Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE SOUZA BARBOZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-22.2024.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito, ajuizada por MANOEL DE SOUZA BARBOZA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados. A parte autora, qualificada como pessoa idosa, nascida em 28/08/1953, contando com 70 (setenta) anos de idade à época do ajuizamento da demanda (ID 88582297, pág. 2), narrou na exordial ter buscado a instituição financeira Ré, através de uma loja de empréstimos correspondente, na cidade de Campina Grande/PB, em julho de 2022, com o objetivo de realizar um novo empréstimo consignado. Relatou que, após passar por um procedimento de formalização digital/facial na loja, foi conduzido por uma suposta gerente até uma agência bancária (Bradesco, agência central), onde foi coagido a colocar seu cartão na máquina e registrar sua biometria digital por aproximadamente quatro vezes. Após retornar à loja, foi informado de que o empréstimo não havia dado certo. Contudo, o Autor foi surpreendido, a partir de setembro de 2022, com descontos sucessivos em sua conta corrente, referentes à Facta Financeira, no valor de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais) cada, sem que houvesse recebido qualquer valor creditado do empréstimo. Por fim, informou que ao retornar ao local da contratação, descobriu que as atendentes que o auxiliaram não trabalhavam mais lá, buscando então a via judicial para solucionar o imbróglio (ID 88582297, pág. 3-4). O autor requere a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 1.122,00 na inicial, totalizando R$ 2.244,00 em dobro), e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O benefício da gratuidade judiciária foi parcialmente deferido, dispensando-se 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais (ID 88613511). Custas recolhidas (IDs 89385979 e 89385980). Na sequência, foi designada audiência de conciliação (IDs 99780171 e 102687810), a qual restou frustrada pela ausência de ambas as partes (ID 103107319). O Autor apresentou justificativa para sua ausência em razão da perda de seu aparelho celular, residindo em área rural de difícil acesso, o que o impossibilitou de ser comunicado a tempo sobre a solenidade, solicitando a remarcação da audiência (ID 103431791). A Facta Financeira S.A. apresentou Contestação (ID 104248120), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, aduzindo que se tratava de um refinanciamento com liberação de valores secundários, e que a contratação teria sido validada por meio de contrato digital, selfie do Autor, geolocalização e comprovante de transferência financeira. A Ré incluiu no corpo de sua defesa uma transcrição de vídeo (ID 104248120, pág. 2) e um comprovante de transferência no valor de R$ 302,87, datado de 20/10/2021 (ID 104248130), referente à Proposta 47993002 (ID 104248131). Em tese preliminar e prejudicial de mérito, a Ré alegou violação ao devido processo legal referente ao prazo de antecedência da citação para a audiência, e, no mérito, sustentou a aplicação do instituto da supressio, bem como a inexistência de dano moral ou material passível de repetição do indébito em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a compensação dos valores supostamente transferidos. Em Impugnação à Contestação (ID 105601961), a parte Autora refutou as teses da Ré, afirmando categoricamente que os documentos apresentados pela Facta Financeira (Contrato n° 47993002, Transferência em 20/10/2021) referiam-se a uma contratação anterior e não ao negócio jurídico questionado na exordial, cuja tentativa de contratação ocorreu em julho de 2022 e os descontos indevidos se iniciaram em setembro de 2022, no valor de R$ 374,00. A parte Autora juntou extratos bancários atualizados, evidenciando que os descontos indevidos continuaram ocorrendo em sua conta da Caixa Econômica Federal ao longo de 2023, totalizando R$ 2.992,00 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais) em prejuízo material, ratificando o pedido de devolução em dobro (R$ 5.984,00). O Autor reforçou a aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito firmados com idosos. Após determinação de especificação de provas (ID 109186906), a Ré requereu a intimação do Autor para juntar extrato bancário confirmando o depósito ou, alternativamente, expedição de ofício à CEF (ID 111225563). O Autor, por sua vez, reiterou que o contrato apresentado pela Ré era diverso do objeto da lide, reiterando a necessária aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e requerendo o depoimento pessoal do Autor (ID 111376649 e 114364435). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova requerida pelo Autor (depoimento pessoal) não se mostra apta a desconstituir o quadro probatório já formado, sendo a questão predominantemente de direito e fático-documental, ou seja, de análise da documentação acostada pela própria instituição financeira requerida. Por tais razões, indefiro as provas requeridas, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Mérito Argüida pela Ré: Inobservância ao Artigo 334 do Código de Processo Civil A parte promovida suscitou, em sede de preliminar, a alegação de violação ao devido processo legal, especificamente a inobservância do prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência de conciliação, conforme previsto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A Ré argumentou que a citação foi recebida em 04/11/2024, data em que a audiência havia sido designada (ID 104248120, pág. 7). Entretanto, uma análise detida dos autos revela que a certidão de designação (ID 102687810) e a expedição do expediente de citação e intimação ocorreram em 25/10/2024 (ID 102687813). A audiência estava marcada para 04/11/2024, às 10:10 horas (ID 102687810 e 102687813). Embora seja inegável que o Aviso de Recebimento ou a efetiva ciência da Ré não foram juntados nos autos em tempo de comprovar o cumprimento integral do prazo de 20 dias com a antecedência mínima legal, a ausência da Ré à audiência de conciliação restou justificada na contestação pela própria Ré, que manifestou desinteresse prévio na conciliação, o que, nos termos do artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, dispensa a solenidade se ambas as partes manifestarem, expressa e prévia, desinteresse na autocomposição. No caso concreto, a ausência do Autor à audiência estava amparada por justificativa prévia (perda de celular em área rural). Mais relevante, porém, é que a própria Ré, ao protocolar a Contestação (ID 104248120), em 25/11/2024, afirmou o desinteresse na realização da audiência de conciliação (ID 104248120, pág. 7). A audiência estava marcada para 04/11/2024 (ID 103107319 – Termo de Audiência). Deste modo, a finalidade da norma, que é a de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como a oportunidade de conciliação, não foi maculada, especialmente porque a contestação foi apresentada em prazo regular. A própria legislação processual permite que o Demandado manifeste o seu desinteresse no momento da citação e o seu prazo para contestar inicia-se a partir da data de realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, ou se houver pedido de cancelamento, do protocolo do pedido de cancelamento, nos moldes do Artigo 335, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a citação e a intimação se dão por meio eletrônico, presumindo-se a ciência da parte em dez dias corridos do envio da comunicação, o que garante tempo hábil para a preparação da defesa e a manifestação de desinteresse na solenidade. O fato de a Ré ter peticionado contestando o feito, apresentando defesa substancial e até mesmo pleiteando desinteresse na conciliação, demonstra a ausência de prejuízo efetivo para o exercício da ampla defesa. Assim, não se vislumbra a ocorrência de inobservância processual capaz de gerar a nulidade do processo, notadamente em face do princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de prejuízo. A Ré apresentou sua defesa completa e exercitou plenamente o contraditório. Desta forma, rejeita-se a preliminar de nulidade processual arguida. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, consumidor idoso e hipossuficiente, e a promovida Facta Financeira, que atua no mercado de crédito, configura nitidamente uma relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). O fornecedor de serviços financeiros insere-se na definição legal do Artigo 3º do CDC. O Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso, a parte Autora é pessoa idosa e notoriamente vulnerável, não apenas economicamente, mas também tecnicamente em relação à complexidade das operações financeiras e aos métodos de contratação digital utilizados pela Ré. É inegável a hipossuficiência técnica e a dificuldade de produção de prova negativa por parte do consumidor, que relata não ter recebido o valor do empréstimo e ter sido surpreendido pelos descontos, após lhe ter sido dito que a operação "não havia dado certo". Sendo assim, por se tratar de relação consumerista e por ser verossímil a alegação inicial, somada à evidente hipossuficiência do consumidor, competia à promovida, de forma cabal e irrefutável, comprovar a regularidade do negócio jurídico subjacente aos descontos efetuados na conta do Autor, demonstrando: a) a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do Autor em contratar; b) a observância da forma legal aplicável, especialmente a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; c) a liberação integral do capital emprestado na conta de titularidade do Autor, sendo este o valor correspondente ao contrato questionado. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, recaindo sobre a Facta Financeira o dever de comprovar a licitude da contratação. 2.3. Do Mérito: Da Nulidade do Empréstimo por Ausência de Prova da Contratação Válida O cerne da controvérsia reside na comprovação da validade do contrato de empréstimo/refinanciamento que deu origem aos descontos mensais de R$ 374,00, iniciados em setembro de 2022. A parte Autora negou firmemente ter recebido o valor do empréstimo e alegou que a contratação sequer havia sido concluída, conforme informações prestadas pela atendente da loja correspondente. Em sua defesa, a promovida apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 47993002 (ID 104248131) e um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 302,87, datado de 20/10/2021 (ID 104248130). A parte Autora, em Impugnação à Contestação (ID 105601961), demonstrou de forma inequívoca a inconsistência da documentação apresentada pela Ré. Os descontos questionados na lide são de R$ 374,00 e iniciaram-se em setembro de 2022. O contrato (Proposta 47993002) e o comprovante de crédito apresentados pela Facta Financeira referem-se a operações datadas de outubro de 2021. A própria tabela de empréstimos do INSS juntada pelo Autor (ID 105601968, pág. 3) revela a existência de um contrato FACTA FINANCEIRA S.A. (nº 0047441961) ativo, com parcelas de R$ 230,39, datado de agosto de 2021. No entanto, o extrato de pagamento indica que existiram descontos em conta corrente pela Facta Financeira de R$ 374,00, a partir de setembro de 2022 (ID 88582296 e ID 105601963). A simples apresentação de documentação referente a um contrato anterior (datado de outubro de 2021/ID 104248131), com valores de depósito e datas distintas do alegado início dos descontos de R$ 374,00 (setembro de 2022), demonstra que a Facta Financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica especificamente questionada pelo Autor. Conforme assinalado pela parte Autora (ID 114364435), o contrato apresentado pela Ré não corresponde à contratação que se busca anular. A pormovida, ao ser instada a produzir provas e a se manifestar sobre as alegações de que a documentação carreada era de negócio jurídico pretérito, limitou-se a reafirmar a validade da documentação do Contrato n° 47993002, sem qualquer esforço adicional para correlacionar este contrato com os descontos de R$ 374,00 que se iniciaram quase um ano depois, em setembro de 2022. Ademais, a parte Autora alertou para o fato de ser pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, e a necessidade de observância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Esta legislação, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, sob pena de nulidade do compromisso (Art. 2º, parágrafo único). Considerando que a tentativa de contratação que gerou os descontos indevidos remonta a julho/agosto de 2022, estando a Lei já vigente na ocasião, e tratando-se o Autor de idoso, a ausência de contrato físico devidamente assinado, corroborada pela discrepância temporal e material entre os documentos apresentados pela Ré e o negócio jurídico discutido, consolida a falha na prestação de serviço. Nessa linha de entendimento, destaco recentes julgados do TJ/PB: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenou à repetição em dobro dos valores descontados de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado com pessoa idosa por meio eletrônico, sem a assinatura física exigida por legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, exige a assinatura física da pessoa idosa como requisito de validade para contratos de operação de crédito firmados por meio não presencial. 4. A ausência da assinatura física configura vício de forma que impõe a nulidade do negócio jurídico, independentemente da comprovação do crédito do valor na conta do consumidor. 5. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida impositiva quando a cobrança, ocorrida após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, revela conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida, com retificação de ofício da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação e majoração da verba devida pelo apelante. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico, sem a correspondente assinatura física, é nulo por vício de forma, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A cobrança de valores decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva e os descontos ocorrerem após 30 de março de 2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 104, III; Lei Estadual (PB) nº 12.027/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (0801313-74.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2025 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONSUMIDORA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Crefisa S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por idosa, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado eletrônico, determinando restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado com consumidora idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer a existência e a extensão da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII). 4. A apelada, idosa e hipervulnerável, não teve sua assinatura física colhida, ônus probatório que competia à instituição financeira. Gravações de áudio não suprem a exigência legal de forma. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021 veda empréstimos eletrônicos a idosos sem assinatura física, impondo condição de validade do contrato. A ausência da formalidade acarreta nulidade de pleno direito do negócio jurídico. 6. Reconhecida a inexistência do débito, é devida a restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante creditado à consumidora. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral indenizável. 8. O quantum fixado em R$ 8.000,00 mostra-se desproporcional, sendo adequado reduzi-lo para R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo TJ/PB em casos similares, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso, sem assinatura física em papel, é nulo de pleno direito, conforme a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso, à luz do art. 14 do CDC. 3. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado à jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801704-09.2020.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.04.2022. (0803487-18.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) A ausência de documento válido e inequívoco, que comprove o depósito integral do valor emprestado referente ao contrato que originou os descontos de R$ 374,00 a partir de setembro/2022, implica a inexistência da relação jurídica de débito. O silêncio deliberado da instituição financeira, mesmo diante da inversão do ônus da prova e do questionamento específico da parte hipossuficiente, demonstra a inidoneidade da contratação. Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico atinente aos descontos de R$ 374,00 debitados na conta corrente do Autor, a partir de setembro de 2022, por vício na manifestação de vontade e inobservância da forma legal (Lei Estadual nº 12.027/2021). A ausência de vínculo contratual válido implica, por imperativo legal (Artigo 166, V, do Código Civil), a nulidade do ato praticado. A parte promovida, em sua defesa, sustenta aplicação à espécie o instituto da suppressio, argumentando que o Autor, ao não questionar imediatamente a operação e receber o valor por mais de um ano, gerou uma legítima expectativa de regularidade na Ré, o que afastaria a pretensão anulatória. Contudo, este argumento é manifestamente improcedente e revela a má-fé da própria instituição financeira, ao tentar imputar ao consumidor hipossuficiente a responsabilidade por sua falha na prestação de serviço. Em primeiro lugar, a própria premissa da Suppressio — a inação prolongada do credor que gera a expectativa no devedor de que o direito não será mais exercido — não se aplica ao caso. O Autor alegou ter tentado resolver a situação diretamente na loja do correspondente bancário imediatamente após descobrir os descontos, sendo informado da saída dos funcionários que o atenderam. Ademais, os descontos questionados de R$ 374,00 iniciaram-se em setembro de 2022, e a ação foi ajuizada em abril de 2024 (ID 88582296), totalizando um período de aproximadamente 19 (dezenove) meses até a propositura da ação. Contudo, a Facta Financeira não conseguiu comprovar o fato essencial para a aplicação da suppressio em casos de mútuo fiduciário: o depósito do valor correspondente ao contrato questionado. Conforme demonstrado, a promovida juntou comprovante de depósito de R$ 302,87 datado de outubro de 2021, referente a uma proposta diversa da que originou os descontos de R$ 374,00 em 2022. O Autor, inclusive, noticiou que não recebeu valor algum relativo à tentativa de contratação de julho de 2022, que gerou os descontos indesejados. Não se pode falar em convalidação tácita de um negócio jurídico inexistente (nulo) quando não houve fornecimento do capital. A alegação de suppressio baseia-se na fruição do crédito e no silêncio do consumidor; inexistindo a fruição do crédito, por culpa exclusiva da Facta Financeira que não comprovou o repasse dos valores referentes aos descontos de R$ 374,00 a partir de setembro de 2022, não há que se falar em manutenção do pacto. Pelo contrário, a conduta da Facta, ao descontar valores de verba alimentar de um idoso, sem ter liberado o crédito correspondente à operação, configura prática abusiva nos termos do Artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecedor de serviços ou produtos sem prévia solicitação ou autorização. No caso, houve a tentativa de autorização que, segundo a própria funcionária da Ré, teria dado certo, o que, somado à ausência de repasse dos valores, torna a cobrança ilegal e abusiva. A tese de suppressio é, portanto, rechaçada, por ausência de seus pressupostos fáticos e por não se coadunar com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual que devem reger as relações consumeristas, especialmente aquelas que envolvem crédito consignado a idosos. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme disposto no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No contexto das operações bancárias, a responsabilidade objetiva também é reforçada pela Súmula 479, que prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, o suposto correspondente bancário, que teria conduzido o Autor à agência e operado a máquina de biometria, agiu como preposto da Facta Financeira. O Artigo 2º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, expressamente invocado pela parte Autora, estabelece que a instituição contratante assume a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por meio do contratado correspondente, cabendo-lhe garantir a integridade, a confiabilidade e a segurança das transações. Independentemente de a falha ter ocorrido por fraude (fortuito interno) ou por erro operacional (falha no sistema da Facta que permitiu descontos mesmo após a operação ser considerada "sem sucesso"), o risco da atividade é inerente à Facta Financeira. A falha na prestação do serviço restou configurada pela ocorrência de descontos indevidos na conta do Autor, sem a correspondente liberação do crédito, e pela completa incapacidade da Facta Financeira em comprovar a existência e a validade do contrato que originou tais débitos. Portanto, a parte promovida deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Reconhecida a nulidade do contrato por falta de prova de sua existência regular e por inobservância da forma legal (Lei Estadual nº 12.027/2021) e de forma de repasse de valores, os valores descontados do benefício previdenciário do Autor são indevidos e devem ser integralmente restituídos. Na petição inicial, o Autor havia informado o total de R$ 1.122,00 (trezentos e setenta e quatro reais x 3 descontos) (ID 88582297, pág. 10). Contudo, na Impugnação à Contestação (ID 105601961, pág. 10), o Autor juntou extratos bancários atualizados que comprovaram que os descontos indevidos de R$ 374,00 continuaram ocorrendo ao longo de 2023, totalizando 8 (oito) descontos no montante de R$ 2.992,00 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais). Este é o valor consolidado a ser considerado para fins de restituição do débito. A respeito da repetição do indébito em dobro, o Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da Facta Financeira extrapolou o mero engano justificável. Houve a cobrança de parcelas de R$ 374,00 a partir de setembro de 2022, referente a uma operação que, segundo informação do próprio correspondente ao Autor, não havia sido efetivada. Além disso, a promovida, em sua defesa, apresentou documentos de um contrato anterior (2021) para tentar justificar os descontos (2022/2023) referentes a um negócio inexistente, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva, que permite a incidência da repetição em dobro do indébito. Portanto, a Facta Financeira deve restituir o Autor em dobro o valor total indevidamente descontado, perfazendo o montante de R$ 5.984,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais). No tocante ao pedido de compensação, formulado pela Ré, de que o Autor devolva o valor de R$ 302,87 (ID 104248130), a presente pretensão não pode prosperar. Como devidamente fundamentado e comprovado, o valor de R$ 302,87 foi depositado em outubro de 2021, e refere-se a CCB nº 47993002 (ID 104248131) que, segundo a própria Facta, teria primeiro desconto em novembro de 2021 (ID 104248131, pág. 1). O objeto da presente lide são os descontos de R$ 374,00 que iniciaram em setembro de 2022, referente a uma nova tentativa de contratação que não se concretizou. Em nenhum momento foi demonstrado que os depósitos ou a operação de 2021 estavam vinculados aos descontos de R$ 374,00 em 2022. A Facta Financeira não conseguiu comprovar o liame causal entre o depósito de out/2021 e os descontos de set/2022 em diante. A tentativa de compensação de valores de contratos diversos não se justifica, mormente quando a Ré insiste em não apresentar o contrato válido que originou o débito em conta impugnado. Afastada, portanto, a possibilidade de compensação de valores. Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre averiguar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Sobre o assunto, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da leitura conjunta dos dispositivos mencionados, exsurge a conclusão de que, para que se reconheça o cabimento da indenização, revela-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere um dano, bem como o respectivo nexo de causalidade. Ademais, para a hipótese vertente, que traz em si questão decorrente de contrato de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, para a configuração da qual não se perquire acerca da culpa do agente causador do prejuízo, conforme prescrição do artigo 14 do CDC. No que tange o dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição recorrente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte autora. Conforme uníssono entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral experimentado pela autora, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral. O dano moral é evidente e decorre da própria falha na prestação do serviço, haja vista a inclusão de débitos relativos a contrato que não foi efetivado, mas se intensifica pela natureza da verba atingida: provento de aposentadoria por idade de um idoso. O Autor, pessoa idosa (71 anos), teve sua única fonte de renda — o benefício previdenciário (Artigo 201, § 1º, da Constituição Federal) — maculada por descontos indevidos e reiterados, iniciados em setembro de 2022 e estendendo-se, pelo menos, até novembro de 2023, conforme comprovado nos extratos atualizados (ID 105601961, pág. 10). A privação de parcelas de verba alimentar, que visa garantir a subsistência do consumidor e de sua família, transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa grave à dignidade e à segurança econômica do idoso. Os descontos de R$ 374,00, reiterados por meses, causaram uma redução significativa na renda do Autor, que já era sensível em sua condição de hipossuficiente financeiro. A despeito da alegação da parte promovida de que a contratação era regular e os danos morais eram inexistentes, a ausência de prova do contrato e do repasse do capital torna os descontos indevidos um ato ilícito da Ré, gerando dano in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria natureza do fato danoso. A própria circunstância de um idoso ter que recorrer ao Poder Judiciário para cessar descontos fraudulentos e reaver verbas indispensáveis à sua manutenção, após ser informado de que a operação não havia dado certo revela o sofrimento, a angústia e a preocupação com o comprometimento de sua saúde financeira. Neste sentido, julgado do TJ/PB que trata de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário reforça esta visão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, resta caraterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em contracheque, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada. (..) Na mesma trilha, o dever de indenizar o dano moral se legitima, pois, pela violação da expectativa da consumidora, bem como pela intenção de se evitar que novas condutas semelhantes venham a lesar outros clientes. Dessa forma, verifica-se patente a abusividade e má prestação de serviço por parte do banco apelante, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela autora. (0801157-86.2021.8.15.0311, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade da indenização: compensatória (para o ofendido) e pedagógica/punitiva (para o ofensor), visando a coibir a reiteração de condutas similares sem gerar enriquecimento ilícito. Ademais, deve-se considerar a idade avançada do Autor e o caráter alimentar da verba subtraída. Considerando o porte da instituição financeira Ré e a natureza grave do ilícito (desconto indevido em provento de aposentadoria por quase 19 meses, referente à contratação que se revelou inexistente pela não comprovação do repasse de valores), o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se aquém dos valores usualmente fixados para casos de desconto em verba alimentar de idoso. Contudo, em respeito ao pedido formulado na exordial e à vedação ultra petita, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Com base em todo o exposto, e em estrita observância às disposições legais pertinentes, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade do contrato de empréstimo consignado/débito em conta que deu origem aos descontos mensais de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais) na conta corrente do Autor, a partir de setembro de 2022, devendo a Ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento abster-se de realizar quaisquer novas cobranças ou descontos relativos a esta operação. CONDENAR a Ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento, a título de Danos Materiais e repetição do indébito, no valor correspondente ao dobro do montante indevidamente descontado, que totaliza R$ 5.984,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais). Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCAE a partir de cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto. CONDENAR a Ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento, a título de Danos Morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a Ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), em razão da complexidade da matéria apresentada pela Ré e do trabalho profícuo dos patronos do Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, no prazo de 20(vinte) dias, arquive-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito