Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Alvará de Levantamento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó v.1.00 PROCESSO Nº 0803806-72.2024.8.15.0261 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Pedro Davi Alves de Vasconcelos, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Piancó, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a). VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(014.609.754-80), a quantia de R$ 2.859,57 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: SICREDI - 748 AGÊNCIA: 2201 CONTA CORRENTE: 31733-6 conta judicial 3200111192967 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras). O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de PIANCÓ-PB, e emitido em 28 de fevereiro de 2025. O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.