Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL AFASTADO PELA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora adquiriu um pacote turístico da empresa 123 Milhas, que entrou em recuperação judicial. Seguindo orientação do banco réu, contestou a compra e abateu o valor das parcelas em suas faturas de cartão de crédito. O banco, contudo, passou a aplicar encargos, realizou parcelamentos automáticos não autorizados e negativou o nome da autora por um valor substancialmente superior ao da compra original. Questiona-se, ainda, a cobrança de um serviço de "mensagem automática" não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira emissora do cartão de crédito, analisando se: (i) houve falha na prestação do serviço ao orientar a consumidora a contestar a compra e, posteriormente, aplicar encargos e negativar seu nome, tornando o débito inexigível; (ii) a cobrança por serviço de "mensagem automática" não solicitado é indevida, gerando direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) a negativação, ainda que decorrente de dívida inexigível, configura dano moral indenizável, considerando a existência de inscrições preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, como emissora do cartão de crédito e viabilizadora do negócio, integra a cadeia de consumo e responde de forma objetiva e solidária por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco de orientar a consumidora a abater o valor das faturas e, em seguida, penalizá-la com encargos e negativação, configura comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O banco réu não impugnou especificamente a alegação de que orientou a consumidora a proceder com o abatimento dos valores, tornando o fato incontroverso, conforme o art. 341 do Código de Processo Civil. Por consequência, a dívida majorada e a negativação dela decorrente são inexigíveis. A cobrança por serviço de "mensagem automática" não solicitado expressamente constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. O silêncio do consumidor não convalida a contratação, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por não se tratar de engano justificável. Apesar da ilicitude da negativação, a existência de anotações restritivas de crédito legítimas e preexistentes em nome da consumidora afasta o dever de indenizar por dano moral, em aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira que orienta o consumidor a contestar uma compra e, posteriormente, o penaliza com encargos e negativação por seguir tal orientação, comete falha na prestação de serviço que viola a boa-fé objetiva e acarreta a inexigibilidade do débito. 2. A cobrança por serviço não solicitado expressamente pelo consumidor é prática abusiva que enseja a restituição em dobro dos valores pagos, não sendo o silêncio do consumidor considerado aceitação tácita. 3. Não cabe indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição em nome do devedor, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14, 39 (inc. III), e 42 (parágrafo único); Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e 341; Código Civil (CC), art. 422. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ; TJ-RJ, Apelação nº 0018183-22.2018.8.19.0054, Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.07.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0810673-65.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, deferindo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. DO MÉRITO A reforma da respeitável sentença de primeiro grau é medida que se impõe, porquanto o entendimento do juízo a quo destoa das provas contidas nos autos e da correta aplicação do direito do consumidor. A controvérsia central não se limita a um mero inadimplemento contratual por parte da empresa de turismo, mas abrange a falha na prestação de serviço da própria instituição financeira, que não apenas deixou de prestar o suporte devido à consumidora, como também agravou sua situação ao realizar cobranças indevidas e proceder a uma negativação abusiva. Inicialmente, cumpre destacar que a instituição financeira, ao atuar como emissora do cartão de crédito e, portanto, como viabilizadora do negócio, integra a cadeia de consumo, tornando-se solidariamente responsável por eventuais danos causados ao consumidor. Essa responsabilidade, de natureza objetiva, está fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em tela, a falha na prestação do serviço pelo banco Recorrido é manifesta. Conforme demonstrado por meio de números de protocolo e capturas de tela das conversas, a Recorrente, agindo de boa-fé, seguiu expressamente a orientação fornecida pela própria instituição financeira para que contestasse a compra e abatesse o valor das parcelas nas faturas subsequentes. Contudo, em total contradição com sua própria orientação, o banco passou a lançar encargos, juros e parcelamentos automáticos não autorizados, transformando uma dívida contestada em um montante exorbitante, o que culminou na indevida negativação do nome da consumidora. Tal conduta viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A respeitável sentença recorrida ignorou um ponto crucial para o deslinde da causa, violando a regra processual da distribuição do ônus da prova e o princípio da impugnação especificada. A Recorrente alegou e demonstrou, por meio de protocolos de atendimento e outros documentos, ter seguido orientação expressa do próprio banco Recorrido para contestar a compra e abater o valor correspondente das faturas subsequentes. Ao apresentar sua contestação, a instituição financeira se limitou a defender de forma genérica a sua ilegitimidade e a regularidade do sistema de pagamentos, sem, contudo, refutar especificamente a alegação central