Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800504-33.2024.8.15.0391.
AUTOR: FABIO JUNIOR LEITE RÉU / REPRESENTADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito