Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - USUCAPIÃO (49) 0805381-02.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A inicial carece de emendas.
Trata-se de pedido de usucapião de bem imóvel integrante da herança deixada pela mãe da autora, que formula essa pretensão em detrimento dos demais irmãos e sucessores. De acordo com a jurisprudência, faz-se necessária a presença dos demais herdeiros no polo passivo da demanda, por todos possuírem interesse e legitimidade: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE A FALECIDO. HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. AUSENTE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Em se tratando de usucapião de imóvel registrado em nome de pessoa falecida, sem abertura de inventário, tem-se que o polo passivo deve, portanto, ser especialmente integrado por todos os sucessores do proprietário falecido, em litisconsórcio passivo necessário e unitário, uma vez que a eficácia da sentença, a valer uniformemente aos interessados, depende da citação de todos os herdeiros, sob pena de manifesta nulidade, conforme inteligência dos artigos 114 a 117 do CPC. 2. Todos os descendentes do proprietário do imóvel objeto da pretensão de usucapião possuem interesse e legitimidade, em litisconsórcio passivo necessário e unitário, em compor o polo passivo da demanda, uma vez que a eventual declaração de usucapião em favor da autora por sentença deve, de modo uniforme, possuir eficácia sobre todos os herdeiros-sucessores, uma vez que, em princípio, afastará o direito que cada um eventualmente possua sobre o imóvel, excluindo, por fim, o bem da herança partilhável. 3. Não tendo havido a citação de todos os herdeiros do proprietário do imóvel, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta a impor tornar sem efeito a sentença, conforme inteligência dos artigos 114 a 117 do CPC. 4. Não há que se falar em preclusão, em interesse protelatório ou mesmo alegação de suposto direito alheio em nome próprio, porquanto a nulidade absoluta constitui matéria cognoscível inclusive de ofício, além do que, conforme artigo 117 do CPC, as alegações de litisconsortes passivos unitários aproveitam e beneficiam a todos os demais interessados. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0709172-75.2022.8.07.0003 1775297, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) Logo, necessária a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo, cabendo à autora qualificá-los devidamente. Outro ponto é a necessidade de se comprovar a quem pertence a titularidade formal do imóvel, pessoa que preenche o polo passivo de ação de usucapião por excelência. Diz a autora que o apartamento em questão ainda pertence à construtora ré, porquanto seus pais não teriam efetuado a regularização da titularidade formal, motivo de tê-la incluído no polo passivo, mas não se encontra nos autos qualquer certidão do cartório de registro imobiliário que comprove estar o bem em questão sob titularidade da ré ainda. Pois, necessária a apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel para se verificar a quem se atribui a titularidade do imóvel atualmente e daí conferir-se a legitimidade passiva da Construtora Everest LTDA. Ainda, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em correspondência ao valor deste bem disputado, o que é proveito econômico da demanda, porém não há elemento comprovando que o imóvel valha isso mesmo. Deve-se levar em consideração que é um apartamento com alegados 82 m², numa avenida nobre de João Pessoa (Av. General Edson Ramalho, nas proximidades da Av. Ruy Carneiro), o que sem dúvida torna-o valorizado. Não obstante, a jurisprudência tem admitido a indicação do valor venal do bem imóvel, calculado pelo Poder Público para fins de tributação, como possível à valoração da causa de usucapião: Agravo de Instrumento – Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita – Necessidade financeira comprovada – Gratuidade deve ser deferida de forma integral, inclusive com relação aos honorários periciais – Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel constante no carnê de IPTU – Decisão reformada apenas par conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21210623620248260000 São Paulo, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 24/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Neste sentido, basta à parte autora apresentar, por exemplo, o carnê de IPTU expedido pela Prefeitura de João Pessoa no ponto em que consigna o valor venal calculado pela edilidade, para fixação, então, do correto valor da causa. Assim sendo, INTIME-SE a autora para emendar sua inicial no sentido de: 1) incluir os demais herdeiros, seus irmãos, no polo passivo, qualificando-os devidamente; 2) apresentar certidão de inteiro teor do imóvel objeto destes autos; e 3) apresentar comprovação do valor venal atual calculado para o imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Por fim, a autora se diz hipossuficiente, porque desempregada e beneficiária do benefício de prestação continuada, a partir do que pede a gratuidade de justiça. Não ressoa crível que a autora sobreviva apenas com o BPC, em valor tão baixo como o descrito no id. 107099025 - menos de R$ 200,00 (duzentos reais) -, e que consiga manter a subsistência, bem como a conservação do apartamento sozinha, ao menos desde o final de 2023, apenas com tais parcos recursos. Diante de tais elementos que suscitam dúvidas quanto à sua alegação de hipossuficiência, resta autorizado este juízo exigir melhor comprovação desta suposta condição. Assim, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado, tudo isso, no mesmo prazo supra assinalado, sob pena de indeferimento do benefício requerido. JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito