Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Jailton de Lima Cardoso ADVOGADO: Johnathan de Souza Ribeiro (OAB-PB 20.331)
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687/ OAB-PB 21.740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONSIGNAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Jailton de Lima Cardoso contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual foram reconhecidos como inexistentes os débitos decorrentes de contrato bancário não comprovado, e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, com correção e juros, além da fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. O apelante pleiteia a fixação de indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais, diante da cobrança indevida de seguro não contratado; (ii) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para percentual superior ao fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral em casos de cobrança indevida, exigindo prova de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica nos autos. A devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção, conforme o Código de Defesa do Consumidor, configura sanção suficiente diante da ausência de prova de abalo relevante à personalidade do autor. Os descontos impugnados foram realizados por período prolongado sem insurgência imediata e não há indícios de comprometimento da subsistência do autor, o que afasta a configuração de sofrimento extraordinário passível de indenização. A sentença recorrida fixou adequadamente os honorários advocatícios, observando os critérios legais e jurisprudenciais, considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação, inexistindo razão para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta, desacompanhada de prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, podendo ser mantida quando compatível com a simplicidade da causa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806783-83.2024.8.15.0181 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ JAILTON DE LIMA CARDOSO, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., dispôs: "[...] Julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada." Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que houve grave falha na prestação do serviço bancário ante subtração dos seus proventos razão pela qual vivenciou situação violadora dos atributos da personalidade. Alfim, requer, a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais, bem como a fixação de honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça concedida a parte autora e, no mérito, o desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório VOTO - João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Inicialmente, REJEITO a preliminar de insurgência quanto ao deferimento de Justiça Gratuita, pois o Apelado não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que o apelante possui condições financeiras em arcar com as custas e honorários processuais. No mérito, com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Na hipótese, considerando que os descontos/pagamentos contestados já ocorriam por período considerável, só reclamado agora por meio de ação judicial, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para ilícitos como o denunciado, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. Portanto, descabida é a indenização por dano moral. No mesmo sentido, eis entendimentos deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Com relação aos descontos intitulados de “CONTRIBUIÇÃO AAPS UNIVERSO”, a sentença os considerou ilegais. Todavia, ao recorrer, o autor não impugnou o decisum primevo no ponto acima delineado, o que impõe a manutenção da sentença e redunda na falta de interesse recursal da instituição financeira demandada para discutir a regularidade da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPS UNIVERSO”, eis que tal circunstância já foi reconhecida pelo juízo a quo. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto que o desconto remonta há considerado tempo (quase três anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. (TJPB - 1ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802329-83.2024.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS COMPROBATÓRIOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO DA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO/PROVENTOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.[...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor perduraram por vários meses, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.( TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801829-34.2022.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 24/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABERTA. REVELIA. CONTRATO APRESENTADO NA FASE DE RECURSAL. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Constata-se que o Promovido foi revel, portanto, a apresentação de suposto termo de adesão apenas nesta instância recursal caracteriza inovação, devendo ser conhecido parcialmente a segunda Apelação interposta. Resta evidenciado que os descontos foram realizados sem fundamento jurídico, ou seja, sem relação jurídica contratual legitimadora, sendo possível a reparação pelos danos materiais. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados de sua conta, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811835-78.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 27/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual e determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, além de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O desconto impugnado pela autora refere-se à rubrica "Contribuição UNSBRAS 0800 0081020", no valor mensal de R$ 42,36, ocorrido desde fevereiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora;(ii) analisar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência de relação contratual válida incumbe à parte ré, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não apresentou comprovação de contratação ou anuência expressa da autora, não podendo, assim, se eximir de restituir os valores descontados. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrado impacto significativo aos direitos da personalidade do consumidor, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou ofensa à honra ou dignidade. No caso concreto, os descontos indevidos, ainda que comprovados, não configuram situação vexatória ou lesiva à honra da autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços. A ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais afasta a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual. Os juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos incidem desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à existência de relação contratual válida para descontos em benefício previdenciário é do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança indevida de valores configura ilícito que enseja devolução simples, salvo prova de má-fé, mas não configura dano moral, salvo comprovação de impacto significativo aos direitos da personalidade do consumidor. Os juros moratórios sobre valores decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.05.2022; TJPB, AC 0807160-88.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 30.10.2024; TJPB, AC 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801663-22.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTA SALÁRIO. TARIFA DENOMINADA “CESTA DE SERVIÇOS”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA TARIFÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO.O simples desconto de valores em conta bancária, ainda que indevidos, não gera, por si só, dano moral passível de indenização, mormente quando restam ausentes a comprovação de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Precedentes. Desprovimento. ( APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível0802914-09.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 31/08/2023). “[...] Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nºl 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 25/11/2023) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é cediço que sua fixação deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta, notadamente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios de forma adequada, observando os critérios legais e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, não havendo ajuste a realizar.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2023), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça( REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -