Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCILEIDE SOARES DE MEDEIROS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807749-12.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, onde a parte autora busca especialmente receber valores decorrentes de conta individual de PASEP, alegando que recebeu valores inferiores ao efetivamente devido, em virtude da má gestão do banco demando, ao não efetuar a justa recomposição monetária, além da existência de descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte da autora. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 15.926,40 (quinze mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data. Com a inicial vieram microfilmagens, extratos e laudo pericial contábil. É o breve relato. Decido. Havendo irregularidades na peça pórtica, impõe-se a necessidade de emenda. Intime a autora, por advogado, para emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1) juntar procuração e, dessa forma, regularizar a representação processual; 2) comprovante de residência em nome próprio, a exemplo de faturas de cartão de crédito, conta de água, energia, telefone etc., pois o documento de ID: 103566003 - Pág. 2 não se presta para tanto. Se apresentar comprovante em nome de terceiro, deve comprovar o vínculo jurídico ou de parentesco. Referido documento é primordial para fixar a competência deste Fórum; 3) de forma objetiva, identificar nas microfilmagens e nos extratos que instruem a inicial, os descontos mensais indevidos narrados na peça pórtica, para tanto, deve indicar a data e os valores subtraídos, identificando-os, um a um, nos extratos e microfilmagens. Isto é de extrema importância não só para o deslinde do mérito como para permitir a apresentação da defesa, pois a afirmação genérica de descontos mensais indevidos impede a análise do mérito pelo Judiciário; 4) justificar em que legislação se fundamenta para apresentar a planilha de ID: 103566007 - Pág. 6/7 com juros de 1% a.m e correção pelo IGPM; 5) e, apresentar os documentos já perquiridos (ID: 103754664) para a análise do pedido de gratuidade. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito