou no bairro dos Ipês por mais de 20 (vinte) anos, tendo conhecido o falecido, a esposa e os seus filhos, que eram seus vizinhos, mas não conhece a autora da presente demanda (01:13:13 - 01:14:20); b) que o ora de cujus não chegou a se separar da sua esposa civil, além de que não tem conhecimento de que aquele teria convivido maritalmente com a demandante, já estando a depoente residindo no bairro do Bessa quando o sr. Antônio veio a falecer, de modo que já transcorreram cerca de 15 (quinze anos) da mudança da depoente do Bairro dos Ipês (01:14:22 - 01:16:00); c) que, no período em que residiu no Bairro dos Ipês, avistava o ora falecido diariamente, ‘’era um casamento normal, ele sempre estava lá, dava muita assistência a Neta [...] nunca vi briga deles e eu tinha muita amizade com eles, de estar na casa deles [...] nem nunca soube de ele ter outra pessoa, seja essa ou outra’’ (01:16:15 - 01:17:49); d) que tem conhecimento de que o sr. Antônio ‘’cuidou muito dela até o falecimento’’ durante a enfermidade da esposa civil, tendo tomado conhecimento de tais fatos pois manteve contato com vizinhos do casal que lhe transmitiram tais relatos, ‘’cuidado de levar ela para o médico, ajudar nas tarefas de casa’’ (01:17:50 - 01:19:21) (grifei). Desse modo, vislumbra-se que mesmo as testemunhas arroladas pelas copromovidas, com os teores dos seus depoimentos, corroboraram a versão conferida aos fatos pela autora, ao ratificarem que, em vida e no transcurso da enfermidade do cônjuge virago do ora de cujus, este não se encontrava, àquela época, separado de fato, não havendo, nos relatos acima transcritos, qualquer alusão ao período de viuvez do extinto.
Ante o exposto, reputo que a promovente desincumbiu-se eficientemente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). E os codemandados não conseguiram desconstituir o valor probante do acervo produzido pela demandante, nem apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). De fato, a intenção dos conviventes de unirem-se em torno de um projeto de vida em comum, consistente da constituição de uma família, bem como a evidenciação dos cuidados e das assistências materiais e afetivas mútuos, típicos de quem efetivamente detém a posse do estado de casados, também podem ser inferidos das circunstâncias de haver sido a autora quem acompanhou o ora de cujus enquanto este encontrava-se enfermo, conforme ratificado não apenas pela própria coerdeira Rosângela da Silva Machado, mas também pelos seguintes documentos: a) ficha de internação do falecido no Hospital Universitário Nova Esperança (ID 57025250 - Pág. 1), na qual o endereço deste é análogo ao da fatura de ID 57024495 - Pág. 1, Rua Comerciante Antônio de Souza Lima, n° 184, onde a pretensa convivente varoa permanece residindo hodiernamente; b) lista de visitantes (ID 57025252 - Pág. 1), em que consta o nome da autora. A demandante também instruiu a inicial com fotografias na companhia do sr. Antônio em momentos de socialização e de lazer (ID 57025262 - Pág. 1; ID 57025261 - Pág. 1; ID 57025260 - Pág. 1; ID 57025259 - Pág. 1; ID 57025258 - Pág. 1; ID 57025257 - Pág. 1); além de declarações subscritas pelas testemunhas Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macedo (IDs 57025254 - Pág. 1 e ID 57025255 - Pág. 1), na qual consignaram as idênticas afirmações de que ‘’sob as penas da Lei, que conheci: O Senhor ANTONIO BENTO MACHADO brasileiro, viúvo, portador do RG n° 4.025.455/SSPB, inscrito no CPF n° 131.740.454-87, falecido em 22/11/2021, bem como, conheço a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG n° 1.479.645, inscrita no CPF n° 933.447.674-53, e residente e domiciliada na Rua Antônio de Souza Lima, n° 184 - Mangabeira. CEP 58055-060, que viveram em união estável, como se casados fossem, por 20 anos. DECLARO, ainda, que não sou parente e nem amiga íntima das pessoas acima citadas’’ (grifei). Ademais, a dispensa de atenções a cuidados recíprocos, movidos pelo sentimento comum de afeto que unia o casal (affectio maritalis), pode ser depreendida, inclusive, a partir das evidências constantes nos autos de que autora fez o ora de cujus constar como seu dependente no cartão do Clube Recreativo AABB – Associação Atlética do Banco do Brasil (ID 57024497 - Pág. 1) e da utilização conjunta de cartões de crédito do Banco Itaú em nome da autora e do falecido (ID 57024496 - Pág. 1), bem como da existência de conta bancária conjunta mantida por ambos (ID 57024498 - Pág. 1). Nesse mesmo norte, a peça inaugural do feito encontra-se instruída com a escritura pública de ID 78707917 – Pág. 1 – pg. 47, na qual MARIA DA SALETE MATIAS, NADIA CRISTINA DA SILVA e MARIA ANDRÉA SANTIAGO DA SILVA declararam o seguinte: ‘’Que sabem que a Sra. Ana Maria de Lêmos Alves CONVIVEU MARITALMENTE em UNIÃO ESTÁVEL como se casada fosse, sob o mesmo teto, com o Sr. Mário Barbosa, por mais de dezessete (17) anos’’. Por outro lado, quanto aos documentos carreados à contestação, constato, notadamente, que o vídeo cujo link correlato juntado durante o relato fático dos copromovidos (https://drive.google.com/file/d/13kSIWuHfDlZ6m8-8OX4Mhn07W7qtsHNP/view?usp=sharing), no qual um dos coerdeiros procede à gravação do imóvel do extinto situado no Bairro dos Ipês, limita-se a evidenciar a organização doméstica do falecido, sem, contudo, infirmar os elementos caracterizadores da união estável sustentada pela parte autora. A narrativa apresentada no aludido registro — concernente a pertences pessoais, hábitos cotidianos e visitas ocasionais de familiares — não se presta a elidir os elementos que consubstanciam o affectio maritalis, tampouco a continuidade, publicidade e estabilidade da relação mantida com a autora. Deste modo, diante dos fatos alegados e comprovados em juízo, tenho por configurados, na espécie, os pressupostos legais caracterizadores da união estável, na forma definida pelo art 1.723, CC: Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. E embora seja certo que, sendo a companheira ou companheiro casado, tal fato constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, que enumera os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, a parte final desta mesma disposição normativa excepcionaliza esta proibição, quanto à configuração da união estável, “no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente”; portanto, cessado o referido impedimento legal, é de se ter por demonstrada a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do ora de cujus.
Diante do exposto, concluo que a parte autora não só desincumbiu-se eficazmente do encargo processual de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quanto ainda produziu prova da inexistência do fato impeditivo do seu direito arguido pelos réus na contestação. E, com essas razões, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é reconhecer parcialmente a pretensão jurisdicional da parte autora de ver reconhecida a união estável havida entre esta e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, no interregno de 04 (quatro) anos subsequentes à viuvez do de cujus, compreendido entre o mês de outubro de 2017 até o falecimento deste, no dia 22 de novembro de 2021. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 1.723, caput, § 1º, parte final, CC, para reconhecer a união estável havida entre a autora MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, durante o período de 4 (quatro) anos, que se seguiu à viuvez do de cujus da terceira pessoa com quem este era civilmente casado, que se estendeu durante o espaço temporal compreendido entre o mês de outubro de 2017 até a data do óbito deste, ocorrido no dia 22 de novembro de 2021. Intime-se. Sem custas e honorários advocatícios, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências e anotações de estilo. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
REQUERIDOS: ROSANGELA DA SILVA MACHADO, ÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO, MARCOS ANTONIO DA SILVA MACHADO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER, ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL FACE O ORA DE CUJUS SER CASADO CIVILMENTE ENTRE OS ANOS DE 1984 A 2017. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO LEGAL PELO FALECIMENTO DA ESPOSA DO ORA DE CUJUS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO SUBSEQUENTE À VIUVEZ DO FALECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1) Comprovada a convivência duradoura, pública e notória e uma outra mulher, com a finalidade evidenciada de constituir família, uma vez cessado o impedimento legal do casamento civil do ora de cujus, é de se ter por configurada a existência de união estável entre ambos. Inteligência dos art. 1723, caput e §1o, CC. 2) Consoante bem doutrina EUCLIDES DE OLIVEIRA, pelo regime jurídico no novo Código Civil, “não será possível união estável se houver impedimento matrimonial entre os parceiros. Nesse sentido dispõe o art. 1723, §1o., mandando aplicar o art. 1521, que enumera os impedimentos para casar” (ob.cit., pág.103). E, conforme dispõe o art. 1521, VI, CC, não podem casarem-se “as pessoas casadas”. 3) Embora seja certo que, sendo a companheira ou o companheiro casado, tal circunstância constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, ao enumerar os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, com o falecimento da esposa civil do extinto, cessou-se o referido impedimento, tornando-se juridicamente possível o reconhecimento da união estável ora invocada no período subsequente à viuvez do falecido, presentes os demais requisitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801901-15.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em face de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MACHADO, ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, ADRIANA DA SILVA MACHADO e ÂNGELA DA SILVA MACHADO, igualmente individuados neste feito, em razão do falecimento de ANTONIO BENTO MACHADO, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) a acionante conviveu maritalmente com o ora de cujus, Antônio Bento Machado por mais de 40 (quarenta anos), tendo a relação convivencial findado-se, tão somente, com a morte do seu pretenso companheiro, ocorrida em 22 de novembro de 2021, em razão de ataque cardíaco agudo; 2) como comprovação de que a união persistiu até o evento morte, a autora ressalta que fez constar como endereço, na ficha de internação do Hospital Universitário Nova Esperança, a residência dos conviventes, situada na Rua Comerciante Antonio de Souza, n° 194, Mangabeira I; 3) o ora extinto era viúvo, de sorte que, no transcurso da união estável, não adquiriram bens comuns e tampouco sobreveio o nascimento de filhos, “entretanto, viviam como se casados fossem, assim, o reconhecimento requerido perante Vossa Excelência se faz presente, por ser de lidima justiça”. E, ao final, requereu o reconhecimento da união estável ora alegada, pelo lapso temporal invocado na peça preambular do processo. Instruiu a inicial com os documentos de ID 57024492 - Pág. 1/57025251 - Pág. 1. Os coerdeiros acima referidos apresentaram aos autos a contestação de ID 62394024 - Pág. 1/19, na qual, em suma, arguiram: 1) Preliminarmente: 1.1) Da indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária: “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”, “sequer apresentou qualquer indicativo de sua renda para que pudesse ser assistida com os beneplácitos da Justiça Gratuita, nem tampouco fora juntada sua declaração de pobreza, que embora não demonstre de maneira inequívoca seu estado de hipossuficiência, poderia ser um elemento a ser observado pelo Juízo”; 1.2) Da litigância de má-fé: “a alegação da autora de que possuía conta conjunta com o falecido, nada mais é do que um enredo fraudulento com o objetivo premeditado de supostamente caracterizar a União. Através de uma leitura atenta dos autos já se percebe a farsa, visto que, conforme se verifica no extrato da suposta conta conjunta (ID. 57024498), o saldo apresenta-se como NEGATIVO, e sua criação é datada em 26/10/2021, ou seja, há menos de 1 mês do seu falecimento”; “a autora, novamente, busca sem qualquer fundamento, desta vez, por meio de documento isolado, caracterizar sua união, o que não deve prosperar, visto que o falecido deu entrada na UPA Bancários no dia 19/11/2021, SEM o conhecimento da família, pois no momento do mal súbito, este estava em companhia da demandante, com quem passava esporadicamente o final de semana”; “conforme consta no ID. 57025253, a autora, intencionalmente, e de modo instruído, colocou o seu endereço na ficha de internação do Hospital Universitário, que foi assinada pela Neta do falecido, que no desespero da morte de seu avô, não observou tal detalhe”; “no Relatório de Visitas, observa-se que na data do dia 20/11/2021, há o preenchimento com a mesma letra de vários pacientes, e estranhamente com o nome da promovente, sendo que o filho do paciente Marcos Antônio também o visitou neste dia, e por algum motivo estranho, não consta no Relatório”; “nos relatórios, todos os visitantes assinaram, mas estranhamente, a partir de determinado momento, uma mesma pessoa, tal qual assinou a ficha do dia 20/11/2021, assinou pelos visitantes no dia 21/11/2021. Ressalta-se que a autora tinha conhecimento de pessoas neste hospital”; 2) Quanto ao mérito: 2.1) a parte ré sustenta que a autora afirma ter convivido com o falecido até o momento de seu óbito, sob o mesmo teto, e que a alegada união perdurou até então, fundamentando tal alegação em documento isolado de internação, cujo endereço indicado, segundo a ré, teria sido manipulado com o propósito de produzir prova em favor do reconhecimento da união estável, embora o falecido fosse casado e mantivesse, até o falecimento, vida em comum com Marinete da Silva Machado, com quem teria convivido publicamente por mais de quatro décadas; 2.2) alega, ainda, que as afirmações da autora quanto à existência de união estável carecem de verossimilhança, sendo, conforme argumenta, contraditórias, destituídas de fundamento jurídico e desacompanhadas de elementos de prova robustos; 2.3) a relação mantida entre a autora e o falecido, durante o período de viuvez deste, não teria extrapolado os contornos de um namoro qualificado, sem coabitação nem propósito de constituição de família, inexistindo impedimento legal que justificasse a não formalização de eventual união, caso assim o desejassem; 2.4) no tocante ao período compreendido entre 28/09/2017 e 22/11/2021, correspondente à viuvez do falecido, a parte ré afirma que não houve fixação de residência comum, o que, embora não constitua requisito essencial à configuração da união estável, seria, em sua perspectiva, um indicativo inequívoco do propósito de constituir família, inexistente no caso concreto, fazendo referência, para tanto, a vídeo gravado no dia do falecimento do falecido, colacionado aos autos; 2.5) a suposta relação entre a autora e o falecido não ultrapassaria o mero concubinato adulterino, enquanto este era casado e, no período posterior, não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de ID 62394026 - Pág. 1/62394031 - Pág. 1. A pretensa convivente varoa procedeu à impugnação à peça defensiva (ID 63519262 - Pág. 1/12), momento processual no qual aduziu que: 1) a ficha de internação hospitalar foi preenchida por uma neta do falecido, uma vez que, à época, ela acompanhava o companheiro no momento do mal súbito, sendo indicado o endereço onde ambos residiam; 2) a indicação de seu endereço na ficha de internação não decorreu de ação intencional ou instruída da sua parte, mas sim do preenchimento realizado pela neta do falecido, na ausência dos demais familiares, que só chegaram posteriormente; 3) afirma que os réus apenas compareceram ao velório e, em ato que qualifica como desesperado, apresentaram vídeo gravado após o recebimento da citação, com o intuito de descredibilizá-la, imputando-lhe inclusive a prática de ilícitos penais, o que, em sua visão, constitui tentativa de desviar o foco da controvérsia principal; 4) defende a autenticidade do Cartão de Associado da AABB apresentado nos autos, refutando a alegação de que se trata de prova inidônea, e ressaltando que sua condição de dependente do falecido independe da idade avançada deste; 5) refuta a imputação de litigância de má-fé, argumentando que busca, unicamente, a tutela de direitos que entende legítimos, notadamente diante de sua atual necessidade material e da dependência da pensão do falecido para sua subsistência; 6) por fim, rebate a alegação de que não seria hipossuficiente por ausência de documentação comprobatória, afirmando que sua condição econômica deve ser analisada à luz do falecimento de seu companheiro, responsável por seu sustento. Instaurada a audiência instrutória, foram tomados os depoimentos da parte autora e da codemandada Rosângela da Silva Machado, bem como das testemunhas arroladas pela promovente (Evandro dos Santos Mateus, Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macêdo) e pela parte acionada (Josilda Ferreira de Sousa e Suely Alves da Costa); tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela acionante e, subsequentemente, a parte demandada (ID 105583399 - Pág. 2). Razões derradeiras da autora (ID 107014874 - Pág. 1/6). Alegações finais dos copromovidos (ID 110605590 - Pág. 1/3), instruídas dos novos documentos de IDs 110606704 - Pág. 1/110606706 - Pág. 8. Convertido o julgamento em diligência (ID 110818185 - Pág. 1), em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, a parte autora manifestou-se a respeito das documentações retro (ID 121291073 - Pág. 1/3). Decido. Por oportuno, preambularmente, passo a analisar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, bem como as arguições, formuladas pelo promovido, de inépcia da petição inicial e de litigância de má-fé. Constata-se, destes autos, que a demandante, por ocasião das qualificações pessoais das partes na inicial, alegou ser hipossuficiente na forma da lei e declarou ser pessoa sem atividade laboral remunerada externa, dedicada à família e às funções domésticas, diante do que teve o benefício da gratuidade judiciária deferido no despacho a que se refere o ID 57028032 - Pág. 1. A parte demandada, ao impugnar a referida decisão, por meio da sua contestação, limitou-se a alegar que “a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA possui excelente condição financeira, amplamente conhecida por todos, e divulgada por ela manifestamente”. Deste modo, no tocante à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais perante o Estado-Juiz, os elementos probatórios constantes nos autos conferem verossimilhança a tal adução e, por conseguinte, reputo prudente conceder à parte acionada o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento na regra inserida no art. 98, CPC, posto que esta norma guarda relação direta com o mandamento constitucional que assegura o acesso à justiça enquanto direito fundamental do indivíduo (art. 5º, XXXV, CF), cujo exercício deverá ser facilitado, de sorte que a aludida declaração de insuficiência haverá de gozar da presunção de veracidade e só poderá sucumbir diante de prova incontroversa a respeito – o que, no caso presente, não se encontra a correr. Com essas razões, desacolho a impugnação e ratifico a decisão que deferiu o benefício da Justiça Gratuita à promovente. Por fim, reputo que o ingresso da presente ação, pela autora, ultimando ver reconhecido, judicialmente, como união estável, o relacionamento amoroso estabelecido com o ora de cujus – posto que que é sob tal prisma que a demandante atribui juízo de valor ao vínculo outrora firmado com o extinto –, não é de se ter por configurada litigância de má-fé, tratando-se do regular exercício do direito de livre acesso à justiça assegurado constitucionalmente a todo cidadão. E embora os coacionados tenham afirmado, por ocasião da sua peça contestatória, que a autora teria produzido narrativas inverídicas e documentos fraudulentos com o intuito de caracterizar indevidamente a união estável, apontando inconsistências formais em extratos bancários, registros hospitalares e relatórios de visitas, todos por eles interpretados como artificiosos, visualiza-se, por outro lado, que tais assertivas permaneceram restritas ao campo das meras especulações, sem que os codemandados houvessem ocupado-se em formular qualquer requerimento de prova pericial, testemunhal ou documental suplementar, ou mesmo diligência investigativa idônea, destinada a aferir a suposta falsidade ou a adulteração dos documentos, deixando, por decorrência lógica, de acionar a atividade instrutória da já assoberbada máquina judiciária. Portanto, diversamente do contexto fático situacional delineado nestes autos, consoante o magistério de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.°” (Código de Processo Civil Comentado. 21. ed. Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2023).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. A promovente, por meio da inicial, afirmou haver vivido por 40 (quarenta) anos em união estável com o ora de cujus, o sr. Antônio Bento Machado, pelo período compreendido entre dezembro de 1981 até novembro de 2021, quando veio o varão a falecer. Constata-se que a parte promovida se ocupou em contestar a ação – ou seja, os filhos e coerdeiros do falecido, Marcos Antonio da Silva Machado, Rosângela da Silva Machado, Adriana da Silva Machado e Ângela da Silva Machado – e, por meio da peça de defesa, não contestaram especificamente a existência do relacionamento amoroso havido entre o extinto e a acionante. Tão somente impugnaram a adução de que tal relação tenha se constituído em uma união estável, na forma da conceituação legal do instituto, posto que aquele era casado civilmente com a genitora dos também contestantes, Marinete da Silva Machado, desta nunca separara-se, e que a relação amorosa havida entre ele e a promovente constituiu-se, por conseguinte, apenas um “concubinato impuro”, “quanto ao período em que esteve casado com a Sra. Marinete da Silva Machado", visto que a autora seria "apenas mais uma de várias mulheres que o falecido se relacionava esporadicamente em contexto de traição, e conforme acima exaustivamente retratado, sempre em ambientes que retratavam bares, festas e bebedeira”. E, naquela ocasião, igualmente aduziram os réus que a relação mantida entre a autora e o extinto, no lapso temporal que se seguiu à viuvez deste, no período compreendido entre 28 de setembro de 2017 e 22 de novembro de 2021 (certidões de óbito de IDs 57025249 - Pág. 1 e 57025256 - Pág. 1, respectivamente, do de cujus e da sua esposa civil), "não passaria de um relacionamento afetivo eventual e sem compromisso de vida familiar, não se configurando, assim, a união estável invocada pela demandante". Conclui-se, tanto dos relatos contidos na inicial e na contestação, quanto dos conteúdos das declarações pessoais dos litigantes em juízo, que a existência de um relacionamento entre a autora e o promovido não constitui fato controvertido entre os litigantes. A controvérsia estabelecida neste feito consiste, portanto, em avaliar-se se o relacionamento amoroso ocorrido entre o falecido Antônio Bento Machado e a demandante consistiu efetivamente em uma união estável, na forma preconizada pelo art. 1.723 do CC, ou se tudo não passou de uma relação adulterina (concubinato impuro). Cumpre, inicialmente, avaliar-se se tal fato, no caso sob análise, o casamento civil do extinto com Marinete da Silva Machado, ora também falecida, constituiu-se impedimento à configuração do instituto da união estável, posto que, consoante a preconização inferida da norma consignada no art. 1723, §1º, primeira parte, CC, em sua combinação com o art. 1721, VI, do mesmo diploma legal, a união estável não se constituirá se algum dos conviventes for civilmente casado; ou, ainda, se a cessação do impedimento jurídico, com o falecimento da sua consorte, à constituição de eventual união estável a partir daquela data. E, de outro lado, considerando-se que a própria acionante instruiu a peça inaugural com a certidão de óbito da esposa civil do extinto Antônio, sra. Marinete, a que se refere o ID 57025256 - Pág. 1, onde se constata que esta faleceu em 28 de setembro de 2017; tendo-se também em mira que, consoante a ressalva contida na segunda parte da norma inserida no §1º, do art. 1723, do CC, “não se aplica a incidência o inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, reputo que o assunto referente ao impedimento à configuração da união estável ora analisada, em decorrência do casamento civil do de cujus com esta terceira pessoa estranha à lide, ora também já extinta, que se constituiu na tese primeira arguida pela contestação, haverá de ser analisado contextualmente com o exame das provas sobre a possibilidade da configuração alegada relação de união estável no período que se seguiu à viuvez daquele, posto que, conforme resulte, ou não, comprovado se a autora e o falecido genitor dos os litigantes conviveram em comunhão de vidas como se casados fossem, durante o tempo em que aquele passou a ostentar o status de viúvo, tais provas poderão vir a autorizar o reconhecimento pelo Estado-Juiz da alegada relação de união estável durante este último espaço temporal em que não mais subsistia o impedimento matrimonial em questão. Da análise da instrução processual na sua conjuntura, concluo que restou evidenciado nestes autos que MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o ora falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, tiveram um relacionamento amoroso, que durou aproximadamente 40 (quarenta) anos, iniciando-se como uma relação extraconjugal na década de 1980; e, em meados de 1995, passaram a conviver sob o mesmo teto, em imóvel construído pelo falecido, em plena vigência do impedimento legal do casamento civil do parceiro varão, vindo o relacionamento amoroso a ter fim cerca de 30 (trinta) anos depois, com a morte do de cujus, ocorrida em 22 de novembro de 2021, consoante se depreende do conteúdo da certidão de óbito de ID 62394031 - Pág. 1. Todavia, da análise conjuntural dos elementos de instrução produzidos neste feito, concluo que, com o falecimento da consorte do ora de cujus, Marinete da Silva Machado, em 28 de setembro de 2017, conforme se infere do teor da certidão de óbito de ID 57025256 - Pág. 1, restou, por conseguinte, afastado o obstáculo impeditivo da união estável de que cuida a norma contida art. 1.723 c/c 1521, VI, CC; e, por conseguinte, superado este entrave legal, eis que autorizado o aprofundamento da cognição deste juízo a propósito das configurações, no caso presente, afiguram-se caracterizados os requisitos da união estável no período subsequente à viuvez do ora de cujus, situado entre setembro de 2017 até a morte deste último. É que os fatos concernentes à comprovação da configuração da relação convivencial encontram-se minuciosamente demonstrados tanto por meio dos teores das declarações pessoais da demandante, colhidas em juízo por ocasião da audiência de instrução de que cuida o termo de audiência de ID 105583399 - Pág. 2, quanto dos detalhados relatos ali procedidos pelas testemunhas por ela arroladas, que depuseram naquela ocasião. Com efeito, ao prestar as suas declarações em juízo, a demandante esclareceu: a) que coabitou por cerca de 40 (quarenta) anos com o falecido, porém ‘’no início, ele vivia no endereço dele, depois passou a viver no mesmo endereço’’, tendo o conhecido no Bairro dos Estados, em um posto de polícia, vez que o extinto era militar, no ano de 1981, período que a promovente residia no bairro de Mandacaru e constava com 15 (quinze) anos de idade (0:48 - 01:41); b) que ‘’de namoro foi uns tempos e depois passamos a conviver juntos’’ a partir de 1995, quando a acionante operou-se de pedra na vesícula, todavia não se recorda do mês, tendo iniciado a coabitação na casa dos pais da promovente, de modo que, posteriormente, o ora de cujus teria adquirido um terreno no bairro de Mangabeira e construído uma casa para a autora, onde reside até hoje (01:46 - 03:20); c) que, posteriormente, afirmou que ‘’a gente passou a morar juntos na época de Mangabeira mesmo’’, na Rua Comerciante Antonio de Souza Lima, n° 184, Mangabeira I, em casa própria (03:29 - 04:58); d) que seu estado civil é ‘’solteira‘’; ‘’na época, eu não sabia que ele era casado, depois eu descobri [...] Ele disse pra mim que convivia com ela como irmão, não morava com ela’’ (05:00 - 05:35); e) que o falecido residia em sua companhia, onde permanecia diariamente, ‘’dormia e acordava comigo [...] de segunda a segunda, ele estava comigo’’ (05:38 - 05:52); f) que não sobrevieram filhos da sustentada união estável: ‘’Eu tive só um aborto’’ (05:53 - 05:58); g) que nunca chegaram a se separar, tendo o ora de cujus falecido em decorrência de problemas cardíacos, ‘’Todo ano eu levava ele para fazer exames de próstata, de coração, fazia todo o check-up [...] em todos os exames, tudo que ele ia, era comigo [...] porque ele convivia comigo, só tinha eu para cuidar dele [...] era muito lúcido, ativo, trabalhava’’, não tendo o sr. Antônio sido internado em qualquer ocasião (06:05 - 07:37); h) que, quanto ao falecimento do sr. Antônio, ‘’passou uma semana doente, sentiu uma dor no braço’’, tendo recusado-se a ir ao médico, argumentando que ‘’é só uma dorzinha’’; ‘’quando foi na segunda-feira, feriado, estavam meus irmãos lá [...] começou a passar mal [...] chamei um uber e fui pra UPA nos Bancários, quando cheguei lá, fiquei a noite todinha lá, fazendo exames [...] o médico disse que ele estava infartando já e era do coração [...] aí ficou mais uma semana porque não tinham vagas nos hospitais [...] conseguiram uma vaga pra ele no hospital na sexta-feira de tarde, em Jaguaribe’’ (07:38 - 09:00); i) que foi a autora a pessoa a dar entrada na internação e que acompanhou o ora de cujus, o qual não chegou a se divorciar, tendo a esposa deste falecido entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos antes do extinto, de sorte que o sr. Antônio falava que a sua consorte, com quem teve 4 (quatro filhos), ‘’era uma pessoa boa, maravilhosa’’, esporadicamente ‘’ia lá saber dela, como estava, se estava bem’’ (09:01 - 10:30); j) que os descendentes do falecido não chegavam a realizar visitas, tampouco ligações, apenas quando o sr. Antônio foi hospitalizado (10:32 - 10:45); k) que não declarou o óbito do extinto, pois ‘’a médica chegou lá e tomou a vez, disse que eu não era nada dele’’ (10:57 - 11:11). E esses relatos da autora encontram corroboração nos também detalhados depoimentos das testemunhas que arrolou para serem escutadas em juízo, de nomes EVANDRO DOS SANTOS MARTINS, WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS e JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO. Os depoentes afirmaram conhecerem pessoalmente a autora e o falecido ANTÔNIO BENTO MACHADO, de sorte que convergiram, em suas declarações pessoais, que o extinto, não obstante a manutenção do vínculo civil com a esposa, efetivamente coabitou com a acionante deu-se de forma contínua, pública e duradoura, como se casados fossem, até o seu falecimento, quadro situacional que, cessado o impedimento legal de que cuida o 1.723, § 1º, do Código Civil, demonstra a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do de cujus, no interregno situado entre outubro de 2017 até novembro de 2021, por ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, alegou a depoente EVANDRO DOS SANTOS MARTINS: a) que conheceu a promovente em 1982, onde o falecido outrora laborava, no Bairro dos Estados, tendo visto ambos de mãos dadas, ocasião em que a demandante lhe foi apresentada como ‘’namorada’’, de modo que foi colega de trabalho do extinto por 4 (quatro) anos (23:00 - 24:06); b) que o sr. Antônio e a autora chegaram a coabitar no bairro de Mangabeira, tendo o depoente mantido contato com o falecido depois que deixaram de trabalhar juntos, além de encontrar ‘’de vez em quando’’ a requerente e o ora extinto, ‘’pelo acaso da vida’’ (24:08 - 25:53); c) que nunca chegou a visitar o local de residência do casal, ‘’só sabia que ele estava residindo naquela localidade em Mangabeira [...] que eu sabia, acompanhado de Maria das Graças’’ (25:54 - 26:21); d) que, quando inquirido sobre a possível separação do de cujus e da esposa civil deste, ’’a gente de vez em quando conversava, mas eu nunca entrei nesse assunto de intimidade’’; no tocante à informação de que o sr. Antônio coabitava com a autora, ‘’eu encontrei com ele lá algumas vezes na feirinha de Mangabeira, aí a gente conversou sobre isso [...] em dia útil [...] foi por volta de 2000’’ (26:33 - 28:24); e) que teve conhecimento de que o ora de cujus estava em sua residência quando foi socorrido, todavia Maria das Graças ‘’não teve mais acesso [...] a família fechou lá e ela só veio saber que ele tinha falecido [...] quando eu encontrei com ela, ela foi na delegacia em que eu trabalho hoje para registrar um B.O [...] a família bloqueou o acesso dela’’ (28:25 - 30:45); f) que costumava avistar o casal ‘’de vez em quando, esporadicamente, quando a gente encontrava’’ (30:55 - 31:40) (grifei). Subsequentemente, a testemunha WANDERLUCIA CABRAL CAMPOS afirmou: a) que reside no bairro de Mangabeira há 35 (trinta e cinco) anos e conhece a acionante há mais de 20 (vinte) anos, na mesma ocasião em que também foi apresentada ao ora falecido, ‘’desde que eu conheço ela, ela já convivia com ele [...] eu sou comerciante e vendo roupas, ela ia na minha loja comprar, depois a gente criou uma amizade e eu ia pra casa dela no final de semana, sempre ia no sábado ou no domingo [...] a gente sempre estava o final de semana juntos [...] quando eles iam ao mercado de Mangabeira, que minha loja é próxima, eles sempre para lá, os dois juntos [...]’’; a sra. Maria das Graças e o ora de cujus ‘’com certeza’’ moravam juntos (31:445 - 34:58); b) que, quando o sr. Antônio conheceu a demandante, desde os 15 (quinze) anos de idade desta última, era casado civilmente, ‘’ele me falava muito sobre esse período, mas já tinham 20 (vinte) anos que eles viviam juntos, tinham uma vida a dois [...] ele passava três, quatro dias da semana no começo, mas, depois, passaram a morar juntos [...] ele conversava comigo e contava ‘’eu dou minha vida por Graça, como ela também faz tudo por mim e eu quero viver junto dela’’ e foi o que aconteceu’’ (35:05 - 36:10); c) que ‘’depois, ele (Antônio) passou a morar [...] isso foi no início; quando ele faleceu, já fazia vários anos que ele já morava com ela [...] quando eles eram mais jovem, não’’ (36:10 - 36:45); d) que não chegou a conhecer nem a esposa nem os filhos do extinto, ‘’ele só dizia que era muito feliz porque tinha conhecido Graça e que ela tinha aparecido na vida dele desde os 15 (quinze) anos dele, que já fazia 40 (quarenta) anos que ele estava com ela, isso ele sempre falou’’ (36:46 - 37:10); e) que, quanto à separação da esposa civil, ‘’ele frequentava a casa porque ele dava força para a família, mas ele morava com Graça [...] toda a roupa dele, tudo que ele tinha, era dentro da casa dela (de Graça)’’ (37:22 - 37:58); f) que o sr. Antônio não tinha problemas de saúde, mas costumava realizar consultas para fazer seu check-up, na companhia da autora, ‘’que acompanhava em tudo, aí eu tenho certeza absoluta’’, afirmação que sustenta ser baseada ‘’em feira, em fazer compra de roupa para ele (Antônio), ir para o médico, ela quem ia, sempre foi para o médico com ele’’ (37:59 - 38:55); g) que, quando tomou conhecimento de que o sr. Antônio estava hospitalizado, soube que a requerente o levou para a UPA, informada pela promovente por ligação telefônica, ‘’ela disse que ele estava em uma diversão no final de semana e ele passou mal, levei logo ele no médico [...] ela estava na correria, quando ela veio me dizer, fazia uns 3 (três) dias, eu acho, aí ela disse que ele tinha chegado a falecer [...] acho que primeiro chegou a ir para a UPA, depois foi para o hospital [...] no momento em que estava acontecendo isso, eu também estava com um problema com minha mãe’’ (39:00 - 40:27); h) que tem a convicção de que a promovente e o falecido chegaram a coabitar porque ‘’a roupa dele era toda lá e a gente sempre conversava [...] as roupas dele, os pertences dele, era tudo com ela [...] ela sempre cuidava muito da alimentação dele [...] ela procurava fazer sempre aquilo que ele gostava de comer’’ (41:12 - 42:35); i) que costumava se encontrar com os conviventes em dias úteis, pois ‘’eles passavam na minha loja, sempre estavam os dois juntos’’ (42:40 - 42:56) (grifei). E a testemunha JOSILDA FERREIRA DE MACÊDO relatou, notadamente: a) que conhece a autora desde que o extinto ‘’pegou o terreno da esquina e começou a fazer uma casinha pra ela’’ na mesma rua em que a depoente reside, de modo que tomou conhecimento de que conviviam a partir do genro da depoente, policial, assim como era o falecido, que disse que ‘’ele vive com essa menina, eu vejo quando ela vai deixar almoço pra ele [...] na delegacia’’ (43:00 - 45:15); b) que, à época, a demandante ‘’era muito jovem’’, tendo se aproximado da sra. Maria das Graças quando a depoente precisou socorrê-la, em decorrência de um aborto, em ocasião na qual o ora de cujus não se encontrava presente no lar conjugal, ‘’eu chamei um táxi e fui lá para a maternidade Santa Maria, chegou lá e ela ficou interna’’ (45:45 - 46:30); c) que, quando inquirida acerca da frequência com a qual avistava o sr. Antônio em sua residência, afirmou que ‘’todos os dias’’; em relação à informação de que o ora de cujus era casado civilmente, alegou que tem conhecimento desse fato, de modo que ‘’logo no começo ele ainda vivia com a esposa, só que, depois que ela faleceu, ele ficou de vez’’, tendo a depoente deduzido, pelas observações que fazia, a partir da frequência com a qual via o sr. Antônio, que este ficava entre as duas casas antes de a sua consorte vir a óbito (46:32 - 48:58); d) que, depois que o falecido ficou viúvo, passou a estar definitivamente com a autora; antes, ‘’ficava indo, levava as coisas, eu via ele comprar muita mercadoria’’; e sempre passava em frente à residência da requerente, ‘’para ir para a feirinha, eu tenho que passar’’ (50:22 - 52:10); e) que a autora e o extinto ‘’gostavam muito de passear no fim de semana, eles fizeram uma casa em Jacumã [...] ela não foi mais, quem ficaram foram os filhos’’ (52:11 - 52:42); f) que o falecido comentou consigo que associou-se à AABB para passar os finais de semana em companhia da demandante (52:27 - 53:10); g) que via o ora de cujus em dias úteis, inclusive pela manhã, em ocasiões em que ‘’ele pegava a cachorrinha dela e ficava passeando’’ (53:07- 53:30); h) que ‘’era muito bonita a convivência deles [...] eles iam pra feira e saíam abraçados [...] ela tratava ele com muito carinho mesmo, eu via’’; quando inquirida se os conviventes chegaram a se separar, respondeu que ‘’nunca chegou ao meu conhecimento’’ (56:39 - 57:20) (grifei). Afora a prova testemunhal referida, a autora também produziu vasta prova documental que respalda a alegação exordial de que convivera em uma relação de união estável com o ora de cujus ANTONIO BENTO MACHADO. Nesse diapasão, verificou-se que as partes que integram o polo passivo da presente lide, afora as declarações pessoais em juízo da coerdeira ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, produziu prova testemunhal mediante os depoimentos das testemunhas JOSILDA FERREIRA DE SOUSA e SUELY ALVES DA COSTA. E, de outro lado, quando inquirida judicialmente, a copromovida ROSANGELA DA SILVA MACHADO asseverou: a) que ‘’meu pai sempre foi casado com minha mãe, eles viveram juntos [...] meu pai nunca deixou a casa dele’’, onde dormia (13:53 - 14:37); b) que ‘’meu pai saía todo final de semana, saía no sábado de casa, voltava na segunda ou, às vezes, no domingo [...] meu pai teve muitos relacionamentos [...] minha mãe faleceu em setembro, faz uns 6 (seis) anos [...] meu pai faleceu 3 (três) anos após a minha mãe, a gente soube que foi um problema cardíaco, ele teve um derrame no perocárdio’’; todavia, o pai fazia consultas regularmente, ‘’geralmente ia sozinho’’, embora não aparentasse ter problemas de saúde, ‘’o tempo em que eu morei com ele, ele ia frequentemente [...] sempre resolvia as coisas dele sozinho’’ (14:38 - 15:45); c) que, quando tomou ciência do quadro clínico do pai, ‘’ele estava em uma UPA, já fazia uns dias que ele estava lᒒ, não se recordando do tempo pelo qual lá permaneceu, ‘’mas foi em média uns trtês dias’’ (17:09 - 17:28); d) que não sabe especificar onde o pai estava quando este passou mal, nem quem o teria conduzido à UPA; ‘’nesse período em que eu morei com o meu pai após o falecimento da minha mãe, eu fui pra cuidar dele, e aí meu pai, do nada, disse que sabia cuidar de si e que não precisava eu continuar lá [...] minha sobrinha mora na mesma rua e ficou olhando ele, só que meu pai sempre foi muito independente, até meu sobrinho que morava com ele na época, ele mandou sair de casa’’ (17:30 - 18:28); e) que teve conhecimento de que a autora levou o ora de cujus ao hospital ‘’e a partir do momento em que a gente soube todos os fatos e que ele tinha sido conduzido ao hospital, então nós (os filhos) começamos a revezar’’; o pai passou curto lapso temporal hospitalizado (19:18 - 20:20); f) que, quando inquirida se conhecia a sra. Maria das Graças, afirmou que ‘’na verdade, eu ouvi muito falar de Maria das Graças depois da morte da minha mãe, ela passou a ligar para ele pedindo ajuda financeira, foi isso que ele me falou em vida [...] pouco tempo depois que minha mãe morreu’’ (20:21 - 21:15); g) que o seu pai foi casado com a sra. Marinete por ‘’mais de 40 (quarenta) anos’’ (21:17 - 21:28); h) que o ora de cujus era alcoólatra, ‘’a gente sabia que ele saía todo final de semana, inclusive, apareceram dois filhos agora que a gente não conhecia, não sabia’’ (21:35 - 22:17) (grifei). A testemunha JOSILDA FERREIRA DE SOUSA, ao ser inquirida na audiência instrutória, aduziu: a) que conheceu o falecido em Mandacaru ‘’há muitos anos’’, sendo casado civilmente, mas não conhece a autora da presente demanda, tampouco possui conhecimento de que o sr. Antônio teria convivido maritalmente com a demandante (01:01:21- 01:03:25); b) que a esposa civil do de cujus, também falecida, tinha um bar, próximo à residência da depoente, onde ‘’avistava ela o tempo todo’’, com quem conversava com bastante frequência, nunca tendo o sr. Antônio vindo a se separar da esposa (01:03:37 - 01:05:06); c) que o bar próximo à residência da testemunha, do qual a esposa civil do falecido era proprietária, estava localizado no bairro de Mandacaru, de modo que o casal morou em uma vila próxima ao estabelecimento e, depois, passaram a residir no Bairro dos Ipês, mas continuava a avistar ambos os cônjuges no empreendimento (01:05:45 - 01:07:21); d) que, quando passou a ser acometida de câncer, a sra. Marinete se afastou das atividades atinentes ao empreendimento, ‘’mas ele (Antônio) estava sempre na vila [...] ele gostava muito de estar ali [...] ele ficava lá quando ela estava lá como apoio, como um marido’’ (01:07:55 - 01:08:50); e) que o ora de cujus ‘’nunca’’ se separou da esposa, ‘’que eu saiba dele, ele era um homem namorador [...] era uma mulher santa, nunca deixou a esposa, nunca tinha como deixar uma pessoa daquela’’ (01:09:54 - 01:10:30); f) que o falecido ‘’era um marido presente [...] quando não estava trabalhando, estava com ela’’ (01:10:43 - 01:11:47) (grifei). E a depoente SUELY ALVES DA COSTA comunicou a este juízo: a) que, hodiernamente, reside no bairro do Bessa há 5 (cinco) anos, todavia morou no bairro dos Ipês por mais de 20 (vinte) anos, tendo conhecido o falecido, a esposa e os seus filhos, que eram seus vizinhos, mas não conhece a autora da presente demanda (01:13:13 - 01:14:20); b) que o ora de cujus não chegou a se separar da sua esposa civil, além de que não tem conhecimento de que aquele teria convivido maritalmente com a demandante, já estando a depoente residindo no bairro do Bessa quando o sr. Antônio veio a falecer, de modo que já transcorreram cerca de 15 (quinze anos) da mudança da depoente do Bairro dos Ipês (01:14:22 - 01:16:00); c) que, no período em que residiu no Bairro dos Ipês, avistava o ora falecido diariamente, ‘’era um casamento normal, ele sempre estava lá, dava muita assistência a Neta [...] nunca vi briga deles e eu tinha muita amizade com eles, de estar na casa deles [...] nem nunca soube de ele ter outra pessoa, seja essa ou outra’’ (01:16:15 - 01:17:49); d) que tem conhecimento de que o sr. Antônio ‘’cuidou muito dela até o falecimento’’ durante a enfermidade da esposa civil, tendo tomado conhecimento de tais fatos pois manteve contato com vizinhos do casal que lhe transmitiram tais relatos, ‘’cuidado de levar ela para o médico, ajudar nas tarefas de casa’’ (01:17:50 - 01:19:21) (grifei). Desse modo, vislumbra-se que mesmo as testemunhas arroladas pelas copromovidas, com os teores dos seus depoimentos, corroboraram a versão conferida aos fatos pela autora, ao ratificarem que, em vida e no transcurso da enfermidade do cônjuge virago do ora de cujus, este não se encontrava, àquela época, separado de fato, não havendo, nos relatos acima transcritos, qualquer alusão ao período de viuvez do extinto.
Ante o exposto, reputo que a promovente desincumbiu-se eficientemente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). E os codemandados não conseguiram desconstituir o valor probante do acervo produzido pela demandante, nem apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). De fato, a intenção dos conviventes de unirem-se em torno de um projeto de vida em comum, consistente da constituição de uma família, bem como a evidenciação dos cuidados e das assistências materiais e afetivas mútuos, típicos de quem efetivamente detém a posse do estado de casados, também podem ser inferidos das circunstâncias de haver sido a autora quem acompanhou o ora de cujus enquanto este encontrava-se enfermo, conforme ratificado não apenas pela própria coerdeira Rosângela da Silva Machado, mas também pelos seguintes documentos: a) ficha de internação do falecido no Hospital Universitário Nova Esperança (ID 57025250 - Pág. 1), na qual o endereço deste é análogo ao da fatura de ID 57024495 - Pág. 1, Rua Comerciante Antônio de Souza Lima, n° 184, onde a pretensa convivente varoa permanece residindo hodiernamente; b) lista de visitantes (ID 57025252 - Pág. 1), em que consta o nome da autora. A demandante também instruiu a inicial com fotografias na companhia do sr. Antônio em momentos de socialização e de lazer (ID 57025262 - Pág. 1; ID 57025261 - Pág. 1; ID 57025260 - Pág. 1; ID 57025259 - Pág. 1; ID 57025258 - Pág. 1; ID 57025257 - Pág. 1); além de declarações subscritas pelas testemunhas Wanderlucia Cabral Campos e Josilda Ferreira de Macedo (IDs 57025254 - Pág. 1 e ID 57025255 - Pág. 1), na qual consignaram as idênticas afirmações de que ‘’sob as penas da Lei, que conheci: O Senhor ANTONIO BENTO MACHADO brasileiro, viúvo, portador do RG n° 4.025.455/SSPB, inscrito no CPF n° 131.740.454-87, falecido em 22/11/2021, bem como, conheço a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG n° 1.479.645, inscrita no CPF n° 933.447.674-53, e residente e domiciliada na Rua Antônio de Souza Lima, n° 184 - Mangabeira. CEP 58055-060, que viveram em união estável, como se casados fossem, por 20 anos. DECLARO, ainda, que não sou parente e nem amiga íntima das pessoas acima citadas’’ (grifei). Ademais, a dispensa de atenções a cuidados recíprocos, movidos pelo sentimento comum de afeto que unia o casal (affectio maritalis), pode ser depreendida, inclusive, a partir das evidências constantes nos autos de que autora fez o ora de cujus constar como seu dependente no cartão do Clube Recreativo AABB – Associação Atlética do Banco do Brasil (ID 57024497 - Pág. 1) e da utilização conjunta de cartões de crédito do Banco Itaú em nome da autora e do falecido (ID 57024496 - Pág. 1), bem como da existência de conta bancária conjunta mantida por ambos (ID 57024498 - Pág. 1). Nesse mesmo norte, a peça inaugural do feito encontra-se instruída com a escritura pública de ID 78707917 – Pág. 1 – pg. 47, na qual MARIA DA SALETE MATIAS, NADIA CRISTINA DA SILVA e MARIA ANDRÉA SANTIAGO DA SILVA declararam o seguinte: ‘’Que sabem que a Sra. Ana Maria de Lêmos Alves CONVIVEU MARITALMENTE em UNIÃO ESTÁVEL como se casada fosse, sob o mesmo teto, com o Sr. Mário Barbosa, por mais de dezessete (17) anos’’. Por outro lado, quanto aos documentos carreados à contestação, constato, notadamente, que o vídeo cujo link correlato juntado durante o relato fático dos copromovidos (https://drive.google.com/file/d/13kSIWuHfDlZ6m8-8OX4Mhn07W7qtsHNP/view?usp=sharing), no qual um dos coerdeiros procede à gravação do imóvel do extinto situado no Bairro dos Ipês, limita-se a evidenciar a organização doméstica do falecido, sem, contudo, infirmar os elementos caracterizadores da união estável sustentada pela parte autora. A narrativa apresentada no aludido registro — concernente a pertences pessoais, hábitos cotidianos e visitas ocasionais de familiares — não se presta a elidir os elementos que consubstanciam o affectio maritalis, tampouco a continuidade, publicidade e estabilidade da relação mantida com a autora. Deste modo, diante dos fatos alegados e comprovados em juízo, tenho por configurados, na espécie, os pressupostos legais caracterizadores da união estável, na forma definida pelo art 1.723, CC: Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. E embora seja certo que, sendo a companheira ou companheiro casado, tal fato constitua impedimento tanto ao seu casamento quanto à constituição de uma união estável com uma outra pessoa, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, que manda aplicar, quanto à união estável, o art. 1.521, que enumera os impedimentos para casar; no entanto, e de outro lado, a parte final desta mesma disposição normativa excepcionaliza esta proibição, quanto à configuração da união estável, “no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente”; portanto, cessado o referido impedimento legal, é de se ter por demonstrada a transição da relação concubinária para a configuração da união estável no período imediatamente subsequente à viuvez do ora de cujus.
Diante do exposto, concluo que a parte autora não só desincumbiu-se eficazmente do encargo processual de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quanto ainda produziu prova da inexistência do fato impeditivo do seu direito arguido pelos réus na contestação. E, com essas razões, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é reconhecer parcialmente a pretensão jurisdicional da parte autora de ver reconhecida a união estável havida entre esta e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, no interregno de 04 (quatro) anos subsequentes à viuvez do de cujus, compreendido entre o mês de outubro de 2017 até o falecimento deste, no dia 22 de novembro de 2021. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 1.723, caput, § 1º, parte final, CC, para reconhecer a união estável havida entre a autora MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e o falecido ANTONIO BENTO MACHADO, durante o período de 4 (quatro) anos, que se seguiu à viuvez do de cujus da terceira pessoa com quem este era civilmente casado, que se estendeu durante o espaço temporal compreendido entre o mês de outubro de 2017 até a data do óbito deste, ocorrido no dia 22 de novembro de 2021. Intime-se. Sem custas e honorários advocatícios, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências e anotações de estilo. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:34
Julgado procedente em parte do pedido10/11/2025, 14:25
Conclusos para despacho27/08/2025, 09:49
Juntada de Petição de contestação21/08/2025, 12:16
Proferido despacho de mero expediente18/08/2025, 11:15
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:18
Conclusos para despacho10/04/2025, 10:30
Juntada de Petição de memoriais07/04/2025, 20:58
Publicado Expediente em 17/03/2025.20/03/2025, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 05:40
Publicado Expediente em 17/03/2025.20/03/2025, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 05:40
Publicado Expediente em 17/03/2025.20/03/2025, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 05:40
Publicado Expediente em 17/03/2025.20/03/2025, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ATAMILDE ALVES DO NASCIMENTO SILVA - PB8234 Def. Público(a): Promovido(a) ROSANGELA DA SILVA MACHADO e outros (3) Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Def. Público(a): Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 08:33:51h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência, tomados os depoimentos da autora e da copromovida Rosangela da Silva Machado, as testemunhas arroladas pela
autora: Evandro dos Santos Mateus(CPF 226.114.954-91), Wanderlucia Cabral Campos (CPF 425.173.544-72) e Josilda Ferreira de Macêdo (CPF312.115.694-20) e testemunhas da copromovida: Josilda Ferreira de Sousa(CPF 486.618.486-15) e Suely Alves da Costa (CPF 287.710.794-51), por meio de recurso audiovisual cuja mídia passa a integrar os autoa. As partes, de comum acordo, optaram em apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se a demandada. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc.
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0801901-15.2022.8.15.2003 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [União Estável ou Concubinato] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) Defiro o pedido de apresentação de alegações finais na forma de memorais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada. Cientes os presentes.” Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ATAMILDE ALVES DO NASCIMENTO SILVA - PB8234 Def. Público(a): Promovido(a) ROSANGELA DA SILVA MACHADO e outros (3) Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Def. Público(a): Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 08:33:51h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência, tomados os depoimentos da autora e da copromovida Rosangela da Silva Machado, as testemunhas arroladas pela
autora: Evandro dos Santos Mateus(CPF 226.114.954-91), Wanderlucia Cabral Campos (CPF 425.173.544-72) e Josilda Ferreira de Macêdo (CPF312.115.694-20) e testemunhas da copromovida: Josilda Ferreira de Sousa(CPF 486.618.486-15) e Suely Alves da Costa (CPF 287.710.794-51), por meio de recurso audiovisual cuja mídia passa a integrar os autoa. As partes, de comum acordo, optaram em apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se a demandada. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc.
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0801901-15.2022.8.15.2003 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [União Estável ou Concubinato] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) Defiro o pedido de apresentação de alegações finais na forma de memorais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada. Cientes os presentes.” Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]14/03/2025, 00:00
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AUTOR: ATAMILDE ALVES DO NASCIMENTO SILVA - PB8234 Def. Público(a): Promovido(a) ROSANGELA DA SILVA MACHADO e outros (3) Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Def. Público(a): Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 08:33:51h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência, tomados os depoimentos da autora e da copromovida Rosangela da Silva Machado, as testemunhas arroladas pela
autora: Evandro dos Santos Mateus(CPF 226.114.954-91), Wanderlucia Cabral Campos (CPF 425.173.544-72) e Josilda Ferreira de Macêdo (CPF312.115.694-20) e testemunhas da copromovida: Josilda Ferreira de Sousa(CPF 486.618.486-15) e Suely Alves da Costa (CPF 287.710.794-51), por meio de recurso audiovisual cuja mídia passa a integrar os autoa. As partes, de comum acordo, optaram em apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se a demandada. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc.
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0801901-15.2022.8.15.2003 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [União Estável ou Concubinato] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) Defiro o pedido de apresentação de alegações finais na forma de memorais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada. Cientes os presentes.” Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ATAMILDE ALVES DO NASCIMENTO SILVA - PB8234 Def. Público(a): Promovido(a) ROSANGELA DA SILVA MACHADO e outros (3) Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Advogado do(a)
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES - PB25673 Def. Público(a): Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 08:33:51h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência, tomados os depoimentos da autora e da copromovida Rosangela da Silva Machado, as testemunhas arroladas pela
autora: Evandro dos Santos Mateus(CPF 226.114.954-91), Wanderlucia Cabral Campos (CPF 425.173.544-72) e Josilda Ferreira de Macêdo (CPF312.115.694-20) e testemunhas da copromovida: Josilda Ferreira de Sousa(CPF 486.618.486-15) e Suely Alves da Costa (CPF 287.710.794-51), por meio de recurso audiovisual cuja mídia passa a integrar os autoa. As partes, de comum acordo, optaram em apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se a demandada. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc.
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0801901-15.2022.8.15.2003 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [União Estável ou Concubinato] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) Defiro o pedido de apresentação de alegações finais na forma de memorais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada. Cientes os presentes.” Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]14/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 12:29
Juntada de Petição de alegações finais31/01/2025, 20:55
Juntada de Certidão10/01/2025, 07:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2024 08:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.18/12/2024, 22:22
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 10:11
Decorrido prazo de ATAMILDE ALVES DO NASCIMENTO SILVA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:39
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 11:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 08:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.22/08/2024, 11:41
Determinada diligência20/08/2024, 19:12
Conclusos para despacho10/06/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 21:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 05/06/2024 11:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.05/06/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 05:13
Decorrido prazo de ATAMILDE ALVES DO NASCIMENTO SILVA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:31
Juntada de Petição de resposta15/04/2024, 23:24
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 12:27
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 11:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.21/03/2024, 12:26
Determinada diligência15/12/2023, 21:27
Conclusos para despacho10/11/2023, 16:02
Juntada de Certidão09/11/2023, 07:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 11:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.08/11/2023, 13:12
Decorrido prazo de ATAMILDE ALVES DO NASCIMENTO SILVA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:58
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 11:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.14/08/2023, 11:36
Determinada diligência02/08/2023, 15:43
Conclusos para despacho02/08/2023, 09:34
Juntada de Certidão02/06/2023, 10:58
Juntada de Petição de alegações finais04/05/2023, 17:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2023 11:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.19/04/2023, 13:23
Juntada de Petição de outros documentos09/03/2023, 17:24
Juntada de Petição de resposta14/12/2022, 13:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2022, 13:09
Expedição de Outros documentos.11/12/2022, 13:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2023 11:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.11/12/2022, 13:07
Determinada diligência21/11/2022, 15:35
Conclusos para despacho21/11/2022, 13:05
Juntada de Informações21/11/2022, 13:05
Determinada diligência04/11/2022, 21:34
Conclusos para despacho16/09/2022, 14:08
Juntada de Petição de réplica14/09/2022, 20:19
Proferido despacho de mero expediente23/08/2022, 15:17
Conclusos para despacho22/08/2022, 13:32
Juntada de Petição de contestação18/08/2022, 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/07/2022, 15:17
Juntada de Petição de diligência26/07/2022, 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2022, 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/06/2022, 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2022, 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/06/2022, 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2022, 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/06/2022, 09:50
Expedição de Mandado.22/06/2022, 20:41
Expedição de Mandado.22/06/2022, 20:41
Expedição de Mandado.22/06/2022, 20:41
Expedição de Mandado.22/06/2022, 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/04/2022, 14:20
Determinada diligência13/04/2022, 14:20
Distribuído por sorteio13/04/2022, 02:29