Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO SERGIO SOUSA MEDEIROS
EXECUTADO: CAMPINENSE CLUBE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PARA SEU MANEJO. NÃO ATENDIMENTO. EXCEÇÃO REJEITADA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807798-84.2020.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUARDO SÉRGIO SOUSA MEDEIROS em face do CAMPINENSE CLUBE, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais, com valor originário da causa de R$ 102.789,08. O exequente alegou ter sido contratado em 19/10/2015 para atuar no processo n.º 0027722-31.2013.8.15.0011, logrando êxito em reduzir o valor de multa de R$ 446.000,00 para R$ 10.000,00. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei n. 8.906/94. A ação foi distribuída em 15/06/2020. Após conflito negativo de competência, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, por se tratar de "Execução Autônoma de Título Extrajudicial (Contrato Particular de Honorários) manejada pelo Advogado (Exequente)", com "distribuição livre, sem nenhuma vinculação ou conexidade com o processo anterior". O executado foi reiteradamente citado e intimado para pagar o débito, mantendo-se inerte, tendo o prazo legal transcorrido em 16/12/2020. A parte exequente, invocando a natureza alimentícia do crédito, requereu diversas medidas constritivas, incluindo penhora de valores junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Federação Paraibana de Futebol (FPF), Liga do Nordeste, e receitas de televisão (Sistema Paraíba de Comunicação) e programas estaduais. O executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade em peça de id n.º 72080659, impugnando a concessão da justiça gratuita e alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, e excesso de execução, confessando como valor devido R$ 82.415,00, excluindo a incidência de juros e multa. Argumentou ainda a impossibilidade de penhora de receitas devido à reunião de execuções trabalhistas no TRT-13, no processo piloto n. 0114500-49.1995.5.13.0008, que reteria 100% de sua renda. Este Juízo proferiu decisão rejeitando a alegação de impenhorabilidade de 100% das receitas, por verificar no documento do TRT-13 que apenas 20% seriam garantidos para a execução trabalhista, sendo 80% restituídos ao devedor. Contra a decisão que determinou a penhora (id n.º 69533024), o executado interpôs Agravo de Instrumento, onde o TJPB negou provimento ao agravo, reafirmando que o Executado não demonstrou que a totalidade dos valores estaria comprometida, e observando que o clube "não questionou na instância a quo a existência da dívida, muito menos propôs algum tipo de solução/acordo". Em sede de Embargos de Declaração, o TJPB os rejeitou, impondo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerá-los manifestamente protelatórios. O exequente reiterou pedidos de prosseguimento da execução e penhora, atualizando o débito, em 06/04/2025, para R$ 249.018,92. É o relatório. Decido. A pretensão executiva está amparada no Contrato de Honorários Advocatícios, que constitui título executivo extrajudicial por força de lei. A Exceção de Pré-Executividade é admitida apenas para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O executado questiona a liquidez, certeza e exigibilidade do título, e subsidiariamente, o excesso de execução. Primeiramente, no que tange à liquidez e certeza: O contrato escrito que estipula honorários possui força executiva. A certeza quanto ao direito do crédito decorre da própria apresentação do título. Além disso, o próprio executado reconheceu um valor incontroverso de R$ 82.415,00 (id n.º 72080668), o que invalida a alegação de iliquidez e incerteza do título em si. Questões relativas ao excesso de execução, quando demandam complexos cálculos ou dilação probatória, são tipicamente reservadas aos Embargos à Execução. A impugnação à execução mediante Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada como "uma burla à perda do prazo ou à preclusão". Tendo o executado sido devidamente citado e não apresentado Embargos à Execução no prazo legal, as alegações que envolvam o mérito da dívida e cálculos acessórios (juros, multas) estão preclusas. Consequentemente, a Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitada, por versar sobre matéria preclusa ou inadequada à estreita via eleita. O crédito de honorários advocatícios, mesmo contratual, possui natureza alimentar. Este entendimento está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula Vinculante n. 47 (embora referindo-se a honorários de sucumbência incluídos na condenação, o princípio se estende à verba contratual, como reconhecido pelo exequente). O próprio executado, embora arguindo excesso, reconhece a existência do crédito. Quanto aos encargos cobrados, o exequente tem direito a juros e atualização monetária em decorrência do inadimplemento, conforme prevê o Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão executiva e extingo o processo com resolução do mérito, rejeitando a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejadas em id n.º 72080659, por ser manifestamente intempestiva e inadequada à discussão de questões meritórias ou preclusas, devendo a execução seguir seu curso regular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, PB, 23 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO