Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURINDO PEREIRA DA SILVA, DENIZE BARBOSA DA SILVA, ANA CARLA TEOTONIO DA SILVA
REQUERIDO: O ESPOLIO DE DAVID PEREIRA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0020094-68.2009.8.15.2003 [Petição de Herança, Inventário e Partilha]
Vistos, etc. LAURINDO PEREIRA DA SILVA e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de DAVID PEREIRA DA SILVA. Por não dar regular andamento ao processo, o inventariante Laurindo Pereira da Silva foi removido do encargo, passando a exercê-lo, em seu lugar, Ana Carla Teotônio da Silva - id. 12900870 - Pág. 78. A nova inventariante renunciou ao encargo e, por duas outras oportunidades, reiterou seu desinteresse, pugnando, inclusive, pelo arquivamento - id's 54297986, 91258696 e 106736308. Intimados os outros herdeiros, através da petição do id. 107937808 expressaram, igualmente, o desinteresse no feito. Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição do id. 104497274 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes. Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 104497274), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ. AgInt no REsp 1785243/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001. Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022). Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, quitado o ITCD no id. 12900870 - Págs. 96/97, ausente prejuízo ao fisco.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Anotações necessárias quanto à renúncia do id. 33848243. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito