Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802748-18.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Após constatar o não preenchimento dos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do CPC, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: “Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, [anexando a petição inicial], no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC”. Em seguida, foi concedida dilação do prazo, em atendimento ao pedido da parte promovente. Não obstante, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprimento a determinação deste Juízo. Em face de tal panorama, a parte promovida pugnou pela extinção do feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. O art. 321, caput, do Código de Processo Civil estatui, in verbis: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O parágrafo único do referido artigo preconiza, por seu turno, que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial. No caso em apreço, observa-se que a parte promovente deixou de juntar a petição inicial, descumprindo a diligência anteriormente determinada por este Juízo. De tal forma a se relevar imperioso o indeferimento da inicial, em atenção ao teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. A propósito do tema, apenas a título de esclarecimento, o indeferimento fundamentado no descumprimento da parte autora para emendar à inicial não exige intimação pessoal, eis que não se confunde com a hipótese de abandono de causa. Neste sentido, posiciona-se o Eg. Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PREJUDICIALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo. Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada. Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. 2. O acórdão recorrido, da apelação, não discutiu a ilegitimidade passiva da União por entendê-la preclusa, ante o não manejo da insurgência contra o decidido no agravo de instrumento. Incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Idêntica conclusão aplica-se quanto ao instituto da causa madura. 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. 4. A insurgência da agravante com base em argumentos já afastados na decisão singular ou sem enfrentar suas razões de decidir expressas atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.210.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 24/9/2020.) (grifo nosso) Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão, de forma que cancelo, nesta ocasião, a guia de custas iniciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802748-18.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Após constatar o não preenchimento dos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do CPC, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: “Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, [anexando a petição inicial], no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC”. Em seguida, foi concedida dilação do prazo, em atendimento ao pedido da parte promovente. Não obstante, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprimento a determinação deste Juízo. Em face de tal panorama, a parte promovida pugnou pela extinção do feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. O art. 321, caput, do Código de Processo Civil estatui, in verbis: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O parágrafo único do referido artigo preconiza, por seu turno, que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial. No caso em apreço, observa-se que a parte promovente deixou de juntar a petição inicial, descumprindo a diligência anteriormente determinada por este Juízo. De tal forma a se relevar imperioso o indeferimento da inicial, em atenção ao teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. A propósito do tema, apenas a título de esclarecimento, o indeferimento fundamentado no descumprimento da parte autora para emendar à inicial não exige intimação pessoal, eis que não se confunde com a hipótese de abandono de causa. Neste sentido, posiciona-se o Eg. Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PREJUDICIALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo. Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada. Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. 2. O acórdão recorrido, da apelação, não discutiu a ilegitimidade passiva da União por entendê-la preclusa, ante o não manejo da insurgência contra o decidido no agravo de instrumento. Incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Idêntica conclusão aplica-se quanto ao instituto da causa madura. 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. 4. A insurgência da agravante com base em argumentos já afastados na decisão singular ou sem enfrentar suas razões de decidir expressas atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.210.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 24/9/2020.) (grifo nosso) Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão, de forma que cancelo, nesta ocasião, a guia de custas iniciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito