Cumprimento de sentença 0801372-59.2021.8.15.0021 - TJPB | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
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DIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 12.578,32
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Processos relacionados
2° Grau · TJPB · Apelação Cível · Gabinete 13 - Desembargador (Vago)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:08
Publicado Expediente em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:35
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 09:34
Transitado em Julgado em 08/02/2026
22/04/2026, 09:32
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Decorrido prazo de VANIA FELIX DA SILVA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:21
Publicado Sentença em 17/12/2025.
17/12/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 01:25
Ver todas as movimentações (104)
Todas as movimentações
(104)
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:08
Publicado Expediente em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:35
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 09:34
Transitado em Julgado em 08/02/2026
22/04/2026, 09:32
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Decorrido prazo de VANIA FELIX DA SILVA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:21
Publicado Sentença em 17/12/2025.
17/12/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: VANIA FELIX DA SILVA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801372-59.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral]. Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por VANIA FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e outros, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. Expedidos os competentes alvarás. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: VANIA FELIX DA SILVA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801372-59.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral]. Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por VANIA FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e outros, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. Expedidos os competentes alvarás. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: VANIA FELIX DA SILVA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801372-59.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral]. Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por VANIA FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e outros, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. Expedidos os competentes alvarás. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/12/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/12/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 11:22
Conclusos para julgamento
11/12/2025, 14:42
Juntada de Certidão
11/12/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 16:21
Expedido alvará de levantamento
01/10/2025, 08:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/10/2025, 08:59
Conclusos para despacho
30/09/2025, 20:25
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 10:24
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:01
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 13:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 02:10
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 08:52
Publicado Despacho em 18/03/2025.
20/03/2025, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
20/03/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: VANIA FELIX DA SILVA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801372-59.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral]. Vistos, etc. 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: VANIA FELIX DA SILVA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801372-59.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral]. Vistos, etc. 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
17/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 06:58
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 06:58
Conclusos para despacho
13/03/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2025, 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
04/02/2025, 10:36
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
02/02/2025, 02:00
Juntada de certidão de prevenção
31/01/2025, 11:53
Recebidos os autos
31/01/2025, 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/07/2024, 10:46
Juntada de
03/07/2024, 10:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 01:44
Juntada de Petição de contrarrazões
19/05/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 10:12
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:46
Decorrido prazo de VANIA FELIX DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:46
Juntada de Petição de apelação
23/04/2024, 19:24
Juntada de Petição de apelação
22/04/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 07:50
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
09/02/2024, 20:27
Conclusos para despacho
06/02/2024, 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
06/02/2024, 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
26/10/2023, 12:09
Recebidos os autos.
26/10/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 03:26
Juntada de provimento correcional
17/08/2023, 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:54
Decorrido prazo de VANIA FELIX DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
03/05/2023, 02:17
Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA FELIX DA SILVA - CPF: 753.581.744-00 (AUTOR).
31/03/2023, 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
31/03/2023, 12:47
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 16:18
Conclusos para despacho
27/03/2023, 22:15
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/12/2022, 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
14/12/2022, 16:59
Decorrido prazo de VANIA FELIX DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
07/11/2022, 01:06
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 14:58
Expedição de Mandado.
29/09/2022, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2022, 20:12
Conclusos para despacho
31/05/2022, 11:20
Ato ordinatório praticado
31/05/2022, 10:43
Processo Desarquivado
31/05/2022, 10:20
Arquivado Definitivamente
21/02/2022, 10:33
Decorrido prazo de VANIA FELIX DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
18/02/2022, 02:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
08/02/2022, 14:09
Conclusos para despacho
13/01/2022, 10:21
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIA FELIX DA SILVA (753.581.744-00).
13/01/2022, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2022, 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
07/10/2021, 16:49
Distribuído por sorteio
07/10/2021, 16:49
Documentos
Sentença
•
15/12/2025, 11:22
Sentença
•
15/12/2025, 11:22
Decisão
•
01/10/2025, 08:59
Despacho
•
14/03/2025, 06:58
Despacho
•
14/03/2025, 06:58
Execução / Cumprimento de Sentença
•
04/02/2025, 10:36
Acórdão
•
19/11/2024, 12:50
Despacho
•
07/10/2024, 16:44
Despacho
•
18/09/2024, 07:14
Despacho
•
03/07/2024, 12:47
Sentença
•
09/02/2024, 20:27
Decisão
•
31/03/2023, 12:47
Despacho
•
29/09/2022, 14:58
Despacho
•
31/08/2022, 20:12
Ato Ordinatório
•
31/05/2022, 10:43
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Sentença
•
15/12/2025, 11:22
Sentença
•
15/12/2025, 11:22
Decisão
•
01/10/2025, 08:59
Despacho
•
14/03/2025, 06:58
Despacho
•
14/03/2025, 06:58
Execução / Cumprimento de Sentença
•
04/02/2025, 10:36
Acórdão
•
19/11/2024, 12:50
Despacho
•
07/10/2024, 16:44
Despacho
•
18/09/2024, 07:14
Despacho
•
03/07/2024, 12:47
Sentença
•
09/02/2024, 20:27
Decisão
•
31/03/2023, 12:47
Despacho
•
29/09/2022, 14:58
Despacho
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31/08/2022, 20:12
Ato Ordinatório
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31/05/2022, 10:43
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13/01/2022, 10:18