Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA CONSTANCIA DUARTE
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800561-67.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial intitulada de “AÇÃO de Desconto Indevido c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Provisória de Urgência” proposta por GERALDA CONSTANCIA DUARTE, qualificada e por intermédio de advogada, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), também qualificada, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela promovida, a despeito de inexistir autorização neste sentido.
Ante o exposto, pugna pela declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu à repetição de indébito, em dobro, além de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta histórico de crédito do seu benefício previdenciário (ID nº 109012391). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório em favor da autora, indeferindo o pedido liminar (ID nº 109075522). Citada (ID nº 110478218), a parte ré não contestou a ação. É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte demandada, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para contestar. Dito isto, decreto sua revelia. Nessa trilha, incide o disposto no art. 355, II, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide em caso de revelia. DO MÉRITO A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma contribuição associativa junto à promovida, em que pese não ter realizado o negócio jurídico autorizando. Considerando que a parte ré não se contrapôs aos fatos iniciais, restando inerte nos autos, presumo verdadeiro o alegado pela autora, isto é: que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, a despeito de inexistir autorização para tanto. Ademais, o documento de ID nº 109012391 comprova os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de “CONTRIBUICAO AAPEN 0800 591 0527”. Assim, dúvidas não restam de que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos uma vez que a promovente não os autorizou, mostrando como medida imperiosa também o seu imediato cancelamento. Pelo menos, foi isso que se extraiu dos autos uma vez que não foi apresentado nenhum contrato autorizador dos descontos. Vejamos o seguinte julgado que oferece respaldo ao entendimento aqui adotado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020). Sendo assim, tem-se evidente que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, isto é, de comprovar a autorização dos descontos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia. Passo a me manifestar sobre os pedidos da autora, que foram basicamente três: a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a condenação do promovido em danos morais. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Se não há contrato, não há débito. Uma vez invertido o ônus da prova no processo, caberia ao réu, que dispõe de mais condições técnicas e informacionais que a autora, a prova da contratação entre ambos para se verificar a legalidade dos descontos da forma que estavam sendo efetuados. A Inversão do ônus da prova está prevista no CDC art. 6°, VIII, in fine: Art. 6°. [...] [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Inverter o ônus da prova é nada mais que incutir ao detentor do poder econômico ou do conhecimento técnico a obrigação de provar contrariamente às alegações do autor. Ou seja, numa ação judicial no âmbito das relações de consumo, sendo o autor hipossuficiente ou sendo suas alegações verossímeis, caberá ao fornecedor provar que a alegação da autora não encontra fundamento fático. Uma vez que o promovido foi revel, não existindo nos autos qualquer comprovação da existência do negócio jurídico guerreado, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes do negócio, com sua consequente anulação, é imperiosa. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC. Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro. Pontuo, outrossim, que deve ser devolvido em dobro apenas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, sabe-se que este decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento. Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76). Na hipótese, restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida. Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, uma vez que a autora vinha sofrendo descontos indevidos efetuados pelo banco promovido por supostas contratações entre eles. O ato ilícito ocorrera com a retenção de parte do benefício da promovente, mesmo sem a regular contratação que autorizasse tais descontos. O dano moral, a seu turno, se configurou pelo constrangimento e abalo gerado na autora em não poder contar com o valor do seu benefício que ela acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes do negócio impugnado, expondo a situação de perigo financeiro. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CDC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL. Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27, do CDC, que é de cinco anos. Não demonstrada a contratação de empréstimo que ensejou descontos em folha de pagamento, deve ser declarado inexistente o débito com a devolução das quantias indevidamente descontadas. Para ocorrer a restituição em dobro dos valores decotados, entretanto, deve estar demonstrado que a cobrança se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que não ficou comprovado nos autos. O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. V.v. O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJ-MG - AC: 10000191719301002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). Quanto à fixação do valor da indenização, cumpre destacar que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, sendo que o valor da indenização deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado ao autor, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial. Para esse fim, entendo cabível a título de indenização o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que: 1. DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA discutida nestes autos, pelo que determino a exclusão dos descontos à título de CONTRIBUICAO AAPEN e determino que o promovido se abstenha de cobrar qualquer valor a ele referente, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, além da devolução em dobro do indébito; 2. CONDENO a empresa promovida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido; 3. CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito