Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.287,29
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME
CNPJ
Autor
TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES
CPF
Reu
DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA
OAB/PB 31118·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA
OAB/PB 29013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/08/2025, 12:03
Transitado em Julgado em 30/07/2025
13/08/2025, 12:03
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
02/08/2025, 02:36
Publicado Sentença em 15/07/2025.
15/07/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME
EXECUTADO: DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES, TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812815-42.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2025, 10:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo