Arquivado Definitivamente06/11/2025, 09:55
Juntada de Alvará06/11/2025, 09:54
Juntada de Alvará15/10/2025, 11:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:16
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 10:12
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:06
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805756-03.2025.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema BRB, constatei que não foi executado o alvará para G. C. P. T., CPF/CNPJ 130.124.374-44, e para P. C. P. T., CPF/CNPJ 178.120.244-31, a importância de R$ 4.232,08, pelo motivo abaixo: João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805756-03.2025.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema BRB, constatei que não foi executado o alvará para G. C. P. T., CPF/CNPJ 130.124.374-44, e para P. C. P. T., CPF/CNPJ 178.120.244-31, a importância de R$ 4.232,08, pelo motivo abaixo: João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário24/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 09:50
Processo Desarquivado23/09/2025, 09:48
Juntada de Certidão23/09/2025, 09:41
Publicado Expediente em 22/09/2025.22/09/2025, 01:00
Publicado Expediente em 22/09/2025.22/09/2025, 01:00
Publicado Expediente em 22/09/2025.22/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:32
Juntada de Alvará19/09/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. C. P. T., P. C. P. T.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805756-03.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado em 28 de maio de 2025, na qual a Executada foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As Exequentes apresentaram cálculo atualizado em 30 de junho de 2025, apontando débito de R$ 9.222,42, requerendo intimação para pagamento. Em 24 de junho de 2025, a Executada efetuou depósito judicial de R$ 9.310,60, comprovado nos autos, e pugnou pela extinção da execução. Em 25 de julho de 2025, as Exequentes peticionaram requerendo expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, indicando contas-correntes na COOPSEBRAE em favor de cada Exequente e do patrono. É O RELATÓRIO DECIDO O depósito judicial de R$ 9.310,60 supera o valor cobrado pela Exequente (R$ 9.222,42), abrangendo principal, correção monetária, juros e honorários, o que configura pagamento integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC, e Súmula 363/STJ. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC — trânsito em julgado e depósito suficiente —, e instruído o pedido de levantamento por meio de declaração e extrato bancário que comprovam a titularidade e a conta-corrente na COOPSEBRAE, não há óbice à expedição de alvarás eletrônicos. Eventual exigência de procuração eletrônica ou certificação digital reputa-se mera formalidade de praxe. Diante do exposto JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa, observadas as cautelas de praxe. Defiro a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme requerimento das Exequentes e do patrono, devendo a COOPSEBRAE promover a transferência para as contas-correntes indicadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. C. P. T., P. C. P. T.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805756-03.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado em 28 de maio de 2025, na qual a Executada foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As Exequentes apresentaram cálculo atualizado em 30 de junho de 2025, apontando débito de R$ 9.222,42, requerendo intimação para pagamento. Em 24 de junho de 2025, a Executada efetuou depósito judicial de R$ 9.310,60, comprovado nos autos, e pugnou pela extinção da execução. Em 25 de julho de 2025, as Exequentes peticionaram requerendo expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, indicando contas-correntes na COOPSEBRAE em favor de cada Exequente e do patrono. É O RELATÓRIO DECIDO O depósito judicial de R$ 9.310,60 supera o valor cobrado pela Exequente (R$ 9.222,42), abrangendo principal, correção monetária, juros e honorários, o que configura pagamento integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC, e Súmula 363/STJ. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC — trânsito em julgado e depósito suficiente —, e instruído o pedido de levantamento por meio de declaração e extrato bancário que comprovam a titularidade e a conta-corrente na COOPSEBRAE, não há óbice à expedição de alvarás eletrônicos. Eventual exigência de procuração eletrônica ou certificação digital reputa-se mera formalidade de praxe. Diante do exposto JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa, observadas as cautelas de praxe. Defiro a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme requerimento das Exequentes e do patrono, devendo a COOPSEBRAE promover a transferência para as contas-correntes indicadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. C. P. T., P. C. P. T.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805756-03.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado em 28 de maio de 2025, na qual a Executada foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As Exequentes apresentaram cálculo atualizado em 30 de junho de 2025, apontando débito de R$ 9.222,42, requerendo intimação para pagamento. Em 24 de junho de 2025, a Executada efetuou depósito judicial de R$ 9.310,60, comprovado nos autos, e pugnou pela extinção da execução. Em 25 de julho de 2025, as Exequentes peticionaram requerendo expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, indicando contas-correntes na COOPSEBRAE em favor de cada Exequente e do patrono. É O RELATÓRIO DECIDO O depósito judicial de R$ 9.310,60 supera o valor cobrado pela Exequente (R$ 9.222,42), abrangendo principal, correção monetária, juros e honorários, o que configura pagamento integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC, e Súmula 363/STJ. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC — trânsito em julgado e depósito suficiente —, e instruído o pedido de levantamento por meio de declaração e extrato bancário que comprovam a titularidade e a conta-corrente na COOPSEBRAE, não há óbice à expedição de alvarás eletrônicos. Eventual exigência de procuração eletrônica ou certificação digital reputa-se mera formalidade de praxe. Diante do exposto JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa, observadas as cautelas de praxe. Defiro a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme requerimento das Exequentes e do patrono, devendo a COOPSEBRAE promover a transferência para as contas-correntes indicadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente18/09/2025, 11:49
Juntada de informação18/09/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença05/08/2025, 10:05
Expedido alvará de levantamento05/08/2025, 10:05
Conclusos para despacho01/08/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/07/2025, 14:32
Transitado em Julgado em 27/06/202502/07/2025, 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/06/2025, 10:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 10:04
Decorrido prazo de GIOVANNA COUTINHO PONTES TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 10:04
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO PONTES TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 10:04
Publicado Sentença em 02/06/2025.03/06/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. C. P. T., P. C. P. T.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA G. C. P. T. e P. C. P. T., representados por seu genitor, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriram passagens aéreas internacionais, com itinerário de ida Recife/Fort Lauderdale e volta Fort Lauderdale/Recife, e que a empresa ré realizou sucessivas alterações nos voos contratados, causando transtornos e desconforto que configurariam danos morais indenizáveis. A parte ré apresentou contestação, defendendo que as alterações decorreram de ajustes operacionais de malha aérea, amplamente previstos no setor, tendo sido comunicadas previamente e disponibilizadas alternativas adequadas (reembolso, remarcação ou aceite das mudanças), afastando qualquer responsabilidade. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que os autores adquiriram passagens aéreas em 14/04/2024, com itinerário inicialmente previsto da seguinte forma: ida: 26/10/2024 – Recife 23h00 Fort Lauderdale 06h15 (27/10) — voo direto, volta: 13/11/2024 – Fort Lauderdale 08h30 Recife 18h25 — voo direto. Ocorre que, conforme os documentos acostados (Docs. 03 a 11), o voo sofreu nada menos que seis alterações sucessivas, que impactaram não apenas os horários, mas também as datas, as conexões e, inclusive, a cidade de embarque no retorno, conforme detalhamento abaixo: 1ª alteração (13/06/2024): Voo de ida passa a ter conexão, chegando às 19h35 em Fort Lauderdale; retorno também com conexão, chegando às 11h50 do dia seguinte. 2ª alteração (06/07/2024): Novo ajuste no voo de volta, mantendo conexão e alteração de horário para chegada às 10h35. 3ª alteração (07/07/2024): Após negociação, alterou-se a cidade de embarque no retorno para Orlando, restabelecendo voos diretos, com ida em 27/10 e volta em 13/11. 4ª alteração: Novamente modificados os horários, tanto da ida (para 11h30) quanto da volta (para 21h00), além de inviabilizar um voo subsequente dos autores com destino ao Canadá, contratado previamente. 5ª alteração: Realocação completa da viagem para dezembro, com ida em 05/12 e volta em 22/12, ambos em voos diretos. 6ª alteração: Voo de ida alterado para incluir conexão em São Paulo, partindo de Recife às 03h15. 7ª alteração (última): Mudança inclusive da cidade de partida, passando de Recife para João Pessoa, com partida às 02h15, mantendo a conexão em São Paulo antes de chegar a Fort Lauderdale. O presente caso é regido pela legislação consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicável tanto no transporte aéreo nacional quanto internacional, em complemento às normas setoriais, como a Resolução ANAC nº 400/2016 e a Convenção de Montreal. O contrato de transporte aéreo impõe ao fornecedor uma obrigação de resultado, consistente no transporte dos passageiros nos moldes originalmente contratados, salvo casos de força maior ou fortuito externo, devidamente comprovados. Do Dano Moral No presente caso, não se discute a legitimidade da empresa em promover ajustes operacionais na malha aérea, desde que dentro dos parâmetros legais e regulamentares. Contudo, o número excessivo de alterações – seis ao todo – ultrapassa, e muito, a margem de tolerância aceitável do consumidor médio, sobretudo em viagem internacional envolvendo dois menores, de 10 e 3 anos de idade, circunstância que agrava significativamente a situação. O que se verifica é que, ainda que tenha havido comunicação prévia, a repetição exaustiva das alterações, com mudanças de horário, conexão inesperada, troca da cidade de embarque (de Recife para João Pessoa), bem como a frustração de compromissos subsequentes (como o voo para o Canadá), extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos e afetam diretamente a dignidade e a segurança contratual dos passageiros. A jurisprudência pacífica reconhece que, embora uma única alteração, se razoavelmente comunicada e justificada, não gere, por si, dano moral, a reiterada quebra da expectativa contratual, aliada à falta de estabilidade na programação da viagem, gera legítima angústia, estresse, frustração e insegurança, sobretudo quando envolve planejamento internacional, alto custo financeiro e a presença de crianças. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO SUCESSIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO NO PATAMAR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) 3. No mais, a empresa não traz justificativa plausível para os sucessivos cancelamentos, fazendo recurso genérico, alegando apenas problemas operacionais acarretadas pelo COVID-19. Desincumbiu-se do ônus que lhe cabia conforme artigo 373, II do CPC. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08204903520228205004, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2024). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – CANCELAMENTOS SUCESSIVOS DE VÔOS – REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VÔO COM SAÍDA DIAS DEPOIS DO PREVISTO – ASSISTÊNCIA PRECÁRIA AO CONSUMIDOR – TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 0682152-36.2021.8.04.0001; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/07/2022; Data de registro: 08/07/2022) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Moacir Pereira Batista Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 08/07/2022 Data de publicação: 08/07/2022 Ementa: (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0682152-36.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 08/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2022). CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. Contrato de transporte aéreo de passageiro. Problemas operacionais na aeronave. Força maior não comprovada. Improcedência do pedido. É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro, como levá-lo incólume ao destino contratado. O dano moral decorrente dos cancelamentos sucessivos de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Força maior afastada. Procedência do pedido.TJPB • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • 0841947-52.2022.8.15.2001 - do Tribunal de Justiça da Paraíba. Da Quantificação do Dano Moral Para a fixação do valor da indenização, observam-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes, natureza do dano, gravidade da conduta e caráter pedagógico-preventivo da medida. Assim, considerando os parâmetros adotados por este Juízo e pelos Tribunais pátrios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, montante que se revela suficiente para compensar o dano e desestimular práticas semelhantes. Dos Danos Materiais No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, verifica-se que os autores não lograram êxito em comprovar, de forma robusta e documental, a efetiva existência de prejuízo patrimonial decorrente das alterações dos voos realizadas pela ré. Embora conste na narrativa da inicial a alegação de que a primeira alteração no voo inviabilizou a realização de outro voo previamente adquirido para o Canadá (conforme mencionado no DOC. 05), não há qualquer documento hábil nos autos que comprove a efetiva aquisição desse trecho adicional, tampouco comprovantes de pagamento, e-mails de confirmação, recibos, faturas, contratos ou qualquer outro documento idôneo que permita aferir a realidade do alegado prejuízo econômico. É pacífico no ordenamento jurídico que, ao contrário dos danos morais, cuja configuração pode ocorrer in re ipsa em determinadas hipóteses, os danos materiais demandam prova cabal, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civi. No caso concreto, constata-se que os autores não instruíram os autos com documentos que demonstrem que, em razão das alterações dos voos, tenham de fato arcado com despesas adicionais, multas, cancelamentos de reservas, diárias de hotéis, taxas aeroportuárias, transporte ou quaisquer outros dispêndios financeiros. Não cabe, portanto, a presunção de prejuízo material, uma vez que se trata de elemento que exige prova direta, concreta e objetiva. Assim sendo, não restando comprovada a ocorrência de dano material, impõe-se a total improcedência deste pedido indenizatório.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805756-03.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00, para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. C. P. T., P. C. P. T.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA G. C. P. T. e P. C. P. T., representados por seu genitor, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriram passagens aéreas internacionais, com itinerário de ida Recife/Fort Lauderdale e volta Fort Lauderdale/Recife, e que a empresa ré realizou sucessivas alterações nos voos contratados, causando transtornos e desconforto que configurariam danos morais indenizáveis. A parte ré apresentou contestação, defendendo que as alterações decorreram de ajustes operacionais de malha aérea, amplamente previstos no setor, tendo sido comunicadas previamente e disponibilizadas alternativas adequadas (reembolso, remarcação ou aceite das mudanças), afastando qualquer responsabilidade. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que os autores adquiriram passagens aéreas em 14/04/2024, com itinerário inicialmente previsto da seguinte forma: ida: 26/10/2024 – Recife 23h00 Fort Lauderdale 06h15 (27/10) — voo direto, volta: 13/11/2024 – Fort Lauderdale 08h30 Recife 18h25 — voo direto. Ocorre que, conforme os documentos acostados (Docs. 03 a 11), o voo sofreu nada menos que seis alterações sucessivas, que impactaram não apenas os horários, mas também as datas, as conexões e, inclusive, a cidade de embarque no retorno, conforme detalhamento abaixo: 1ª alteração (13/06/2024): Voo de ida passa a ter conexão, chegando às 19h35 em Fort Lauderdale; retorno também com conexão, chegando às 11h50 do dia seguinte. 2ª alteração (06/07/2024): Novo ajuste no voo de volta, mantendo conexão e alteração de horário para chegada às 10h35. 3ª alteração (07/07/2024): Após negociação, alterou-se a cidade de embarque no retorno para Orlando, restabelecendo voos diretos, com ida em 27/10 e volta em 13/11. 4ª alteração: Novamente modificados os horários, tanto da ida (para 11h30) quanto da volta (para 21h00), além de inviabilizar um voo subsequente dos autores com destino ao Canadá, contratado previamente. 5ª alteração: Realocação completa da viagem para dezembro, com ida em 05/12 e volta em 22/12, ambos em voos diretos. 6ª alteração: Voo de ida alterado para incluir conexão em São Paulo, partindo de Recife às 03h15. 7ª alteração (última): Mudança inclusive da cidade de partida, passando de Recife para João Pessoa, com partida às 02h15, mantendo a conexão em São Paulo antes de chegar a Fort Lauderdale. O presente caso é regido pela legislação consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicável tanto no transporte aéreo nacional quanto internacional, em complemento às normas setoriais, como a Resolução ANAC nº 400/2016 e a Convenção de Montreal. O contrato de transporte aéreo impõe ao fornecedor uma obrigação de resultado, consistente no transporte dos passageiros nos moldes originalmente contratados, salvo casos de força maior ou fortuito externo, devidamente comprovados. Do Dano Moral No presente caso, não se discute a legitimidade da empresa em promover ajustes operacionais na malha aérea, desde que dentro dos parâmetros legais e regulamentares. Contudo, o número excessivo de alterações – seis ao todo – ultrapassa, e muito, a margem de tolerância aceitável do consumidor médio, sobretudo em viagem internacional envolvendo dois menores, de 10 e 3 anos de idade, circunstância que agrava significativamente a situação. O que se verifica é que, ainda que tenha havido comunicação prévia, a repetição exaustiva das alterações, com mudanças de horário, conexão inesperada, troca da cidade de embarque (de Recife para João Pessoa), bem como a frustração de compromissos subsequentes (como o voo para o Canadá), extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos e afetam diretamente a dignidade e a segurança contratual dos passageiros. A jurisprudência pacífica reconhece que, embora uma única alteração, se razoavelmente comunicada e justificada, não gere, por si, dano moral, a reiterada quebra da expectativa contratual, aliada à falta de estabilidade na programação da viagem, gera legítima angústia, estresse, frustração e insegurança, sobretudo quando envolve planejamento internacional, alto custo financeiro e a presença de crianças. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO SUCESSIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO NO PATAMAR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) 3. No mais, a empresa não traz justificativa plausível para os sucessivos cancelamentos, fazendo recurso genérico, alegando apenas problemas operacionais acarretadas pelo COVID-19. Desincumbiu-se do ônus que lhe cabia conforme artigo 373, II do CPC. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08204903520228205004, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2024). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – CANCELAMENTOS SUCESSIVOS DE VÔOS – REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VÔO COM SAÍDA DIAS DEPOIS DO PREVISTO – ASSISTÊNCIA PRECÁRIA AO CONSUMIDOR – TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 0682152-36.2021.8.04.0001; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/07/2022; Data de registro: 08/07/2022) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Moacir Pereira Batista Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 08/07/2022 Data de publicação: 08/07/2022 Ementa: (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0682152-36.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 08/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2022). CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. Contrato de transporte aéreo de passageiro. Problemas operacionais na aeronave. Força maior não comprovada. Improcedência do pedido. É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro, como levá-lo incólume ao destino contratado. O dano moral decorrente dos cancelamentos sucessivos de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Força maior afastada. Procedência do pedido.TJPB • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • 0841947-52.2022.8.15.2001 - do Tribunal de Justiça da Paraíba. Da Quantificação do Dano Moral Para a fixação do valor da indenização, observam-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes, natureza do dano, gravidade da conduta e caráter pedagógico-preventivo da medida. Assim, considerando os parâmetros adotados por este Juízo e pelos Tribunais pátrios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, montante que se revela suficiente para compensar o dano e desestimular práticas semelhantes. Dos Danos Materiais No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, verifica-se que os autores não lograram êxito em comprovar, de forma robusta e documental, a efetiva existência de prejuízo patrimonial decorrente das alterações dos voos realizadas pela ré. Embora conste na narrativa da inicial a alegação de que a primeira alteração no voo inviabilizou a realização de outro voo previamente adquirido para o Canadá (conforme mencionado no DOC. 05), não há qualquer documento hábil nos autos que comprove a efetiva aquisição desse trecho adicional, tampouco comprovantes de pagamento, e-mails de confirmação, recibos, faturas, contratos ou qualquer outro documento idôneo que permita aferir a realidade do alegado prejuízo econômico. É pacífico no ordenamento jurídico que, ao contrário dos danos morais, cuja configuração pode ocorrer in re ipsa em determinadas hipóteses, os danos materiais demandam prova cabal, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civi. No caso concreto, constata-se que os autores não instruíram os autos com documentos que demonstrem que, em razão das alterações dos voos, tenham de fato arcado com despesas adicionais, multas, cancelamentos de reservas, diárias de hotéis, taxas aeroportuárias, transporte ou quaisquer outros dispêndios financeiros. Não cabe, portanto, a presunção de prejuízo material, uma vez que se trata de elemento que exige prova direta, concreta e objetiva. Assim sendo, não restando comprovada a ocorrência de dano material, impõe-se a total improcedência deste pedido indenizatório.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805756-03.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00, para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. C. P. T., P. C. P. T.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA G. C. P. T. e P. C. P. T., representados por seu genitor, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriram passagens aéreas internacionais, com itinerário de ida Recife/Fort Lauderdale e volta Fort Lauderdale/Recife, e que a empresa ré realizou sucessivas alterações nos voos contratados, causando transtornos e desconforto que configurariam danos morais indenizáveis. A parte ré apresentou contestação, defendendo que as alterações decorreram de ajustes operacionais de malha aérea, amplamente previstos no setor, tendo sido comunicadas previamente e disponibilizadas alternativas adequadas (reembolso, remarcação ou aceite das mudanças), afastando qualquer responsabilidade. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que os autores adquiriram passagens aéreas em 14/04/2024, com itinerário inicialmente previsto da seguinte forma: ida: 26/10/2024 – Recife 23h00 Fort Lauderdale 06h15 (27/10) — voo direto, volta: 13/11/2024 – Fort Lauderdale 08h30 Recife 18h25 — voo direto. Ocorre que, conforme os documentos acostados (Docs. 03 a 11), o voo sofreu nada menos que seis alterações sucessivas, que impactaram não apenas os horários, mas também as datas, as conexões e, inclusive, a cidade de embarque no retorno, conforme detalhamento abaixo: 1ª alteração (13/06/2024): Voo de ida passa a ter conexão, chegando às 19h35 em Fort Lauderdale; retorno também com conexão, chegando às 11h50 do dia seguinte. 2ª alteração (06/07/2024): Novo ajuste no voo de volta, mantendo conexão e alteração de horário para chegada às 10h35. 3ª alteração (07/07/2024): Após negociação, alterou-se a cidade de embarque no retorno para Orlando, restabelecendo voos diretos, com ida em 27/10 e volta em 13/11. 4ª alteração: Novamente modificados os horários, tanto da ida (para 11h30) quanto da volta (para 21h00), além de inviabilizar um voo subsequente dos autores com destino ao Canadá, contratado previamente. 5ª alteração: Realocação completa da viagem para dezembro, com ida em 05/12 e volta em 22/12, ambos em voos diretos. 6ª alteração: Voo de ida alterado para incluir conexão em São Paulo, partindo de Recife às 03h15. 7ª alteração (última): Mudança inclusive da cidade de partida, passando de Recife para João Pessoa, com partida às 02h15, mantendo a conexão em São Paulo antes de chegar a Fort Lauderdale. O presente caso é regido pela legislação consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicável tanto no transporte aéreo nacional quanto internacional, em complemento às normas setoriais, como a Resolução ANAC nº 400/2016 e a Convenção de Montreal. O contrato de transporte aéreo impõe ao fornecedor uma obrigação de resultado, consistente no transporte dos passageiros nos moldes originalmente contratados, salvo casos de força maior ou fortuito externo, devidamente comprovados. Do Dano Moral No presente caso, não se discute a legitimidade da empresa em promover ajustes operacionais na malha aérea, desde que dentro dos parâmetros legais e regulamentares. Contudo, o número excessivo de alterações – seis ao todo – ultrapassa, e muito, a margem de tolerância aceitável do consumidor médio, sobretudo em viagem internacional envolvendo dois menores, de 10 e 3 anos de idade, circunstância que agrava significativamente a situação. O que se verifica é que, ainda que tenha havido comunicação prévia, a repetição exaustiva das alterações, com mudanças de horário, conexão inesperada, troca da cidade de embarque (de Recife para João Pessoa), bem como a frustração de compromissos subsequentes (como o voo para o Canadá), extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos e afetam diretamente a dignidade e a segurança contratual dos passageiros. A jurisprudência pacífica reconhece que, embora uma única alteração, se razoavelmente comunicada e justificada, não gere, por si, dano moral, a reiterada quebra da expectativa contratual, aliada à falta de estabilidade na programação da viagem, gera legítima angústia, estresse, frustração e insegurança, sobretudo quando envolve planejamento internacional, alto custo financeiro e a presença de crianças. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO SUCESSIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO NO PATAMAR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) 3. No mais, a empresa não traz justificativa plausível para os sucessivos cancelamentos, fazendo recurso genérico, alegando apenas problemas operacionais acarretadas pelo COVID-19. Desincumbiu-se do ônus que lhe cabia conforme artigo 373, II do CPC. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08204903520228205004, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2024). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – CANCELAMENTOS SUCESSIVOS DE VÔOS – REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VÔO COM SAÍDA DIAS DEPOIS DO PREVISTO – ASSISTÊNCIA PRECÁRIA AO CONSUMIDOR – TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 0682152-36.2021.8.04.0001; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/07/2022; Data de registro: 08/07/2022) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Moacir Pereira Batista Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 08/07/2022 Data de publicação: 08/07/2022 Ementa: (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0682152-36.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 08/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2022). CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. Contrato de transporte aéreo de passageiro. Problemas operacionais na aeronave. Força maior não comprovada. Improcedência do pedido. É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro, como levá-lo incólume ao destino contratado. O dano moral decorrente dos cancelamentos sucessivos de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Força maior afastada. Procedência do pedido.TJPB • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • 0841947-52.2022.8.15.2001 - do Tribunal de Justiça da Paraíba. Da Quantificação do Dano Moral Para a fixação do valor da indenização, observam-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes, natureza do dano, gravidade da conduta e caráter pedagógico-preventivo da medida. Assim, considerando os parâmetros adotados por este Juízo e pelos Tribunais pátrios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, montante que se revela suficiente para compensar o dano e desestimular práticas semelhantes. Dos Danos Materiais No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, verifica-se que os autores não lograram êxito em comprovar, de forma robusta e documental, a efetiva existência de prejuízo patrimonial decorrente das alterações dos voos realizadas pela ré. Embora conste na narrativa da inicial a alegação de que a primeira alteração no voo inviabilizou a realização de outro voo previamente adquirido para o Canadá (conforme mencionado no DOC. 05), não há qualquer documento hábil nos autos que comprove a efetiva aquisição desse trecho adicional, tampouco comprovantes de pagamento, e-mails de confirmação, recibos, faturas, contratos ou qualquer outro documento idôneo que permita aferir a realidade do alegado prejuízo econômico. É pacífico no ordenamento jurídico que, ao contrário dos danos morais, cuja configuração pode ocorrer in re ipsa em determinadas hipóteses, os danos materiais demandam prova cabal, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civi. No caso concreto, constata-se que os autores não instruíram os autos com documentos que demonstrem que, em razão das alterações dos voos, tenham de fato arcado com despesas adicionais, multas, cancelamentos de reservas, diárias de hotéis, taxas aeroportuárias, transporte ou quaisquer outros dispêndios financeiros. Não cabe, portanto, a presunção de prejuízo material, uma vez que se trata de elemento que exige prova direta, concreta e objetiva. Assim sendo, não restando comprovada a ocorrência de dano material, impõe-se a total improcedência deste pedido indenizatório.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805756-03.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00, para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido29/05/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 15:04
Conclusos para julgamento28/05/2025, 12:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho27/05/2025, 18:35
Conclusos para despacho27/05/2025, 15:00
Juntada de Petição de manifestação10/04/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2025, 10:16
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 09:27
Conclusos para despacho04/04/2025, 12:06
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO PONTES TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de GIOVANNA COUTINHO PONTES TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 22:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805756-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805756-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805756-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/03/2025, 09:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:25
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 10:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.20/03/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805756-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805756-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/03/2025, 12:39
Juntada de Petição de contestação27/02/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. C. P. T. - CPF: 130.124.374-44 (AUTOR).10/02/2025, 15:22
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (REU)10/02/2025, 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/02/2025, 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/02/2025, 10:31
Distribuído por sorteio05/02/2025, 10:31