Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801331-85.2024.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Assiste razão ao promovido. Compulsando os autos verifica-se que é imprescindível a formação de litisconsórcio com o suposto adquirente do veículo, vejamos. Conforme prova existente nos autos, em 04 de Abril de 2023 o veículo foi vendido à Sra. REGINA MARTILDES SEVERO, Extrai-se da legislação de trânsito que havendo a alienação do veículo para terceiro cumpre ao alienante proceder na forma do art. 134 do CTB, a fim de eximir-se da responsabilidade acerca das infrações praticadas após a alienação. Entretanto, ainda que não ocorra a comunicação prevista no art. 134 do CTB, não se revela razoável, estando devidamente comprovada a existência da alienação, que seja imputado ao proprietário/alienante todas as infrações cometidas em período posterior à venda do veículo. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: \Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente\.(fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. ( REsp 1715852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/11/2018) (sem grifos no original) No caso em apreço, vislumbra-se que as infrações impugnadas foram lavradas em data posterior à alienação. Diante deste quadro, necessário que passe a integrar a lide, na figura de litisconsorte, a compradora do reboque, a qual poderá ser atingido pelos efeitos da sentença (art. 506 do CPC). Destarte, intime-se a parte autora, via patrono, para incluir no polo passivo da demanda a adquirente do reboque descrito na inicial, bem como promover sua citação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FCO. THIAGO DA S. RABELO JUIZ DE DIREITO