Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866746-04.2018.8.15.2001.
DECISÃO A regular citação é um dos pilares do devido processo legal e condição essencial para a validade da relação jurídica processual, conforme preconiza o artigo 239 do Código de Processo Civil, que estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado. No presente caso, observa-se que o requerido JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO não foi validamente citado para integrar a lide, resultando em um vício insanável que compromete a regularidade do processo em relação a ele. Conforme o relatório, as tentativas de citação pessoal de João Rodrigues de Lima Neto foram frustradas por diversas vezes, com Avisos de Recebimento devolvidos por "endereço não encontrado" ou "mudou-se" (IDs 23666133, 23666425, 23666434, 23666140). Em dado momento, o autor alegou que o requerido estaria preso, o que levou este Juízo a indeferir a citação por edital, exigindo a indicação do local de sua custódia para citação pessoal (ID 81437922), em respeito à prerrogativa do réu preso de ser citado pessoalmente. Posteriormente, a expedição de ofícios às Varas de Execução Penal revelou que João Rodrigues de Lima Neto estava em livramento condicional desde 10/04/2023 (IDs 91069876 e 97585031), mas sem a indicação de um novo endereço para citação. Este Juízo, por despacho de 10/05/2024 (ID 90132987), deferiu a citação editalícia apenas para o réu JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, sem estender tal modalidade de citação a João Rodrigues de Lima Neto. A certidão do edital de citação (ID 90733221) confirma que a citação por edital foi expedida exclusivamente para Jerffeson Cunha Almeida da Silva. A despeito da afirmação do autor em manifestação posterior (ID 100863757) de que "o promovido João Rodrigues de Lima Neto já integra a lide, com citação por edital, sendo representado pela Defensoria Pública", esta alegação não encontra respaldo nos autos. A Defensoria Pública, de fato, foi nomeada Curadora Especial (ID 99814888), mas apenas para o réu Jerffeson Cunha Almeida da Silva, expressamente citado por edital. Não há qualquer documento que comprove a citação válida de João Rodrigues de Lima Neto ou sua representação processual nos autos. Diante da ausência de citação válida de João Rodrigues de Lima Neto, e não havendo comparecimento espontâneo que pudesse suprir tal vício, a relação processual não se aperfeiçoou em relação a este requerido. A inexistência de citação válida constitui vício de natureza gravíssima, que impede a formação da relação processual e a prolação de um julgamento de mérito eficaz. Assim, embora o feito tenha vindo concluso para julgamento, necessário se faz a citação do réu JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO. Intime o autor para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço atualizado do réu. Com a informação, cite-o. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito