Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BTECH ENGENHARIA LTDA, MARINA ARRUDA PICANCO ARAUJO, BRENO PICANCO ARAUJO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCEÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830604-11.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em desfavor de BTECH ENGENHARIA LTDA e dos avalistas MARINA ARRUDA PICANCO ARAÚJO e BRENO PICANCO ARAÚJO, objetivando a satisfação de crédito no valor total inicial de R$ 253.460,08, representado por Cédula de Crédito Bancário nº B814200119 e Cheque Especial. Em documento de id n.º 108601508 a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo: 1. Nulidade de Citação: Alegação de falta de citação válida da executada Marina Arruda Picanço Araújo. 2. Imprecisões/Nulidade dos Cálculos: Ausência de memória de cálculo detalhada, comprometendo a liquidez e exigibilidade do título. 3. Abusividade nos Encargos Cobrados: Indícios de capitalização de juros indevida, multa moratória superior a 2% (em desacordo com o Art. 52, §1º, do CDC) e cobrança de taxas administrativas não pactuadas. 4. Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título: Consequência dos vícios anteriores. Ao final, pugnou pela extinção da execução. Em documento de id n.º 109511217 a parte exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. Analisarei as preliminares e o mérito da Exceção nos termos dos pedidos formulados pelas partes. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O Exequente alegou que a discussão dos encargos e dos cálculos exige dilação probatória, tornando a Exceção inadmissível. Contudo, a Execução de Título Extrajudicial pressupõe que o título seja certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). A arguição de ausência de citação válida, de falta de liquidez (por ausência de demonstrativo legalmente exigido) ou de inexigibilidade (por vícios evidentes no título) constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de plano, justificando a via da exceção, conforme sustenta a defesa. Portanto, conheço da Exceção de Pré-Executividade, limitando a análise à prova pré-constituída nos autos. 2. DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE CITAÇÃO (art. 239, §1º, CPC) Os Executados alegam a nulidade dos atos processuais, com ênfase na ausência de citação válida de Marina Arruda Picanço Araújo. É fato que, em relação à Executada Marina Arruda Picanço Araújo, houve certidão de Oficial de Justiça atestando a não localização da pessoa no endereço indicado. A citação válida é, de fato, "pressuposto de constituição válida e regular da relação processual, sendo requisito indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes (art. 239, § 1º, do CPC/2015)". No entanto, a apresentação da Exceção de Pré-Executividade por advogado legalmente constituído (id n.º 108601508) em nome de BTECH ENGENHARIA LTDA e MARINA ARRUDA PICANCO ARAÚJO configura o comparecimento espontâneo das executadas, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o exequente pugnou pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo. DEFIRO o pedido do exequente para reconhecer o comparecimento espontâneo das executadas BTECH ENGENHARIA LTDA e MARINA ARRUDA PICANCO ARAUJO, considerando-as citadas na data de protocolo, sanando-se, assim, a nulidade de citação. 3. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Os executados alegam que o título carece de liquidez e certeza devido à falta de clareza na composição dos valores e imprecisões nos cálculos. A execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancário. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, estabelece que: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4. Da Suficiência dos Cálculos e Liquidez Os executados insistem na ausência de memória de cálculo detalhada. Contudo, em sua petição inicial, o exequente anexou, além da própria CCB, a "Posição de Saldo" e a "Ficha Gráfica" / "Planilha de Cálculo" (id n.º 79341835 e demais documentos), demonstrando a evolução do débito. A Planilha de Cálculo detalhada discrimina o histórico, débito, crédito, juros, correção monetária e saldo. Este documento, exigido pelo art. 798, § 1º, do CPC, cumpre o ônus do exequente de instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado, contendo índice de correção monetária, taxa de juros aplicada e termos inicial e final de incidência. Considerando que a discussão sobre a metodologia do cálculo e sua conformidade com o contrato demandaria perícia técnica (dilação probatória), e que a documentação apresentada prima facie atende aos requisitos do art. 798 do CPC, a alegação genérica de ausência de memória de cálculo detalhada não é apta a extinguir a execução via Exceção de Pré-Executividade. O Superior Tribunal de Justiça entende que: "A ausência de um dos requisitos de certeza, liquidez ou exigibilidade, impede o manejo da execução, por ausência de um dos pressupostos essenciais à sua constituição válida." (AgInt no AREsp 1.939.921 - SP (2021/0136522-8), Rel. Ministro Marco Buzzi). Contudo, no caso presente, os documentos de cálculo foram anexados (ids n.ºs 79341831 e 79341835), permitindo a subsistência da execução. REJEITO as alegações de ausência de liquidez e certeza do título sob o fundamento da falta de memória de cálculo detalhada. 5. DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COBRADOS (Capitalização e Multa Moratória) Os executados alegam abusividade por capitalização de juros indevida e multa moratória superior a 2%. 5.1 Da Multa Moratória O contrato (CCB nº B81420011-9) prevê expressamente a "MULTA MORATÓRIA de 2% incidente sobre o débito total apurado, incluídos principal e todos os encargos". O entendimento do STJ é de que: "A estipulação de multa moratória superior a dois por cento do valor da prestação é abusiva, em vista do disposto no art. 52, § 1º, do CDC." (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Como o percentual contratual é de 2%, ele se encontra em conformidade com o limite legal e a jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em abusividade neste ponto. 5.2 Da Capitalização de Juros O contrato prevê que os encargos remuneratórios serão "capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações, na alteração de vencimento e na liquidação da dívida". Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, a capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso. Ademais, a análise detalhada da taxa de juros e sua capitalização, de forma a confrontar o contrato com a prática do mercado, exigiria instrução probatória em sede de Embargos à Execução. Considerando que a capitalização é permitida na CCB e que a mora foi alegada, a discussão da abusividade dos encargos, no que tange às taxas e tarifas, extrapola os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade, devendo ser discutida em sede de Embargos, após a garantia do Juízo. REJEITO as alegações de abusividade dos encargos na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Em face do exposto, com fundamento na legislação pertinente e na jurisprudência citada, é de se rejeição a Exceção de Pré-Executividade manejada pelos executados, devendo a execução seguir seu curso regular. P. R. e intimem-se. Campina Grande/PB, 19 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: BTECH ENGENHARIA LTDA, MARINA ARRUDA PICANCO ARAUJO, BRENO PICANCO ARAUJO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCEÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830604-11.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em desfavor de BTECH ENGENHARIA LTDA e dos avalistas MARINA ARRUDA PICANCO ARAÚJO e BRENO PICANCO ARAÚJO, objetivando a satisfação de crédito no valor total inicial de R$ 253.460,08, representado por Cédula de Crédito Bancário nº B814200119 e Cheque Especial. Em documento de id n.º 108601508 a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo: 1. Nulidade de Citação: Alegação de falta de citação válida da executada Marina Arruda Picanço Araújo. 2. Imprecisões/Nulidade dos Cálculos: Ausência de memória de cálculo detalhada, comprometendo a liquidez e exigibilidade do título. 3. Abusividade nos Encargos Cobrados: Indícios de capitalização de juros indevida, multa moratória superior a 2% (em desacordo com o Art. 52, §1º, do CDC) e cobrança de taxas administrativas não pactuadas. 4. Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título: Consequência dos vícios anteriores. Ao final, pugnou pela extinção da execução. Em documento de id n.º 109511217 a parte exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. Analisarei as preliminares e o mérito da Exceção nos termos dos pedidos formulados pelas partes. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O Exequente alegou que a discussão dos encargos e dos cálculos exige dilação probatória, tornando a Exceção inadmissível. Contudo, a Execução de Título Extrajudicial pressupõe que o título seja certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). A arguição de ausência de citação válida, de falta de liquidez (por ausência de demonstrativo legalmente exigido) ou de inexigibilidade (por vícios evidentes no título) constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de plano, justificando a via da exceção, conforme sustenta a defesa. Portanto, conheço da Exceção de Pré-Executividade, limitando a análise à prova pré-constituída nos autos. 2. DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE CITAÇÃO (art. 239, §1º, CPC) Os Executados alegam a nulidade dos atos processuais, com ênfase na ausência de citação válida de Marina Arruda Picanço Araújo. É fato que, em relação à Executada Marina Arruda Picanço Araújo, houve certidão de Oficial de Justiça atestando a não localização da pessoa no endereço indicado. A citação válida é, de fato, "pressuposto de constituição válida e regular da relação processual, sendo requisito indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes (art. 239, § 1º, do CPC/2015)". No entanto, a apresentação da Exceção de Pré-Executividade por advogado legalmente constituído (id n.º 108601508) em nome de BTECH ENGENHARIA LTDA e MARINA ARRUDA PICANCO ARAÚJO configura o comparecimento espontâneo das executadas, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o exequente pugnou pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo. DEFIRO o pedido do exequente para reconhecer o comparecimento espontâneo das executadas BTECH ENGENHARIA LTDA e MARINA ARRUDA PICANCO ARAUJO, considerando-as citadas na data de protocolo, sanando-se, assim, a nulidade de citação. 3. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Os executados alegam que o título carece de liquidez e certeza devido à falta de clareza na composição dos valores e imprecisões nos cálculos. A execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancário. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, estabelece que: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)." (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4. Da Suficiência dos Cálculos e Liquidez Os executados insistem na ausência de memória de cálculo detalhada. Contudo, em sua petição inicial, o exequente anexou, além da própria CCB, a "Posição de Saldo" e a "Ficha Gráfica" / "Planilha de Cálculo" (id n.º 79341835 e demais documentos), demonstrando a evolução do débito. A Planilha de Cálculo detalhada discrimina o histórico, débito, crédito, juros, correção monetária e saldo. Este documento, exigido pelo art. 798, § 1º, do CPC, cumpre o ônus do exequente de instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado, contendo índice de correção monetária, taxa de juros aplicada e termos inicial e final de incidência. Considerando que a discussão sobre a metodologia do cálculo e sua conformidade com o contrato demandaria perícia técnica (dilação probatória), e que a documentação apresentada prima facie atende aos requisitos do art. 798 do CPC, a alegação genérica de ausência de memória de cálculo detalhada não é apta a extinguir a execução via Exceção de Pré-Executividade. O Superior Tribunal de Justiça entende que: "A ausência de um dos requisitos de certeza, liquidez ou exigibilidade, impede o manejo da execução, por ausência de um dos pressupostos essenciais à sua constituição válida." (AgInt no AREsp 1.939.921 - SP (2021/0136522-8), Rel. Ministro Marco Buzzi). Contudo, no caso presente, os documentos de cálculo foram anexados (ids n.ºs 79341831 e 79341835), permitindo a subsistência da execução. REJEITO as alegações de ausência de liquidez e certeza do título sob o fundamento da falta de memória de cálculo detalhada. 5. DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COBRADOS (Capitalização e Multa Moratória) Os executados alegam abusividade por capitalização de juros indevida e multa moratória superior a 2%. 5.1 Da Multa Moratória O contrato (CCB nº B81420011-9) prevê expressamente a "MULTA MORATÓRIA de 2% incidente sobre o débito total apurado, incluídos principal e todos os encargos". O entendimento do STJ é de que: "A estipulação de multa moratória superior a dois por cento do valor da prestação é abusiva, em vista do disposto no art. 52, § 1º, do CDC." (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Como o percentual contratual é de 2%, ele se encontra em conformidade com o limite legal e a jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em abusividade neste ponto. 5.2 Da Capitalização de Juros O contrato prevê que os encargos remuneratórios serão "capitalizados mensalmente, no vencimento, nas amortizações, na alteração de vencimento e na liquidação da dívida". Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, a capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso. Ademais, a análise detalhada da taxa de juros e sua capitalização, de forma a confrontar o contrato com a prática do mercado, exigiria instrução probatória em sede de Embargos à Execução. Considerando que a capitalização é permitida na CCB e que a mora foi alegada, a discussão da abusividade dos encargos, no que tange às taxas e tarifas, extrapola os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade, devendo ser discutida em sede de Embargos, após a garantia do Juízo. REJEITO as alegações de abusividade dos encargos na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Em face do exposto, com fundamento na legislação pertinente e na jurisprudência citada, é de se rejeição a Exceção de Pré-Executividade manejada pelos executados, devendo a execução seguir seu curso regular. P. R. e intimem-se. Campina Grande/PB, 19 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO