Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO ARAÚJO SILVA
RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803096-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSENILDO ARAÚJO SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 24 de março de 2021, celebrou contrato de financiamento com a empresa promovida; 2) na oportunidade, foram efetivadas 02 (duas) cobranças indevidas e em valores altíssimos em seu contrato, sendo uma a título de seguro e outro a título de despesas; 3) amais contratou ou teve ciência das referidas cobranças, fato que não lhe gerou prejuízo apenas no ato da contratação, mas que, permanece mensalmente gerando prejuízos, pois realiza pagamentos mensais de juros cobrados relacionado as cobranças; 4) indevida incidência de IPF; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade das cobranças da tarifa de cadastro e do seguro, bem como a incidência de IOF sobre estas tarifas, com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no ID: 92051757, aduzindo, em seara preliminar: a) a incompetência do juízo; b) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; c) a sua ilegitimidade passiva. Juntou documentos. Emenda à inicial no ID 93889688. Na oportunidade, a parte autora pugnou pela substituição processual do polo passivo, para passar a constar a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, tendo a parte adversa concordado (ID: 102284757) com o aditamento. Emenda à inicial recebida no ID 106619753, deferindo a inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA (CNPJ nº 11.907.520.0001-07) no polo passivo da demanda. A demandada apresentou contestação no ID 109126570, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o seguro contratado na Cédula nº 297890, no valor de R$ 837,05 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) diz respeito a seguro prestamista, contratado pelo Autor quando da celebração do contrato de financiamento de veículo; 2) garante a quitação do valor da dívida no caso de sua morte ou invalidez, sendo permitida a sua contratação, conforme entendimento do STJ no RESP 1.639.259/SP (TEMA 972); 3) o Autor aderiu aos termos do contrato de seguro livremente, haja visa ter assinado documento apartado do contrato de financiamento, não se verificando obrigatoriedade na contratação do seguro, demostrando-se a faculdade do consumidor prestar ou não adesão à apólice; 4) a contratação do seguro prestamista se deu de forma autônoma e por instrumento, afastando totalmente a alegação de venda casada; 5) o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre as transações de crédito no país, como é o caso do financiamento; 6) esse imposto é cobrado pelo banco ou pela financiadora, que repassa o valor ao governo; 7) o IOF incide sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, portanto, a Cooperativa é mera recolhedora do IMPOSTO e repassa ao governo, não sendo possível ser interpretado como cobrança indevida ou excessiva, pois é uma obrigação legal do contribuinte; 8) o pagamento indevido está condicionalmente ligado à ocorrência de erro, dolo ou culpa para sua verificação, ou seja, não havendo erro, dolo ou culpa, não está caracterizado o pagamento indevido e consequentemente não se poderá exigir a repetição de indébito; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimado, o promovente não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do C.D.C. No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro. A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes. Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (ID: 109126571), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro. Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 2. Cobrança de IOF Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dispõe o Decreto nº 6.306/2007 sobre a sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc. I, “a’), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as instituições financeiras são as responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º). Além do mais, no que se refere ao parcelamento do IOF, também não se observa qualquer abusividade/ilegalidade, tendo em vista tratar-se de contratação entre o financiado (contribuinte) e a instituição financeira (responsável pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional. Acerca do assunto, o STJ assim decidiu em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.251.331/RS e REsp 1.255.573-RS (art. 543-C do C.P.C, incluído pela Lei 11.672/2008): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. C.P.C, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "(..). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, D.J.e 24/10/2013) Assim, não há ilicitude na cobrança do IOF no contrato sub judice. 3. Despesas Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO C.P.C/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, D.J.e 06.12.2018) No caso dos autos, não foi cobrado encargo de serviços de terceiros, no entanto, foi cobrado encargo a título de “despesas”, no valor de R$ 1.744,26 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), que corresponde a R$ 837,05 (oitocentos e trinta e sete reais e cinco centavos) referente ao seguro contratado, mais R$ 907,21 (novecentos e sete reais e vinte e um centavos) refente ao IOF incidente na operação, ou seja, houve indicação do serviço prestado Assim, não há o que ser declarado ilegal neste ponto. 4. Dos danos morais Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual (o que não é o caso), sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou a dor, o vexame, a humilhação, necessários à configuração do dano moral. Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D.J.e 19/12/2016). 2. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO ARAÚJO SILVA
RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803096-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSENILDO ARAÚJO SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 24 de março de 2021, celebrou contrato de financiamento com a empresa promovida; 2) na oportunidade, foram efetivadas 02 (duas) cobranças indevidas e em valores altíssimos em seu contrato, sendo uma a título de seguro e outro a título de despesas; 3) amais contratou ou teve ciência das referidas cobranças, fato que não lhe gerou prejuízo apenas no ato da contratação, mas que, permanece mensalmente gerando prejuízos, pois realiza pagamentos mensais de juros cobrados relacionado as cobranças; 4) indevida incidência de IPF; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade das cobranças da tarifa de cadastro e do seguro, bem como a incidência de IOF sobre estas tarifas, com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no ID: 92051757, aduzindo, em seara preliminar: a) a incompetência do juízo; b) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; c) a sua ilegitimidade passiva. Juntou documentos. Emenda à inicial no ID 93889688. Na oportunidade, a parte autora pugnou pela substituição processual do polo passivo, para passar a constar a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, tendo a parte adversa concordado (ID: 102284757) com o aditamento. Emenda à inicial recebida no ID 106619753, deferindo a inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA (CNPJ nº 11.907.520.0001-07) no polo passivo da demanda. A demandada apresentou contestação no ID 109126570, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o seguro contratado na Cédula nº 297890, no valor de R$ 837,05 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) diz respeito a seguro prestamista, contratado pelo Autor quando da celebração do contrato de financiamento de veículo; 2) garante a quitação do valor da dívida no caso de sua morte ou invalidez, sendo permitida a sua contratação, conforme entendimento do STJ no RESP 1.639.259/SP (TEMA 972); 3) o Autor aderiu aos termos do contrato de seguro livremente, haja visa ter assinado documento apartado do contrato de financiamento, não se verificando obrigatoriedade na contratação do seguro, demostrando-se a faculdade do consumidor prestar ou não adesão à apólice; 4) a contratação do seguro prestamista se deu de forma autônoma e por instrumento, afastando totalmente a alegação de venda casada; 5) o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre as transações de crédito no país, como é o caso do financiamento; 6) esse imposto é cobrado pelo banco ou pela financiadora, que repassa o valor ao governo; 7) o IOF incide sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, portanto, a Cooperativa é mera recolhedora do IMPOSTO e repassa ao governo, não sendo possível ser interpretado como cobrança indevida ou excessiva, pois é uma obrigação legal do contribuinte; 8) o pagamento indevido está condicionalmente ligado à ocorrência de erro, dolo ou culpa para sua verificação, ou seja, não havendo erro, dolo ou culpa, não está caracterizado o pagamento indevido e consequentemente não se poderá exigir a repetição de indébito; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimado, o promovente não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do C.D.C. No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro. A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes. Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (ID: 109126571), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro. Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 2. Cobrança de IOF Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dispõe o Decreto nº 6.306/2007 sobre a sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc. I, “a’), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as instituições financeiras são as responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º). Além do mais, no que se refere ao parcelamento do IOF, também não se observa qualquer abusividade/ilegalidade, tendo em vista tratar-se de contratação entre o financiado (contribuinte) e a instituição financeira (responsável pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional. Acerca do assunto, o STJ assim decidiu em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.251.331/RS e REsp 1.255.573-RS (art. 543-C do C.P.C, incluído pela Lei 11.672/2008): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. C.P.C, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "(..). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, D.J.e 24/10/2013) Assim, não há ilicitude na cobrança do IOF no contrato sub judice. 3. Despesas Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO C.P.C/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, D.J.e 06.12.2018) No caso dos autos, não foi cobrado encargo de serviços de terceiros, no entanto, foi cobrado encargo a título de “despesas”, no valor de R$ 1.744,26 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), que corresponde a R$ 837,05 (oitocentos e trinta e sete reais e cinco centavos) referente ao seguro contratado, mais R$ 907,21 (novecentos e sete reais e vinte e um centavos) refente ao IOF incidente na operação, ou seja, houve indicação do serviço prestado Assim, não há o que ser declarado ilegal neste ponto. 4. Dos danos morais Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual (o que não é o caso), sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou a dor, o vexame, a humilhação, necessários à configuração do dano moral. Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D.J.e 19/12/2016). 2. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito