Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801560-51.2024.8.15.0731 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por LÚCIO JOSE DO NASCIMENTO ARAÚJO nos autos da Ação Executiva de título extrajudicial interposta pelo MUNICIÍPIO DE CABEDELO, aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, bem como, ausência de título executivo, pugnando pelo acolhimento da exceção. Impugnação apresentada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa utilizado pelo devedor, a ser manejada nos próprios autos da execução, independentemente da prévia segurança do juízo, quando a matéria a ser atacada envolve a falta de condições da ação de execução ou a ausência de pressupostos processuais. Apenas as matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pela autoridade judiciária, poderão ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade. As demais questões de fato e de direito serão reservadas aos embargos do devedor, após prévia garantia da ação executiva. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior. Não apenas por meio de embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a fala de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. A seu turno, ensinam Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira[1]: Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. A jurisprudência uniformizadora do STJ já pacificou o exame da matéria quando editou a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sustenta o excipiente, que em se tratando de execução de débito imputado a ex gestor, ressarcindo ao erário, a Jurisprudência pacificou o entendimento de que o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito, porém, deve todos os servidores que receberam o valor indevidamente ser chamado ao processo para ressarcir o erário e não apenas o ex gestor da Câmara Municipal de Cabedelo, eis que os servidores sequer possuíam vinculação ao Executado. Sem maiores esforços, percebe-se que a matéria arguida não pode ser reconhecida de plano, de modo que no acórdão exequível, consignou-se expressamente que: ‘Por fim, indicou as seguintes irregularidades: 8.1. De responsabilidade do Sr. Lúcio José do Nascimento Araújo (período de 01/01 a 03/04/2018): 8.1.1. Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (Advogado e Contador); e 8.1.2. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas, no valor de R$ 425.013,33, referentes à saída de recursos sem a devida prestação dos serviços por servidores comissionados, apontados como “fantasmas” em investigação promovida pela Operação Xeque Mate 1, conforme relação abaixo, elaborada a partir do Documento TC 14.305/19, Documento TC 14.310/19, Documento TC 14.314/19 e Documento TC 14.753/19, anexados aos presentes autos: (...)., restando, in conteste, a legitimidade passiva do executado para a presente execução. Assim, ainda, que fosse aceitável a tese de necessidade de formação do litisconsórcio, tal matéria só poderia ser arguida em sede de embargos à execução, assegurada aos demais a ampla defesa e contraditório. Assevere-se, ainda, que mesmo a formação de litisconsórcio, não exime o excipiente de responder os termos do presente processo. Por sua vez, quanto a alegação de inexistência de título executivo, é unânime o entendimento de que as decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, conforme o §3º do artigo 71 da Constituição Federal, aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. Nesse sentido: Direito Administrativo. Apelação Cível. Embargos à Execução. Multa do Tribunal de Contas. Procuração. Irregularidade Formal. Ônus da Prova. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em razão de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, mantendo a eficácia do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar se a ausência de assinatura do outorgante na procuração configura cerceamento de defesa e (ii) determinar se a parte executada cumpriu o ônus de provar a inexistência de superfaturamento na aquisição de material escolar, questionando a exigibilidade do título executivo originado de decisão do Tribunal de Contas. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura do outorgante na procuração configura mera irregularidade formal, sanável nos autos, não acarretando cerceamento de defesa. 4. Cabe ao magistrado deferir apenas as provas relevantes ao caso, indeferindo aquelas protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa. 5. As decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, conforme o §3º do artigo 71 da Constituição Federal, aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. 6. Compete à parte executada o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, neste caso, a ausência de superfaturamento na aquisição de carteiras escolares. A apelante não trouxe provas suficientes para corroborar suas alegações, como a apresentação do processo administrativo de origem, inviabilizando o exame da legalidade do procedimento licitatório que deu causa à multa executada. 7. Dessa forma, a sentença de primeiro grau foi acertada ao reconhecer a validade do título executivo, uma vez que a executada não comprovou a ilegalidade do procedimento que resultou na imputação de multa. IV. Dispositivo 8. Rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0003235-10.2014.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024). Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais. Sem custas, nem honorários. Transcorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Cabedelo, data do registro eletrônico. Intimem-se. Juiz de Direito