Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILIVESTRINA DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA - OAB BA29971-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o recurso inominado deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A interposição de recurso inominado, quando o correto seria a apresentação de Apelação dirigida a este colendo Tribunal, configura erro grosseiro, não se aplicando o Princípio da Fungibilidade.” __________ Dispositivos relevantes: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Processo nº 0800092-70.2016.815.0751, Rel. Des. Leandro dos Santos, J. 21/01/2020. RELATÓRIO SILIVESTRINA DA CONCEICAO OLIVEIRA interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, alega a recorrente que jamais autorizou qualquer cobrança de pacote de serviços, tampouco anuiu com a conversão da sua conta salário para conta corrente e que a conversão da conta salário em conta corrente depende de solicitação expressa e documentada do consumidor, o que não ocorreu nos autos. Pugna pelo provimento e reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso inominado pela inadequação da via eleita. É o relatório. Voto. Inicialmente, o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora é medida que se impõe. Neste aspecto, é assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar. No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento. Segue precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - In casu, o Recorrente interpôs Recurso Inominado contra Sentença oriunda de uma Vara Cível comum, revelando-se, consoante a dicção legal do art. 1.009, do CPC, incabível, além de configurar-se erro grosseiro, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ. (TJPB, Processo nº 0800092-70.2016.815.0751, Rel. Des. Leandro dos Santos, J. 21/01/2020). Sendo assim, ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, não poderá ser conhecido o reclamo interposto. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO Nº 0801368-51.2025.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE