Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801451-67.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA Endereço: R LUIZ ALVES CONSERVA, 238, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-090
REQUERIDO: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO Endereço: R LUIZ ALVES CONSERVA, 238, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-090
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos.
Cuida-se de pedido formulado por JOSICLENE ANIZIO DA SILVA, curadora do Sr. JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO, visando a autorização para levantamento dos valores referentes à restituição do Imposto de Renda (Id. 115807814 – pág. 1), e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para detalhamento do débito existente e apresentação de proposta formal de empréstimo consignado. O Ministério Público, em parecer de Id. 122638833, manifestou-se pelo deferimento do levantamento da restituição, condicionando-o à prestação de contas nos presentes autos, e opinou, ainda, pela necessidade de juntada de documentos bancários que permitam análise criteriosa acerca de eventual contratação de empréstimo. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, observo que a documentação constante dos autos (Id. 115807814) comprova a existência de valores de restituição de Imposto de Renda em favor do curatelado. Pois bem. Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, a liberação mostra-se adequada e consentânea com a finalidade protetiva da curatela, garantindo meios para minimizar a situação de vulnerabilidade financeira vivenciada. Assim, defiro o levantamento da restituição do Imposto de Renda, devendo a curadora prestar contas nos presentes autos, em prazo de 30 (trinta) dias, quanto à destinação dos valores recebidos, sob as penalidades legais. No tocante à situação bancária, a curadora demonstrou a necessidade de informações detalhadas acerca do débito mantido junto ao Banco Bradesco, bem como de proposta formal de empréstimo consignado que permita análise concreta da conveniência e da proporcionalidade da medida. Tais dados são imprescindíveis não apenas para a fiscalização deste Juízo, mas também para a manifestação do Parquet, de modo a assegurar que eventual contratação se dê dentro dos limites da razoabilidade e em benefício do curatelado.
Diante do exposto, defiro a expedição, com a máxima urgência, de ofício ao Banco Bradesco, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe de forma detalhada o valor total atualizado do débito do curatelado, incluindo cheque especial e cartão de crédito, discriminando capital, juros, encargos e demais acréscimos e apresente proposta formal detalhada de empréstimo consignado, em valor equivalente, contendo todas as condições contratuais (taxa de juros, número de parcelas, prazo, valor da prestação, encargos e garantias). Com a juntada, colha-se o parecer Ministerial. Expeça o alvará para liberação dos valores informados no id. e seus acréscimos. Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa-PB, 13 de setembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801451-67.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA Endereço: R LUIZ ALVES CONSERVA, 238, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-090
REQUERIDO: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO Endereço: R LUIZ ALVES CONSERVA, 238, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-090
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. JOSICLENE ANIZIO DA SILVA, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu companheiro JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO apresenta um quadro irreversível da lesão do nervo radial, classificado com déficit motor definitivo (CID10:G56.3), além de sequelas de AVC, encontrando-se restrito ao leito, necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o interditando faz jus. Relatados, DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente juntou aos autos documentos comprobatórios da renda e das despesas de ambas as partes, evidenciando que, apesar de possuírem rendimentos certos, seus gastos mensais são excessivos e comprometem sua capacidade financeira, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido o curatelando apresenta um quadro irreversível da lesão do nervo radial, classificado com déficit motor definitivo (CID10:G56.3), além de sequela de AVC, encontrando-se restrito ao leito, necessitando de auxílio contínuo de terceiros para suas atividades diárias, sendo sua condição permanente, conforme documentos juntados ao id. 109018124 e 109018122, sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta. Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o(a) curatelando(a) possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente JOSICLENE ANIZIO DA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 10/ 04/ 25, às 11:40 horas, no Fórum local. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando o estado de saúde do curatelando, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a). Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 13 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25031111334246400000102369889