Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: [EDSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: 010.829.894-95 (REQUERENTE), EDILMA DOMINGOS DA SILVA - CPF: 022.657.924-70 (REQUERENTE), EDJANE DOMINGOS DA SILVA - CPF: 070.026.654-21 (REQUERENTE)]
REQUERIDO: FORMAL DE PARTILHA passado em favor dos herdeiros, expedido nos autos do ARROLAMENTO COMUM (30) dos bens deixados por falecimento de LUIZ GOMES DA SILVA, CPF: 139.595.904-82 e REGINA DOMINGOS DA SILVA, CPF: 396.683.984-91, processo n. 0811934-46.2017.8.15.2001, na forma abaixo. O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos conhecimento tiverem que, pelo Juízo da Vara de Sucessões da Capital, processam-se os termos da ação de ARROLAMENTO COMUM (30) de n. 0811934-46.2017.8.15.2001, em que figura como inventariante EDSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: 010.829.894-95 e, inventariados, LUIZ GOMES DA SILVA, CPF: 139.595.904-82 e REGINA DOMINGOS DA SILVA, CPF: 396.683.984-91, tendo sido no final julgado por sentença do(a) MM(a). Juiz(a) Sérgio Moura Martins, datada de 29/11/2024, que homologou o plano de partilha apresentado no id.80610704, relativo ao imóvel descrito no id. 23397055 e, em consequência, expediu-se o presente FORMAL DE PARTILHA em favor em favor dos herdeiros EDSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: 010.829.894-95, EDILSON DOMINGOS DA SILVA, CPF nº 010.829.894-95, EDILMA DOMINGOS DA SILVA - CPF: 022.657.924-70 e EDJANE DOMINGOS DA SILVA - CPF: 070.026.654-21, para título e conservação de seus direitos, nos termos e de acordo com as cópias em anexo, que ficam fazendo parte integrante deste, a saber (1) plano de partilha; (2) certidão de óbito; (3) certidões negativas de débitos; (4) documentos pessoais dos herdeiros; (5) comprovação de quitação de imposto de transmissão causa mortis e (6) sentença com o trânsito em julgado, o qual deve se fazer cumprir como nela se contém e declara, ressaltando que foi concedida, por este Juízo, a gratuidade judiciária, a qual é extensiva aos atos notariais e registrais respectivos, na forma do artigo 98, § 1º, IX, do CPC. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 13 de março de 2025. Eu, ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA, analista/técnica judiciária, digitei. Juiz(a) de Direito
Formal de partilha - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital 0811934-46.2017.8.15.2001 ARROLAMENTO COMUM (30) [Adjudicação de herança]