Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IMPA-Instituto Municipal de Previdência De Arara- PB ADVOGADO: Franciso Carmenato de Oliveira Gomes – OAB/PB nº 18.453 APELADA: Íris Santos Lima ADVOGADO: Davi Rosal Coutinho – OAB/PB nº 17.578 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE ARARA-PB. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DO REQUERIMENTO (TEMPUS REGIT ACTUM) ANTERIOR À EC 103/2019. EXIGÊNCIAS DO ART. 40, § 1º, III, “B”, DA CF/1988 E DO ART. 30 DA LEI MUNICIPAL 205/2011 ATENDIDAS. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 007/2020 INAPLICÁVEL RETROATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Municipal de Previdência de Arara-PB contra sentença que concedeu à servidora aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, desde 17/07/2019, condenando ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização pelo IPCA-e e juros da poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (EC 113/2021). O recurso sustenta ausência de “carência” de 180 contribuições (177 em razão de licença de 3 meses em 2015), idade inferior a 60 anos e aplicação da LC municipal 007/2020 (art. 12). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direito deve ser aferido pelas normas vigentes na DER de 17/07/2019 (antes da EC 103/2019) ou pela LC municipal 007/2020; (ii) estabelecer se a idade mínima constitucional da mulher (60 anos) estava satisfeita na DER; (iii) determinar se é exigível “carência” de 180 contribuições no RPPS municipal, à luz do art. 40, § 1º, III, “b”, da CF/1988 e do art. 30 da Lei Municipal 205/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a legislação vigente na data do requerimento administrativo (tempus regit actum); formulado em 17/07/2019, antes da EC 103/2019, incidem as regras então em vigor. 4. O art. 40, § 1º, III, “b”, da CF/1988, na redação anterior à EC 103/2019, e o art. 30 da Lei Municipal 205/2011 exigem 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo e idade mínima de 60 anos para mulher, não contemplando “carência” de 180 contribuições para aposentadoria por idade com proventos proporcionais. 5. A alegação recursal de idade inferior a 60 anos carece de amparo nos autos e não supera a demonstração do preenchimento do requisito etário na análise judicial do caso (impugnação genérica rejeitada). 6. O argumento de insuficiência de “carência” (177 contribuições) é irrelevante, porque o regime jurídico aplicável não exige esse requisito para a modalidade de aposentadoria em exame; bastam os tempos de serviço público e no cargo, além da idade mínima. 7. A LC municipal 007/2020, que elevou requisitos (idade de 62 anos e 25 anos de contribuição), é posterior à DER e não retroage para restringir direito já configurado, à luz do princípio da irretroatividade e do direito adquirido reconhecido pela jurisprudência mencionada no voto. 8. Mantêm-se os critérios de atualização e juros fixados na sentença: IPCA-e e juros da poupança até 11/2021, e, desde 12/2021, taxa SELIC (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais no RPPS municipal é aferido pelas normas vigentes na data do requerimento administrativo anterior à EC 103/2019. 2. A modalidade em exame exige idade mínima e tempos de serviço público e de cargo (CF/1988, art. 40, § 1º, III, “b”; Lei Municipal 205/2011, art. 30), sendo inexigível “carência” de 180 contribuições. 3. Lei municipal posterior (LC 007/2020) não se aplica retroativamente para restringir direito já implementado. 4. A atualização das parcelas segue IPCA-e e juros da poupança até 11/2021, e, a partir de 12/2021, taxa SELIC, conforme EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III, “b”; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 205/2011, art. 30; LC Municipal nº 007/2020, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977); TRF-4, AC 50210000320214047108, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 14/02/2023; TRF-3, RI 0003824-87.2020.4.03.6323, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 03/03/2023. RELATÓRIO: O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ARARA-PB interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Solânea, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário cumulada com Cobrança ajuizada por IRIS SANTOS LIMA, que assim decidiu: “ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido AUTORAL inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para CONCEDER à autora, IRIS SANTOS LIMA, o benefício de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), ocorrida em 17/07/2019, e CONDENAR o promovido. IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício de aposentadoria, a partir de 17/07/2019, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional no 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em total a ser apurado quando da efetiva liquidação. (ID 37671545 - Pág. 1/4). A demandante formulou pedido de aposentadoria por idade junto ao instituto apelante em 17 de julho de 2019, sob o fundamento de que preenchia todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, na qualidade de servidora pública efetiva do Município de Arara. O instituto réu indeferiu administrativamente o benefício, alegando genericamente que a autora não contemplava os requisitos exigidos em lei. Inconformado com a sentença, o Instituto Municipal de Previdência de Arara-PB interpôs o presente recurso de apelação – ID 37671547. O apelante sustenta, em suas razões recursais, a ausência da carência mínima exigida, argumentando que a autora foi admitida em 01 de julho de 2004 e que no ano de 2015 seu contrato de trabalho foi suspenso por licença pessoal de três meses, resultando em vínculo e período contributivo de apenas 177 contribuições, insuficientes para o deferimento do pedido. Afirma que, naquele momento, não haviam sido satisfeitos os requisitos cumulativos de idade e tempo contributivo, exigindo-se o mínimo de 15 anos de contribuição, ou seja, 180 contribuições. Invoca, ainda, o artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 007/2020, que estabelece requisitos de 62 anos de idade para mulheres e 25 anos de contribuição para a aposentadoria voluntária. Postula, ao final, a total procedência do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, com o reconhecimento da falta de carência conforme a legislação da época e a legislação previdenciária atual. A apelada Iris Santos Lima apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, constante do ID 37671550, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia recursal reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais à apelada Iris Santos Lima, considerando a data do requerimento administrativo ocorrido em 17 de julho de 2019, portanto, anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 13 de novembro de 2019. O apelante Instituto Municipal de Previdência de Arara-PB sustenta que a apelada não possuía a carência mínima de 180 contribuições na data do requerimento administrativo, contabilizando apenas 177 contribuições em razão de licença pessoal de três meses no ano de 2015, além de alegar que a idade da requerente seria de apenas 58 anos, inferior ao mínimo exigido de 60 anos. Invoca, ainda, a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 007/2020, que estabelece requisitos mais rigorosos para a aposentadoria voluntária. Inicialmente, cumpre destacar que o direito à aposentadoria deve ser analisado à luz da legislação vigente na data do requerimento administrativo, nos termos do princípio tempus regit actum. Tratando-se de pedido formulado em 17 de julho de 2019, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu substancial reforma no sistema previdenciário brasileiro, impõe-se a aplicação das regras constitucionais e legais vigentes à época do requerimento. O artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecia os requisitos para a aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos seguintes termos: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria e idade de sessenta e cinco anos para homens e sessenta anos para mulheres. Tais requisitos constitucionais foram fielmente reproduzidos no artigo 30 da Lei Municipal nº 205/2011 (ID 37671539), diploma legal que regula o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Arara. Verifica-se, portanto, que a norma municipal se encontra em perfeita consonância com o texto constitucional vigente à época. No que concerne ao requisito etário, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a apelada Iris Santos Lima nasceu em 16 de agosto de 1957 (ID 37671525). Mediante simples operação aritmética, constata-se que na data do requerimento administrativo, em 17 de julho de 2019, a requerente contava com 61 anos, 11 meses e 1 dia de idade, tendo atingido o requisito etário de 60 anos para mulheres em 16 de agosto de 2017, portanto, quase dois anos antes da formulação do pedido administrativo. A alegação do apelante de que a autora contava com apenas 58 anos na data do requerimento administrativo não encontra amparo na prova documental carreada aos autos, tratando-se de evidente equívoco fático que não pode prosperar. Quanto ao tempo de serviço público, a declaração de tempo de contribuição e os demais documentos constantes dos autos comprovam que a apelada ingressou em efetivo exercício como servidora pública do Município de Arara em 01 de julho de 2004 (ID 37671527). Desse modo, o requisito constitucional de dez anos de efetivo exercício no serviço público foi integralmente cumprido em 01 de julho de 2014, e o requisito de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria foi satisfeito em 01 de julho de 2009. Assim, na data do requerimento administrativo, em 17 de julho de 2019, a apelada já contabilizava 15 anos de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo. A argumentação do apelante quanto à suposta insuficiência de carência, sob o fundamento de que a requerente contava com apenas 177 contribuições em razão de licença pessoal de três meses no ano de 2015, não merece acolhimento. Primeiramente, porque a legislação constitucional e a legislação municipal aplicáveis ao caso concreto não estabelecem o requisito de carência mínima de 180 contribuições mensais para a aposentadoria voluntária por idade. O texto constitucional vigente à época exigia tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, requisitos estes que, como já demonstrado, foram plenamente atendidos pela apelada. Em segundo lugar, o apelante não apresentou prova robusta e conclusiva de que o período de licença pessoal de três meses teria resultado na ausência de vínculo funcional ou contributivo, tampouco demonstrou que tal circunstância impediria o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria. No que tange à invocação da Lei Complementar Municipal nº 007/2020 pelo apelante, tal argumentação não pode prosperar, uma vez que se trata de diploma legal posterior ao requerimento administrativo formulado pela apelada. A referida Lei Complementar, promulgada em 17 de dezembro de 2020, reflete as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo novos requisitos para a aposentadoria voluntária, dentre os quais a idade de 62 anos para mulheres e o tempo mínimo de 25 anos de contribuição. Todavia, a aplicação retroativa de tais requisitos mais gravosos violaria o princípio constitucional da irretroatividade das leis e o direito adquirido da segurada, que já havia preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício na vigência da legislação anterior. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à aposentadoria se perfectibiliza quando o segurado preenche todos os requisitos legais exigidos pela legislação vigente, cristalizando-se o direito adquirido ao benefício, ainda que o requerimento administrativo seja formulado posteriormente. Verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REGRAS PERMANENTES DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. 1. Preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício antes da entrada em vigor da EC 103/2019, o segurado possui direito adquirido ao benefício conforme as regras então vigentes. 2. No julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1276977), o Supremo Tribunal Federal ficou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".(TRF-4 - AC: 50210000320214047108 RS, Relator.: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 5ª Turma). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. 1.A concessão de aposentadoria por idade, no período anterior à EC nº 103/2019 exigia a conjugação dos requisitos da idade e da carência. 2. Parte autora que preenche ambos os requisitos antes da promulgação da EC nº 103/2019. 3. Direito adquirido à concessão do benefício. 4.Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00038248720204036323, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/03/2023) No caso dos autos, a apelada já havia cumprido todos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais antes mesmo da formulação do pedido administrativo em 17 de julho de 2019, consolidando-se o seu direito subjetivo ao benefício previdenciário. Assim, a sentença vergastada, ao julgar procedente o pedido autoral e determinar a concessão da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais à apelada a partir da data do requerimento administrativo, merece integral confirmação, por encontrar-se em perfeita consonância com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No que concerne aos critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença, verifica-se que o Juízo de origem aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a utilização do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802035-41.2024.8.15.0461 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)