de que um de seus prepostos orientou a consumidora a proceder com o abatimento dos valores. Essa omissão é de extrema relevância processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 341, consagra o ônus da impugnação especificada, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Art. 341 do CPC: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)" A inércia do banco em contestar pontualmente essa alegação fática, somada às provas apresentadas pela Recorrente, torna incontroversa a orientação dada à consumidora. A conduta da Recorrente, portanto, estava amparada na legítima confiança criada pela própria instituição financeira, um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Não se pode penalizar a parte vulnerável por seguir uma instrução vinda justamente do fornecedor do serviço. Dessa forma, a cobrança de encargos, juros, a imposição de parcelamentos automáticos e, consequentemente, a negativação, são atos decorrentes de um comportamento inicial induzido pelo próprio Recorrido. Configuram, assim, uma flagrante ilegalidade, tornando a dívida no valor de R$11.328,99 evidentemente inexigível, pois sua origem e crescimento derivaram exclusivamente da falha na prestação do serviço e da violação do dever de informação e lealdade por parte do banco. DA COBRANÇA INDEVIDA PELO SERVIÇO DE "MENSAGEM AUTOMÁTICA" E DA MÁ-FÉ PROCESSUAL No que tange à cobrança pelo serviço de "mensagem automática", a sentença também merece reforma. A tese do banco Recorrido, de que o silêncio da consumidora ao longo dos anos configuraria uma aceitação tácita do serviço, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, veda expressamente o envio ou entrega de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia, equiparando tal prática a uma amostra grátis. Art. 39 do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Portanto, a cobrança pelo referido serviço é manifestamente indevida, e a ausência de contestação imediata pela consumidora não convalida o ato ilícito. Aliás, ao contrário do que tenta fazer crer o Recorrido com a citação de precedentes fictícios, o entendimento jurisprudencial pacificado é diametralmente oposto e destoa da frágil tese de aceitação tácita, conforme recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO REITERADO PELO CONSUMIDOR ENSEJARIA ACEITAÇÃO TÁCITA, QUE DEVE SER AFASTADA. AINDA QUE SE RECONHEÇA QUE A AUTORA TENHA EFETUADO O PAGAMENTO INDEVIDO POR RAZOÁVEL LAPSO DE TEMPO, NÃO É POSSÍVEL INFERIR, PRECISAMENTE, ACEITAÇÃO TÁCITA QUE IMPLIQUE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA E QUE, POR CONSEQUÊNCIA, JUSTIFIQUE A SUPRESSÃO ("SUPRESSIO") DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O SILÊNCIO DO CONSUMIDOR NÃO IMPORTA ACEITAÇÃO TÁCITA, ANTE A EXIGÊNCIA LEGAL DE DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO MERCADO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO "PERDA ROUBO 96H", COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS PÚBLICOS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE INTERESSES EXISTENCIAIS DA DEMANDANTE, REQUISITO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA LESÃO MORAL COMPENSÁVEL. A COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM A CAPACIDADE DE GERAR DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO OU GERAR PROFUNDA ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00181832220188190054 202200119096, Relator.: Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Data de Julgamento: 05/07/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/07/2022) O silêncio, no direito do consumidor, não pode ser interpretado como anuência, sob pena de se impor um ônus de vigilância constante e desproporcional à parte vulnerável da relação. Dessa forma, uma vez configurada a cobrança indevida por um serviço não solicitado, impõe-se a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que garante à consumidora o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A conduta do banco Recorrido, ao impor uma cobrança mensal por anos a fio sem qualquer prova de contratação expressa e ao tentar justificar tal ato com teses insubsistentes, afasta por completo qualquer possibilidade de se cogitar um "engano justificável". A culpa grave, evidencia-se na própria sistemática da cobrança, que contraria a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro é a regra, cabendo ao fornecedor comprovar a existência de engano justificável, ônus do qual o Recorrido não se desincumbiu. Portanto, a reforma da sentença também neste ponto é medida que se impõe para condenar o banco à restituição em dobro de todos os valores pagos a título de "mensagem automática", devidamente corrigidos e com a incidência de juros legais. DA GRAVE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL De forma alarmante e profundamente reprovável, o banco Recorrido, em sua tentativa de legitimar uma cobrança evidentemente abusiva, recorreu a um artifício que ultrapassa os limites do debate jurídico e viola frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé: a citação de jurisprudência manifestamente inexistente. Nas contrarrazões, a instituição financeira alega que "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: 'A cobrança pelo envio de mensagens automáticas ao consumidor é válida quando contratada expressamente ou aceita de forma tácita mediante a ausência de impugnação durante período prolongado.' (AgInt no REsp 1.627.866/SP)". Contudo, uma simples consulta aos sistemas de jurisprudência revela que o julgado mencionado não guarda qualquer relação com o tema, tratando, na verdade, de matéria completamente diversa. Essa conduta representa uma gravíssima violação ao princípio da lealdade e da boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, que exige de todos os participantes do processo um comportamento probo e ético. Ao alterar a verdade dos fatos e usar o processo para tentar conseguir um objetivo ilegal, o Recorrido adota um comportamento que se amolda às condutas descritas no artigo 80 do CPC como litigância de má-fé. A invenção de um precedente judicial não é um mero equívoco argumentativo; é uma deliberada tentativa de induzir o órgão julgador a erro, falseando a realidade jurídica para construir uma narrativa que favoreça seus interesses indevidos. A jurisprudência pátria, felizmente, tem demonstrado tolerância zero com esse tipo de artifício, punindo severamente os responsáveis por tais atos. "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMINAÇÃO DE MULTA À IMPETRANTE E SEU ADVOGADO PELO USO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. [...] De outra parte, a conduta da impetrante de amparar seu pedido em jurisprudência fictícia [...] caracteriza tentativa deliberada de falsear o contexto jurídico da ação, configurando má-fé processual (art. 80, V, do CPC). [...] aplicou multa de 10% à impetrante e de 1% ao seu advogado, em razão da sua responsabilidade técnica, pela inobservância dos princípios de ética, lealdade e boa-fé. Agravo interno desprovido." (TRT 18ª R.; AgRT XXXXX-86.2025.5.18.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Celso Moredo Garcia; Julg. 04/08/2025) O precedente acima, de notável pertinência, ilustra o quão grave é a conduta de falsear o contexto jurídico e o rigor com que os tribunais têm tratado a matéria, inclusive no que tange à responsabilidade técnica do profissional da advocacia. Desta forma, espera-se que a simples exposição de tal fato perante este órgão julgador sirva como um alerta para que a lealdade e a boa-fé, pilares essenciais à administração da Justiça, voltem a prevalecer em todas as futuras manifestações do patrono do Recorrido nos autos. Do Dano Moral. Superada a questão da inexistência do débito, passa-se à análise do pleito indenizatório por danos morais. É cediço que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, tem o condão de gerar dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, porquanto viola a honra, a imagem e a credibilidade do consumidor no mercado. Todavia, tal entendimento é excepcionado quando se verifica a existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome do consumidor. Essa é a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, materializada no enunciado de sua Súmula 385: Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A aplicação do referido verbete sumular visa afastar o dever de indenizar quando a honra e o crédito do indivíduo já se encontravam abalados por inscrições anteriores. Nesses casos, a nova anotação, ainda que indevida, não possui força para agravar uma situação de descrédito já consolidada, não se configurando, portanto, um novo dano moral indenizável. No caso concreto, a consulta ao cadastro do SPC, juntada aos autos pela parte ré (ID 36279132), demonstra, de forma clara, a existência de outras anotações restritivas em seu nome, anteriores àquela promovida pela ré em 24/10/2024. Verifica-se, por exemplo, um registro efetuado pela CIA AGUA ESGOTOS PARAIBA CAGEPA SAO PAULO com data de inclusão em 06/03/2024. A legitimidade dessas inscrições preexistentes é presumida, uma vez que não foram objeto de impugnação específica nestes autos. Assim, ao tempo da negativação indevida ora discutida, o nome da parte autora já se encontrava maculado no mercado de consumo. O abalo à sua credibilidade, portanto, já estava caracterizado, de modo que a nova anotação irregular não foi a causa primária da lesão à sua honra objetiva. Nesse contexto, embora a conduta da ré permaneça ilícita – justificando o cancelamento da inscrição –, ela não gera o dever de indenizar, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ. A jurisprudência corrobora essa linha de raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - APONTAMENTO ANTERIOR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A existência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular, mesmo nas ações ajuizadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTROS RESTRITIVOS - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - INSCRIÇÃO ANTERIORES - DEVER DE INDENIZAR. Como foi demonstrado nos autos que a negativação do nome do autor realizada nos cadastros restritivos foi indevida, a reparação se faz necessária, tendo em vista que o dano moral in re ipsa prescinde de prova. A existência de outra inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito não justifica e não afasta a culpa da empresa ré, devendo tal negativação ser levada em consideração ao se arbitrar o valor da indenização.(TJ-MG - AC: 10074170064666001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Dessa forma, a pretensão de reparação por danos morais deve ser mantida improcedente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto para, reformando a sentença de primeiro grau, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 11.328,99 (onze mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), determinando que a parte recorrida proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes por esta dívida, caso ainda não o tenha feito. b) CONDENAR a parte recorrida a restituir, em dobro, os valores pagos a título de "mensagem automática", no montante de R$ 868,78 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a existência de anotações restritivas de crédito preexistentes em nome da parte autora, o que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 13 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR