Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO BARBOSA, JOSE GILDENOR FILHO, MARIA DO CEU DA SILVA, IVANILDA BARBOSA, MARIA JOSE BARBOSA MODESTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0800981-43.2023.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por JOSE FRANCISCO BARBOSA, JOSE GILDENOR FILHO, MARIA DO CÉU SILVA, IVANILDA BARBOSA e MARIA JOSE BARBOSA MODESTO. O objetivo da demanda é o levantamento de valores deixados por MARIA DO CÉU BARBOSA, falecida em 19 de fevereiro de 2021. Os requerentes informaram que JOSE FRANCISCO BARBOSA é o viúvo da de cujus, e os demais requerentes são seus filhos, sendo todos herdeiros legítimos. Afirmaram ter conhecimento da existência de valores a serem recebidos pela falecida, vinculados à sua conta junto ao Banco Bradesco. Diante desse cenário, pugnaram pela expedição de Alvará Judicial em favor de todos os requerentes, a fim de levantar quaisquer quantias, as quais deveriam ser divididas entre o meeiro e os herdeiros. Em decisão inicial (ID nº 76818214), foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça, com a redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das custas, as quais foram devidamente recolhidas (ID nº 78353855). Na mesma decisão, foram determinadas diligências para a instrução do feito, incluindo a expedição de ofício ao INSS para informar sobre a existência de dependentes em nome da falecida e ofício ao Banco Bradesco para detalhar a existência e os valores de contas bancárias em seu nome. Os autos foram instruídos com declaração de inexistência de outros bens a serem inventariados e de outros herdeiros (ID nº 81160118). Consta, ainda, um requerimento de pensão por morte feito por José Francisco Barbosa (ID nº 81160115). Em resposta ao ofício, o Banco Bradesco informou inicialmente a inexistência de valores disponíveis em nome da falecida (ID nº 104974457). Relatório acostado pelo INSS (ID nº 106042968) confirmou que José Francisco Barbosa é o viúvo da de cujus. Diante da resposta inicial negativa do Banco Bradesco, os requerentes pugnaram por novas diligências. Em busca de dirimir as dúvidas e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, este Juízo determinou a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 110811030). A pesquisa SISBAJUD revelou a existência de um saldo total de R$ 38.041,22 (trinta e oito mil, quarenta e um reais e vinte e dois centavos) em nome da falecida MARIA DO CÉU BARBOSA junto ao Banco Bradesco (ID nº 113324489). Nessa senda, os requerentes pugnaram pela procedência da ação, com a consequente expedição dos alvarás. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente demanda busca a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados por MARIA DO CÉU BARBOSA, falecida em 19 de fevereiro de 2021. A Ação de Alvará Judicial constitui-se em um procedimento de jurisdição voluntária, admitido para o levantamento de pequenas quantias e outros valores não recebidos em vida pelo titular, quando não há outros bens a serem partilhados em inventário ou arrolamento, conforme preveem os artigos 666 do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº 6.858/80. Sua finalidade é desburocratizar e simplificar o acesso a esses recursos em situações de menor complexidade. No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a de cujus MARIA DO CÉU BARBOSA não deixou bens a inventariar, possuindo apenas valores em contas bancárias. A inexistência de outros bens foi confirmada pela declaração de ID nº 81160118, e não houve oposição ou indicação em contrário por qualquer parte. Ademais, a qualidade dos requerentes como herdeiros legítimos e meeiro está devidamente comprovada. JOSE FRANCISCO BARBOSA é o viúvo da falecida, conforme relatório do INSS (ID nº 106042968), e os demais requerentes – JOSE GILDENOR FILHO, MARIA DO CÉU SILVA, IVANILDA BARBOSA e MARIA JOSE BARBOSA MODESTO – são os filhos da de cujus. Embora a resposta inicial do Banco Bradesco tenha sido negativa (ID nº 104974457), a pesquisa detalhada realizada via sistema SISBAJUD (ID nº 113324489) logrou identificar a existência de um saldo total de R$38.041,22 (trinta e oito mil, quarenta e um reais e vinte e dois centavos) em nome da falecida junto à referida instituição bancária. Esta prova é robusta e afasta qualquer dúvida sobre a existência dos valores. Comprovada a qualidade de herdeiros e meeiro dos requerentes, a inexistência de outros bens a inventariar e a existência dos valores a serem levantados, o deferimento do pedido de alvará é o que se impõe. No que tange à partilha, o montante encontrado deve ser dividido entre o meeiro e os herdeiros, observando-se as regras de direito sucessório. O viúvo meeiro, JOSE FRANCISCO BARBOSA, terá direito à sua meação sobre o valor, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do total. Os 50% (cinquenta por cento) restantes constituem a herança, que será dividida igualmente entre os quatro filhos requerentes. Assim, o valor total de R$ 38.041,22 (trinta e oito mil, quarenta e um reais e vinte e dois centavos) será dividido da seguinte forma: - Meação do viúvo (JOSE FRANCISCO BARBOSA): R$ 19.020,61 (dezenove mil, vinte reais e sessenta e um centavos). - Quinhão hereditário para cada um dos quatro filhos (JOSE GILDENOR FILHO, MARIA DO CÉU SILVA, IVANILDA BARBOSA e MARIA JOSE BARBOSA MODESTO): R$ 4.755,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) para cada um. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o Artigo 666 do Código de Processo Civil e o Artigo 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento dos valores deixados por MARIA DO CÉU BARBOSA. Determino a expedição de Alvarás Judiciais em nome dos requerentes, conforme as seguintes proporções e valores: Um alvará em nome de JOSE FRANCISCO BARBOSA, para levantamento da quantia de R$ 19.020,61 (dezenove mil, vinte reais e sessenta e um centavos), referente à sua meação. Um alvará em nome de JOSE GILDENOR FILHO, para levantamento da quantia de R$ 4.755,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Um alvará em nome de MARIA DO CÉU SILVA, para levantamento da quantia de R$ 4.755,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Um alvará em nome de IVANILDA BARBOSA, para levantamento da quantia de R$ 4.755,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Um alvará em nome de MARIA JOSE BARBOSA MODESTO, para levantamento da quantia de R$ 4.755,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Os referidos valores deverão ser levantados junto ao Banco Bradesco, referente aos saldos encontrados em nome de MARIA DO CÉU BARBOSA (ID nº 113324489). Os alvarás deverão ser expedidos somente após o trânsito em julgado desta sentença. P.R.I. Após o cumprimento e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito