Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0805638-27.2025.8.15.2001
Vistos, etc. A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Na sequência, após a quitação das custas de ingresso, a parte demandante atravessou petição ao Id 110927326, comunicando a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que,
no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação. Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito