Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Irene Martins da Silva. Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB nº. 13379).
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº. 21740-A). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse de agir em razão do fracionamento abusivo de ações, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora alegava tratar-se de contratos distintos com objetos diversos, enquanto o Juízo de origem entendeu pela prática de litigância predatória. Pleiteia a apelante a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações distintas relativas a contratos bancários diversos, mas contra o mesmo réu e com pedidos idênticos, configura fracionamento abusivo apto a justificar a extinção sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se, diante da Recomendação CNJ nº 159/2024 e dos indícios de advocacia predatória, é cabível a extinção da demanda por ausência de interesse processual, ainda que cumpridas diligências preliminares. III. Razões de decidir 3. O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido de forma legítima, sob pena de configurar abuso, especialmente quando constatado o fracionamento artificial de demandas com fundamentos jurídicos repetitivos. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotarem medidas de gestão processual para coibir o fracionamento injustificado de demandas, especialmente quando envolvem mesmas partes e relações jurídicas similares. A análise das demandas ajuizadas revelou identidade das partes, pedidos idênticos e causas de pedir semelhantes, mesmo diante de contratos distintos, evidenciando prática de litigância predatória com o objetivo de majorar indenizações ou burlar regras processuais. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos, mesmo que não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos legais, o que afasta a justificativa da autora quanto à necessidade de demandas separadas. A conduta da parte autora viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (CPC, arts. 5º e 6º), comprometendo a efetividade do sistema judiciário e onerando indevidamente a parte adversa. Ainda que a autora tenha cumprido as determinações preliminares do juízo, a existência de 12 ações paralelas com fundamentos jurídicos substancialmente idênticos, sem justificativa razoável, legitima a extinção do processo por ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de ações com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos, ainda que baseados em contratos distintos, caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A Recomendação CNJ nº 159/2024 respalda a adoção de medidas preventivas e corretivas diante de indícios de litigância predatória, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC deve ser observada sempre que possível, como forma de preservar a racionalidade do sistema judicial e coibir a pulverização indevida de litígios.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801100-63.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Martins da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos Autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., indeferiu a petição inicial, em razão da ausência do interesse de agir decorrente do suposto fracionamento abusivo de ações, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual..” Inconformado, a autora sustenta que não se trata de fracionamento de ações, mas de contratos distintos, que não podem ser pedidos numa mesma ação, em razão de possuírem objetos totalmente diferentes. Assim, pleiteia a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento (ID 35266962). A parte ré apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 35267023). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Do mérito. Indeferimento da Petição Inicial - litigância abusiva - fracionamento de ações A celeuma envolve tema estritamente processual. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, por abuso de direito de ação, nos termos da recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, editada pelo CNJ. De antemão, registro que o direito de ajuizar ação não é absoluto, sujeitando-se a condições impostas pela lei, específicas ou gerais; e o abuso de direito, como a pulverização de ações, constitui ilícito, autorizando, inclusive, aplicação de sanção ao infrator. Assim, em consonância com o art. 10 do CPC (que consagra o dever do magistrado de não decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha havido prévia manifestação das partes), constatados indícios de litigância abusiva, deve o Juízo adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação. Nesse sentido, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que inclui, em sua lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, no item 8: "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas". O STJ já afetou questão semelhante, por meio da proposta de Tema Repetitivo 1198, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: [...] 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. ____________________ [...] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024). No caso dos autos, o d. Magistrado, como condutor do processo, optou por agir com cautela e determinou a juntada de comprovante de que realizou tratativas administrativas extrajudiciais; regularização da representação processual; bem como manifestação acerca do abuso do direito de litigar. Nesse sentido, exarada a decisão de ID 35266955: “ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; 3 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. Intime-se.”. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a despeito da autora ter cumprido as diligências impostas (ID 35266956; 35266957; 35266958 e 35266960), sobreveio sentença do Juízo do primeiro grau, indeferindo a petição inicial, exarada no seguinte sentido: “(...) Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação (...) Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos. Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (ID 35266961). Analisando-se a referida decisão, tem-se que deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como bem reconheceu a sentença do Juízo de Origem, no caso em análise ocorreu o fracionamento artificial de 12 demandas, atinentes às mesmas partes, contendo causas de pedir e pedidos semelhantes. A natureza unitária do direito material deve ser observada também na esfera processual. Não se pode admitir que uma mesma relação jurídica - como no caso, a relação contratual entre a autora e a instituição financeira - seja objeto de múltiplas ações anulatória/revisionais, fracionadas indevidamente a partir de fundamentos jurídicos idênticos, ainda que os contratos sejam diversos. Como bem destaca Érico Andrade, "identifica-se o fracionamento da demanda especialmente na hipótese de obrigação pecuniária, de base contratual ou mesmo decorrente de reparação de dano por ilícito extracontratual, em que se tem, num caso ou noutro, a unidade da relação jurídica obrigacional fundada no contrato ou no fato ilícito, mas se apresentam várias ações para obter a condenação do réu em parcelas do crédito. Aponta-se que a atuação judicial fracionada pelo credor, seja pela via do ajuizamento contemporâneo ou sucessivo das várias demandas, normalmente tem por pano de fundo alterar competência em razão do valor da causa, para acessar procedimento mais célere e simplificado, ou mesmo para apresentar uma 'demanda piloto', a fim de 'testar' a viabilidade do direito material em cenário mais favorável no caso de rejeição da demanda." (A coisa julgada e a extensão da sua eficácia preclusiva no CPC/2015. Revista de Processo. Abr./2022, vol. 326, p. 135-166). Com efeito, o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 327, dispõe que é lícita a cumulação de vários pedidos em uma única ação, mesmo que entre eles não haja conexão. Tal previsão busca precisamente evitar a pulverização desnecessária de litígios, que compromete a racionalidade do sistema e impõe ônus indevidos ao réu e ao Judiciário: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Nesse contexto, embora o contrato ora discutido seja distinto daqueles analisados em outras demandas distribuídas pela mesma autora contra o mesmo banco, verifica-se que as teses são substancialmente idênticas, revelando a indevida fragmentação de pretensões com base em fundamentos repetitivos, evidenciando, ademais, que o comportamento processual da autora afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, insculpidos nos arts. 5º e 6º do CPC. Cumpre referir, neste ponto, que não prospera a alegação da parte recorrente, no sentido de que cada uma das pretensões formuladas está em uma fase processual diferente. Isso porque, são 12 (doze) demandas ajuizadas, sendo que apenas 05 delas encontram-se em fases incompatíveis com o presente feito. Deste modo, é completamente possível a extinção da presente demanda sem resolução do mérito para posterior ingresso das referidas ações em uma única demanda. Como bem salientado pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento da ADI 3.995/DF, "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.". Assim diante dos veementes indícios de fracionamento desnecessário das ações que envolvem as mesmas partes ora litigantes, sem justificativa razoável no caso concreto, deve ser mantida a extinção da demanda por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. É COMO VOTO Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 07 de julho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06