Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-10.2025.8.15.0741 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ordinária, ajuizada por MARIA APARECIDA DE MOURA, em face do BANCO BRADESCO. Determinada a emenda à inicial (Id. 106786495), determinando que: "- Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. PENA: Extinção do feito sem resolução de mérito." Manifestação da parte promovente (Id. 108798811), juntando apenas os extratos bancários referentes aos descontos indevidos (Id. 108798811). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito. Nesse norte, dispõe o at. 5º, XXXV, do Texto Maior: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Portanto, não se pode impor ao autor que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. Na definição doutrinária e jurisprudencial, para evidenciar o interesse processual, incumbe ao autor demonstrar a utilidade do provimento, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançar o fim colimado. Sem dúvidas, tais pressupostos encontram-se bem visíveis na hipótese em análise. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do CPC quando inexiste indicação dos pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros. 2. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não apresenta os argumentos jurídicos a embasar suas alegações, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1196699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015). Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A presunção da declaração de pobreza, é relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação das alegações. Determinada a emenda à inicial e juntada de documentos hábeis a comprovarem a sua hipossuficiência, a parte autora não atestou sua necessidade de assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. O Magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Hipossuficiência não comprovada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21936649320228260000 SP 2193664-93.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) (GRIFO NOSSO) Ademais, observo que é dever do magistrado a assídua fiscalização da cobrança de custas, independentemente de reclamação das partes, conforme disposição legal, presumidamente constitucional e em pleno vigor, inserta na Lei Complementar 35/1979: "Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;" Assim, regularmente intimado para apresentar a documentação solicitada, a parte autora não atendeu os comandos deste juízo. De outra banda, não pode a gratuidade ser utilizada indiscriminadamente, prejudicando, a mais não poder, os mais pobres, conceito jurídico em que não se enquadra a parte autora. Pois, para cada gratuidade concedida indevidamente são os mais pobres que padecem, em vista do financiamento indiscriminado dos processos com o dinheiro do contribuinte. ISSO POSTO, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora, porém defiro o parcelamento em 4 (quatro) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC) e as demais a cada 30 (trinta) dias. Com o cumprimento integral, certifique o cartório e remetam-se conclusos. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito