Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802315-30.2024.8.15.0261.
EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA DE ASSIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO - PB17235
EXECUTADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s), procedendo com o destaque dos honorários contratuais, se requerido. Havendo dados bancários do exequente, proceda com a expedição de alvará de transferência. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, calcule-se e intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias. Comprovado o adimplemento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)