Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOANA DARC DE ALENCAR FREITAS Nome: JOANA DARC DE ALENCAR FREITAS Endereço: R ODETE GOMES DE ARAÚJO, 147, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-303
REQUERIDO: GEORGE NOBREGA HENRIQUE Nome: GEORGE NOBREGA HENRIQUE Endereço: R REGINA DE OLIVEIRA SILVA, 255, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-422
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802357-91.2024.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
Vistos, etc. I) Quanto ao pedido liminar de alimentos compensatórios contido na petição de ID 106834670: A autora, por meio da petição supra mencionada, alegou, em síntese que: a) “manteve matrimônio com o promovido, por mais de 30 anos’; b) “após o rompimento da união estável, a autora teve um grande impacto em sua qualidade de vida”, pois “a autora e seu ex companheiro abriram a empresa de turismo GTUR turismo e adquiriram uma máquina retroescavadeira, que gerava ao casal, renda média em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”; c) “embora a empresa tenha sido aberta pelo casal, com esforço mútuo, o registro empresarial ficou apenas em nome do promovido” e “ a autora o auxiliado e posteriormente passado a se dedicar exclusivamente ao lar”; d) “após a separação, o promovido ficou usufruindo de forma exclusiva, os rendimentos da empresa, enquanto isto, a autora está desassistida, pois não lhe foi garantido qualquer participação nos lucros, a que faz jus”; e) “o promovido, em sua maioria quase que absoluta, não emite notas fiscais dos transportes e locações que realiza, para sonegar os impostos que lhe são devidos”; f) “o casal ainda adquiriu uma retroescavadeira, cuja parcela mensal é de R$ 4.387,71, e lhes garante um aluguel diário de no mínimo, R$ 1.500,00, que é possível comprovar em uma simples busca no olx”; g) “a autora está enfrentando depressão e ansiedade, conforme comprova atestado e laudo médico em anexo, ou seja, está impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral”; h) “o promovido, que está na posse e administração dos bens do casal, e usufruindo de forma unilateral de todos os rendimentos da empresa constituída por ambos”. E, ao final, requereu que fossem fixados alimentos provisórios compensatórios no valor de 7 salários-mínimos, que perfaz atualmente, o valor de R$ 9.884,00 (nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais) Instruiu a petição com os documentos de IDs 106834690 - Pág. 1/106835752 - Pág. 1. Decido. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ “A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho” (AgInt nos EDcl no AREsp 679.175/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017). Deste modo, em algumas situações, pode realmente surgir a necessidade da ex-esposa ou ex-companheira de vir a ser pensionada, temporariamente, pelo ex-marido ou ex-companheiro, desde que estejam presentes algumas circunstâncias excepcionais, a saber: a) incapacidade temporária de trabalho, por problema de saúde ou impossibilidade de reinserção imediata, no mercado de trabalho por, por exemplo, haver se afastado do emprego e/ou dos estudos para dedicar-se aos cuidados com a família (esposo ou companheiro e/ou filhos). Nesse contexto e desde que o ex-companheiro ou ex-esposo seja provido de capacidade econômica alimentar, pode surgir o direito e o dever, respectivamente, entre os ex-cônjuges de prover e de ser provido com alimentos. In casu, constata-se que a varoa tem 59 anos (ID 88625143 - Pág. 1), afirmou que ela e seu ex companheiro “abriram a empresa de turismo GTUR turismo e adquiriram uma máquina retroescavadeira, que gerava ao casal, renda média em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” e que “embora a empresa tenha sido aberta pelo casal, com esforço mútuo, o registro empresarial ficou apenas em nome do promovido”, havendo “a autora o auxiliado e posteriormente passado a se dedicar exclusivamente ao lar”. Arguiu, ainda que “após o rompimento da união estável, a autora teve um grande impacto em sua qualidade de vida”, e que está enfrentando problemas de depressão e ansiedade, que lhe incapacitam no momento de exercer atividade laborativa, e anexou ao feito laudo médico de ID 106834690 - Pág. 1, que retrata o atual quadro de comprometimento da sua saúde mental e faz evidenciar, com isto, a sua contemporânea incapacidade de reinserção imediata no mercado de trabalho para adquirir os recursos imediatos para se autoprover e as suas consequentes necessidades temporárias de vir a ser provida com alimentos pelo companheiro varão, ora demandado, por decorrência do dever solidariedade e de recíproca assistência material existente entre os cônjuges ou companheiros (art. 1.556, II, c/c art. 1.654, CC). De outro lado, informou que o acionado administra sozinho a empresa de turismo GTUR turismo, que os conviventes constituíram durante a convivência de união estável, bem como usufrui solitariamente do aluguel de uma máquina retroescavadeira, que também seria patrimônio comum do casal, o que gera uma renda mensal de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). E juntou aos autos os documentos de Ids 106834694 - Pág. 1/106835752 - Pág. 1, referentes a: página do instagram da empresa GTur Turismo; comprovantes de recebimentos de depósitos bancários em nome do promovido; notas fiscais de serviços emitidas em favor do promovido: documento de propriedade de um ônibus em nome também do promovido, simulação de valores para aluguel de retroescavadeira - buscando, com isso, comprovar estas suas últimas alegações. E, situação esta que, por sua vez, também justifica o arbitramento de alimentos provisórios de caráter ressarcitório, a fim de assegurar que, até que se ultime a partilha, um dos cônjuges igualmente usufrua dos rendimentos gerados pelos bens que integram o patrimônio comum do casal e que vem sendo usufruídos injusta e solitariamente por aquele que o administra e/ou o tem sob a sua posse imediata exclusiva. Com efeito, conforme já decidiu STJ, se o alimentante que "está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento" tal fato "justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios" (STJ - REsp: 1954452 SP 2021/0011820-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (grifei). Deste modo, no caso presente, tanto por força do dever solidariedade familiar e de recíproca assistência material existente entre os cônjuges ou companheiros, de cuidam os mandamentos normativos contido nos arts.. 1.556, II, e art. 1.654, CC,quanto, até mesmo, a fim de evitar uma situação de enriquecimento sem justa causa, por decorrência do direito de ressarcimento de um dos cônjuges pelo usufruto exclusivo dos bens que integram o patrimônio comum do casal pelo outro, assiste à demandante o direito de vir a ser temporariamente assistida por alimentos provisórios ou por alimentos ressarcitórios a serem providos pelo demandado.
Diante do exposto, visualizo, nesse contexto, a confluência do binômio necessidade/capacidade, de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente à R$ 6.000,00 (seis mil reais), que correspondente ao montante equivalente à 20% (vinte por cento) do valor da renda mensal fixa que, segundo a petição de ID 106834670, é recebida pelo demandado, os quais deverão ser depositados em conta-bancária da requerente, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente. II) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 1) Indefiro o requerimento de julgamento antecipado do feito, constante na petição de ID 107837786, posto que a pretensão de reconhecimento e dissolução da união invocada, envolve a emissão de um juízo de valor sobre os fatos que integram a causa de pedir, que redundará na emissão de uma decisão de natureza declaratória da sua alegada existência, que exigirá produção de provas, notadamente, de natureza pessoal, no tocante aos requisitos da alegada união estável, em meios as quais, a publicidade e o tempo de duração relação da união estável, não estando as partes dispensadas da produção de provas da efetiva existência do fato constitutivo do seu direito para que venha a obter o provimento jurisdicional pleiteado (art. 374, I, CPC). 2) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 28/05/2025, às 09:40 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando deferidas como provas a serem nela produzidas: depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 3) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 4) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 11 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.