Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PB 21.714-A
Apelado: Antônio José da Silva Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB/PB 25124-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais - Procedência na origem - Pleito do banco apelante pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados - Contrato anexado aos autos pela instituição bancária - Termo de consentimento e esclarecimento sobre o cartão de crédito consignado - Prova da ciência do serviço contratado - Dever de informação cumprido pela instituição bancária - Alegação do apelado de que foi induzido a erro afastada - Validade do contrato formulado - Inexistência de ato ilícito - Reforma da Sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio José da Silva, na qual se alegou a cobrança indevida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignável (RMC). A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida, com a devida prestação de informações ao consumidor; (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança das parcelas vinculadas à reserva de margem consignável, justificando a devolução dos valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta documentação comprobatória da contratação, incluindo termo de adesão assinado a rogo pelo consumidor, acompanhado de assinatura de testemunhas, bem como comprovante de transferência do valor contratado. 4. O contrato especifica expressamente que se trata de cartão de crédito consignado, prevendo o desconto mínimo obrigatório na folha de pagamento e informando sobre os encargos incidentes, atendendo ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III). 5. O contrato firmado pelas partes, devidamente assinado e acompanhado de termo de esclarecimento, evidencia que o consumidor foi informado sobre a natureza do cartão de crédito consignado e sua diferença em relação ao empréstimo consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento ou indução a erro. 6. O dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46, foi cumprido pela instituição financeira, que apresentou cláusulas claras e informações detalhadas sobre as características do contrato e alternativas de crédito disponíveis. 7. Inexistindo vício de consentimento ou falha na informação, não se configura abusividade apta a nulificar o contrato ou ensejar a repetição de valores descontados e a reparação por danos morais. 8. Prevalece o princípio da boa-fé e a segurança jurídica das relações contratuais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado não é abusivo quando comprovada a ciência do consumidor acerca de suas características e condições de pagamento. 2. O dever de informação é cumprido quando há contrato e termo de esclarecimento devidamente assinados pelo consumidor, sem comprovação de vício de consentimento. 3. Não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, são indevidos o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III. Art. 46 do CDC; Art. 98, § 3º, CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1224940, 07140167920198070001, Rel. Des. Esdras Neves; TJPB, 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, 0801069-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJPB, 0802354-09.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0800902-75.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação interposta pelo Banco e dar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Pan S/A, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alagoinha–PB, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antônio José Da Silva em razão da suposta cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem consignável (RMC). A sentença (ID 32466906) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, concedendo tutela de urgência para determinar: a) o cancelamento das cobranças, declarando nulo o contrato firmado entre as partes; c) condenou o banco Pan à devolução em dobro dos valores descontados; d) condenou a instituição bancária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e) fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 32466971), o Banco Pan sustenta a validade da contratação, argumentando que o autor aderiu regularmente ao contrato de cartão de crédito consignado, tendo ciência das suas condições. Afirma que os valores foram creditados na conta do autor e os descontos efetuados correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão, nos termos pactuados. Alega a ausência de vício de consentimento, sustentando que o contrato foi devidamente assinado e acompanhado de documentação comprobatória. Requer a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos, subsidiariamente, pugna que seja ajustada a multa à periodicidade de sua incidência, minorando o valor arbitrado a título de danos morais, com a devolução simples dos valores descontados, bem ainda requer a condenação da apelada em custas e honorários no percentual de 20% do valor da causa. Nas contrarrazões (ID 32466979), o Apelado pugna pela manutenção da sentença sob o argumento de que não contratou o cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional, sendo induzido a erro pelo banco. Alega a prática abusiva da instituição financeira ao vincular um cartão de crédito ao empréstimo pretendido, impedindo a quitação da dívida, em flagrante afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e que a indenização por danos morais fixada está dentro dos parâmetros da razoabilidade. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos dos artigos 169, §1º, do RITJPB e 178 do CPC, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia reside em saber se a parte autora celebrou ou não contrato na modalidade de cartão de crédito consignado e se esta celebração foi abusiva. Em regra, a modalidade de cartão de crédito consignado possui as mesmas características do convencional, havendo a possibilidade de se realizar compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. A diferença entre o cartão de crédito convencional e o consignado é que este é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5% do seu benefício, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade se assemelha muito ao empréstimo consignado, mas que, apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Isso porque, enquanto no empréstimo consignado o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão de crédito consignado, o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é que, no empréstimo consignado, haverá uma cobrança de juros menores, enquanto no cartão de crédito consignado, existirá uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira, ao oferecer o cartão de crédito consignado, deve informar corretamente todos os pormenores da forma de pagamento, como descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é uma espécie de crédito consignado, sob pena de o cliente entender que apenas o desconto da margem consignável será suficiente para quitar a dívida, que dessa forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim. Exemplificando, imagine que o limite de crédito foi de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo o crédito liberado e utilizado para saque 95% deste, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ao descontar-se apenas a margem consignável de 5% - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ciente de que está pagando um empréstimo consignado, no mês seguinte o saldo é recalculado com os acréscimos normais, cujos juros médios são de 3%, ficando a dívida, neste caso, em R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), o que, a longo prazo, torna o débito impagável, ainda mais se considerarmos os parcos valores dos benefícios previdenciários brasileiros. Assim, em que pese os benefícios dessa modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que não se trata de modalidade de empréstimo consignado. Porém, o princípio da informação não é absoluto e deve observar o senso comum, não se podendo assinar um contrato de adesão, receber um cartão de crédito, utilizar os serviços, auferir mensalmente uma fatura informando a quantia mínima a ser paga, bem como o valor total do débito contratado, e, após passado o tempo, invocar o princípio da informação. Oportuno salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações envolvendo instituições financeiras, sendo essa a orientação da Súmula nº 297 do STJ: “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, os contratantes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, respectivamente. Na hipótese dos autos, depreende-se que ficou comprovada a celebração de contrato entre as partes, uma vez que foi juntado aos autos o termo de adesão ID 32466889, que abrangia a concessão de crédito para saque, bem como o comprovante de transferência de dinheiro para a conta do apelado, conforme ID 32466887, que demonstrou a consumação da avença celebrada, cabendo destacar que não houve impugnação às assinaturas apostas na contratação. Nesta senda, cabe analisar, tão somente, se o contrato firmado entre as partes é nulo ou dotado de abusividade, como observado pelo juízo a quo. Nesse caminho, destaca-se que, em regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor, quando existe sua expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente, pois o débito a ser realizado em folha de pagamento é relação jurídica autônoma e independente. Contudo, a instituição bancária tem o dever de informar o contratante sobre todas as características importantes do financiamento ofertado. E, no que tange aos contratos envolvendo cartão de crédito, é comum que se tenha uma explicação pormenorizada de como funciona sua utilização, envolvendo o limite de crédito disponível, a incidência de encargos nas situações em que a fatura for adimplida no valor mínimo ou de forma parcial, dentre outras informações, para que o consumidor possa contratar ciente do que irá pagar e como ocorrerá esse pagamento. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição bancária esse dever de informação ao contratante, nos seguintes termos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”. Por sua vez, o artigo 46, do diploma consumerista, impõe o dever de se oferecer ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, sob pena de ter-se como inválida a obrigação contratual eventualmente pactuada em seu prejuízo: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” E, no caso em análise, constata-se que as informações sobre a natureza do contrato foram adequadamente disponibilizadas, conforme destacado nas diversas designações de que se tratava de um cartão de crédito consignado. Tal fato é corroborado pelas cláusulas n.º 2, 5 e 12 do contrato (ID 32466889 - pág. 03), na qual a parte apelada autorizou expressamente sua fonte pagadora a realizar descontos mensais em sua remuneração, salário ou benefício. Bem ainda, foi apresentado pelo banco o termo de consentimento esclarecido do cartão benefício consignado Pan, assinado a rogo pelo autor, com a impressão digital deste, e assinatura de duas testemunhas, onde consta a informação da existência de outras modalidades de crédito com juros mensais em percentuais menores (ID 32466889, fls. 07). Em relação à alegação de que o contrato não informou o custo efetivo total e o juros, consta do documento de solicitação de saque via cartão benefício consignado (ID 32466888, fls. 05) as informações sobre o custo efetivo total mensal e anual, bem como o valor dos juros mensal e anual da operação. No que pertine a alegação de que não foi informado o número de parcelas no termo de adesão, no caso não se trata de contrato de empréstimo, mas de cartão consignado, cujo início ocorre com o uso ou saque de valor e o término com o pagamento total da fatura do cartão. Ressalto que a condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de vontade. No caso dos autos, consta do contrato a assinatura do autor (impressão digital) e a assinatura a rogo por duas testemunhas, bem como que a pessoa que assinou a rogo é filho do autor, consoante documento de ID 32466889, fls. 11, não havendo que se falar em desconhecimento do que foi contratado. Ademais, não é plausível que, após mais de 01 ano da contratação, tendo em vista que o contrato foi formalizado em 26/01/2023 (ID 32466888, fls. 04), a parte autora venha sustentar que acreditava tratar-se de um empréstimo consignado, e não de um cartão de crédito consignado, apontando supostas desvantagens. Tal conduta contraditória enfraquece suas alegações, evidenciando inconsistência na narrativa apresentada, não sendo apta a afastar a existência e validade do negócio jurídico em discussão. Registre-se, que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacto sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. Desse modo, cumprido o dever de informação por parte do banco apelado e comprovado que a contratante tinha plena ciência, não há falar em nulidade ou abusividade, sob pena de vulnerar de morte a vontade contratual. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do TJDFT: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO. VALIDADE. Se as razões recursais estão parcialmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, não se conhece dessa parte do recurso, diante de sua irregularidade formal. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor” (Acórdão 1224940, 07140167920198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 30/1/2020). No mesmo sentido o TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados” (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.” (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C Indenização por Danos Morais. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pelo autor, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. – Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pelo promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que, após disponibilizar os créditos ao autor, realizou de forma legítima e legal a cobrança devida, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação. – Restando incontroversa a existência de dívida perante a empresa ré, lícita é a cobrança procedida em desfavor do autor, medida que consiste no exercício regular do direito da empresa, razão pela qual não há que se falar em dano moral ou material. – No caso, o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0810298-79.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020). “DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência. Apelação Cível. Preliminares do fornecedor. Prescrição. Prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Decadência. Relação de trato sucessivo. Rejeição. Mérito. Contrato de cartão de crédito consignado. Empréstimo mediante saque do limite. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Demonstração. Consumidora analfabeta, submetida a validade da avença à observância do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo. Formalidade atendida. Informações prestadas pelo fornecedor. Contratação consciente. Disponibilização do numerário. Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura. Inocorrência de abusividade. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Apelo conhecido e provido. 1. Em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido. 2. A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. 3. Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 4. Muito embora a promovente seja pessoa idosa e não alfabetizada, conforme consta em sua carteira de identidade acostada aos autos, vislumbra-se que a idade avançada e o analfabetismo, não constituem, por si só, causas de invalidade do negócio jurídico, razão pela qual devem os contratos pactuados por analfabeto atender aos requisitos insertos no artigo 595 do Código Civil. 5. Nos autos consta cópia do contrato, assinado, a rogo, pela consumidora, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque, foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 6. Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 7. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. …)”. (0802354-09.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023). Assim, não pode prevalecer o entendimento adotado na sentença recorrida, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstram que o consumidor/apelado possuía plena ciência das condições de pagamento do contrato bancário firmado. Portanto, considera-se regular o contrato de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, afasta-se também a condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira/apelante. Posto isso, dou provimento ao Apelo do Banco Pan, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Face à nova solução dada à lide, entendo por bem alterar a sucumbência, de modo que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam devidos pelo promovente, no percentual já determinado pelo Magistrado a quo, deixando de majorar o percentual arbitrado a título de honorários em virtude do provimento do recurso. Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator