Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANIS DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada” ajuizada por EVANIS DOS SANTOS SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que o réu vem descontando do seu benefício previdenciário, parcelas de um empréstimo consignado realizado com juros indevidos, de valor exacerbado, maior do que a taxa de juros que rege a Instrução Normativa 28 do INSS, que é de 1,8%. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de cobrar os juros reputados como inadequados. No mérito, pleiteia a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, na quantia de R$ 742,50, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade do juros aplicado e o exercício regular de direito, bem como a ausência de dano moral. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora permaneceu silente. A promovida requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE - Da Inépcia da Petição inicial Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a inépcia da inicial sob a premissa de que a petição autoral deixou de apontar especificamente a ilegalidade contratual. Contudo, a impugnação ora apresentada diz respeito ao próprio fato constitutivo do direito autoral, o que se adequa à análise de mérito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. - Da Ausência de Interesse de Agir A promovida sustenta a ausência de interesse de agir ante a ausência de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a legalidade e conformidade do juros mensal aplicado ao contrato de crédito consignado, com desconto em benefício do INSS, firmado entre as partes. Inicialmente, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, já firmou entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras. No que tange ao princípio do pacta sunt servanda, é oportuno destacar que, à luz do direito contratual contemporâneo, tal princípio sofreu relativização, notadamente em virtude do reconhecimento da função social do contrato, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil. Tal evolução permite, inclusive, a revisão contratual não apenas com fundamento na teoria da imprevisão, mas também nos casos em que as cláusulas se revelem potestativas, iníquas, abusivas ou em desacordo com normas cogentes. Entretanto, a revisão contratual não se opera de forma automática. É imprescindível que a parte consumidora demonstre, de forma inequívoca, a abusividade das cláusulas impugnadas, bem como a consequente onerosidade excessiva e o desequilíbrio na relação contratual. No caso em apreço, o pedido de limitação de juros diferentemente do que ocorre nos contratos de empréstimo bancário em geral, por se tratar de empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS, pede que seja observado o regramento específico consignado na Instrução Normativa nº 28 do INSS. A Instrução Normativa nº 28 do INSS, que disciplina os critérios relativos aos descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, estipula em seu artigo 13 e à época da contratação (19/10/2021), o limite da taxa de juros em 1,80% ao mês. Confira: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; Portanto, a taxa média do BACEN não é referencial adequado para estimar a abusividade dos juros nesse tipo de contratação, mas a Instrução Normativa INSS nº 28, por se tratar de empréstimo descontado diretamente do benefício previdenciário do autor. No contrato em apreço, verifica-se que a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado celebrado foi de 1,80 % ao mês (ID. 104239294 e 104239292). Nesse sentido, o recente entendimento do Tribunal Pátrio: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). NÃO INCIDÊNCIA DO LIMITE PREVISTO NA NORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato. O autor alegou que a taxa de juros prevista no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes superava o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e requereu a limitação da taxa, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes supera o limite fixado pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008; (iii) definir se há direito à devolução dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo o apelante exposto de forma clara e específica as razões de sua insurgência, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece limite para a taxa de juros remuneratórios em empréstimos consignados contratados por beneficiários do INSS, mas não impõe restrição ao Custo Efetivo Total (CET), que inclui outros encargos, tarifas e tributos. 5. No caso concreto, os juros remuneratórios praticados foram de 1,80% ao mês, exatamente o limite estabelecido pela Instrução Normativa vigente à época da contratação, não havendo fundamento para revisão da taxa. 6. O Custo Efetivo Total (CET) do contrato, embora superior à taxa de juros remuneratórios, não configura abusividade, pois compreende custos adicionais legítimos da operação financeira, não sendo alcançado pelo limite normativo. 7. Ausente demonstração de cobrança indevida ou vantagem excessiva para a instituição financeira, inexiste fundamento para a restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O limite de 1,80% ao mês previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 se aplica exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET), que inclui encargos adicionais. 2. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta se encontra dentro do limite estabelecido pela regulamentação aplicável à época da contratação. 3. A mera superação da taxa de juros remuneratórios pelo Custo Efetivo Total (CET) não configura abusividade, pois o CET compreende outros custos inerentes à operação financeira. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.462997-8/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 19/12/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.034619-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. - Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. - Nos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário, os juros remuneratórios devem observar a limitação disciplinada nos atos normativos pertinentes. - Constatado que a taxa de juros remuneratórios está de acordo com o limite estabelecido pelo INSS (Instrução Normativa nº 28), não há que se falar em abusividade a ensejar revisão e repetição de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.503910-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) (grifei) Dessa forma, considerando a previsão contratual de acordo com a normativa do INSS, inexiste razão para a revisão contratual pretendida. Ademais, os cálculos apresentados pelo autor, além de unilaterais, foram realizados com base na ferramenta “Calculadora do Cidadão”, sem que houvesse a devida observância às cláusulas contratuais, mas tão somente com base no valor de pagamento da parcela. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DEFENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008 QUE, EM SEU ART. 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NA ESPÉCIE. AJUSTE FIRMADO NO PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 92/2017. TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL IGUAL AO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DEFENDIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR APRESENTADO QUE NÃO CONSIDERA TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. CÁLCULO REALIZADO VIA "CALCULADORA DO CIDADÃO", DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL. FERRAMENTA INAPROPRIADA PARA AFERIR ENCARGOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017517-73.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025). (grifei) Portanto, não restam fundamentos para o acolhimento do pleito autoral consistentes na devolução de quantia e indenização por dano moral, uma vez que o contrato firmado observou as normas que o vinculam. DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a Sentença em sede de recurso, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807502-31.2024.8.15.2003 [Bancários].