Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADOLPHO FERREIRA SOARES BISNETO, DENISE MAIA DE SOUZA GUIMARAES Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A
REQUERIDO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Trânsito em julgado dos autos principais. Falta de interesse superveniente. Perda do objeto. Aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC - Extinção do processo. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807876-81.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos. ADOLPHO FERREIRA SOARES BISNETO e DENISE MAIA DE SOUZA GUIMARAES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA, igualmente qualificada. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora, foi tentada a intimação da ré para cumprimento da sentença (ID 83155617), porém, a providência restou infrutífera (certidão no ID 86504272), pelo que os exequentes pugnaram pela intimação por edital, ou consulta de endereços da ré, no SISBAJUD (ID 89119513). Todavia, em consulta ao PJe, constatou-se que os autos principais de nº 0801906-76.2018.8.15.2003 já aportaram neste Juízo, tendo havido o trânsito em julgado, estando estes aptos para dar continuidade ao cumprimento da sentença, o que, inclusive, já foi requerido pelos exequentes, no dia 30/08/2024, conforme ID 99469516 daqueles autos. É o relatório. DECIDO. Analisando-se os autos principais de nº 0801906-76.2018.8.15.2003, observa-se que houve o trânsito em julgado em 28/08/2024, retornando estes a este Juízo, tendo iniciado o cumprimento de sentença, após o requerimento da parte exequente. Logo, versando o presente processo sobre o cumprimento provisório de sentença e já tendo sido iniciado o cumprimento definitivo de sentença nos autos principais, resta esvaziado o objeto da presente demanda, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, sobretudo considerando que o cumprimento de sentença terá o seu seguimento regular nos autos de nº 0801906-76.2018.8.15.2003. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Assim, tendo ocorrido a perda do objeto da presente demanda, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte exequente no tocante ao cumprimento provisório de sentença, se mostrando inócua a continuidade do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - PROCEDIMENTO EXECUTIVO INICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo. (TJ-MG - AC: 10000205725781001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Ademais, o trâmite simultâneo do cumprimento provisório e definitivo de sentença traria prejuízos à parte ré/executada, uma vez que poderia, inclusive, equivocadamente, ensejar na dupla condenação da parte decorrente do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida nos autos de nº 0801906-76.2018.8.15.2003. Ressalta-se que o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC, não havendo óbice ao seu reconhecimento no presente caso. Convém destacar, ainda, que a extinção do presente cumprimento provisório de sentença não acarretará em nenhum prejuízo à parte exequente, sobretudo considerando que será dado, nos autos principais de nº 0801906-76.2018.8.15.2003, o regular prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide que ensejou na ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em aplicação análoga ao disposto no inciso VI do art. 485 do CPC, restando prejudicada a análise, neste feito, dos requerimentos feitos pelo exequente no tocante ao prosseguimento do cumprimento de sentença, que deverá ocorrer nos autos principais de nº 0801906-76.2018.8.15.2003. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito