Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLY DOMINGOS DE LUCENA
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012222520856800000100068738 Procuracao assinada - Marly Procuração 25012222520926600000100068744 Identidade e Comprovante de Residencia - Marly Domingos de Lucena Documento de Comprovação 25012222520989800000100068745 Tabela de calculos de atualizacao dos valores do PASEP - Marly Domingos de Lucena Documento de Comprovação 25012222521123700000100068748 Microfilmagens e Extrato Analitico - Marly Lucena Documento de Comprovação 25012222521243300000100068749 Contracheque dez-2024 - Marly Lucena Documento de Comprovação 25012222521386900000100068750 Decisão Decisão 25012310511482600000100081866 Carta Carta 25012908233744900000100353848 HABILITAÇÂO Petição 25021208591103500000101086553 12704400-02dw-kithabbbpbred Procuração 25021208591169200000101086564 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25021407085700000000101237537 Contestação Contestação 25030614042285800000102152673 extrato Documento de Comprovação 25030614042369500000102154175 microficha Documento de Comprovação 25030614042427800000102154176 transcricao microficha Documento de Comprovação 25030614042496400000102154177 Petição Petição 25030614045242500000102154184 C O N C L U S Ã O Informação 25030702541124600000102182425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25030702541124600000102182425, Petição: 25030614045242500000102154184, Contestação: 25030614042285800000102152673, Documento de Comprovação: 25030614042496400000102154177, Documento de Comprovação: 25030614042427800000102154176, Documento de Comprovação: 25030614042369500000102154175, Petição: 25021208591103500000101086553, Decisão: 25022512205068100000101819395, Entregue (Ecarta): 25021407085700000000101237537, Procuração: 25021208591169200000101086564]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803001-06.2025.8.15.2001