Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813180-96.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: ADALBERTO SALES DE OLIVEIRA FILHO, ALUISIO LUCENA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME ZACCARA DE ARAUJO, FRANCISCO IVAN BRAGA, GLORIA DE FATIMA ROCHA RAMALHO CAVALCANTI, HERMINIO SOARES FILHO, JAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, OTACILIO MANGUEIRA FILHO, RICARDO RAMOS DE QUEIROZ, ROBERIO MOREIRA LEITE, ROMERO SERGIO GALDINO CAVALCANTI, SILVIO RONALDO DE MORAIS, TEREZILDA PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS, WILSON IZIDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Isonomia/Equivalência Salarial, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc. ADALBERTO SALES DE OLIVEIRA FILHO, ALUISIO LUCENA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME ZACCARA DE ARAUJO, FRANCISCO IVAN BRAGA, GLORIA DE FATIMA ROCHA RAMALHO CAVALCANTI, HERMINIO SOARES FILHO, JAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, OTACILIO MANGUEIRA FILHO, RICARDO RAMOS DE QUEIROZ, ROBERIO MOREIRA LEITE, ROMERO SERGIO GALDINO CAVALCANTI, SILVIO RONALDO DE MORAIS, TEREZILDA PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS, WILSON IZIDRO DOS SANTOS, qualificada e representada por advogados constituídos, propôs a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB. Os autos foram distribuídos em dependência a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ATRASADOS nº 0813180-96.2025.8.15.2001, na qual a autora restou vencedora. Breve relato. DECIDO. Ao analisar a petição inicial é dever do magistrado verificar se é caso de recebimento da petição inicial, bem como a sua competência por ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo. O pedido principal aduzido pela parte autora consiste em executar o título judicial originado nos autos nº 0813180-96.2025.8.15.2001. O presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi distribuído em 12/03/2025, narrando na exordial que "Os exequentes são funcionários ATIVOS do DER/PB. Quanto a estes, conforme certificado no Proc. 0861870-69.2019.8.15.2001 (id. 32512616 - Pág. 1), ocorreu o TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE da decisão que ora se encontra em cumprimento provisório". (Destaquei). E para comprovar o trânsito em julgado superveniente, os exequente colam na petição "print" de certidão de trânsito em julgado datada de 27/01/2025. No final, da petição os exequentes requerem: "O chamamento do feito à ordem para promover a CONVERSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO". Ora, se a certidão do trânsito em julgado é datada de 27/01/2025 está evidentes que NÃO houve SUPERVENIENTE trânsito em julgado a distribuição desta ação que somente ocorreu em 12/03/2025. O que a parte autora pretende é burlar a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil sem querer esperar pela descida dos autos da Instância Superior para esta Instância, isto porque se há trânsito em julgado a execução é definitiva e não provisória, não havendo que se falar em execução provisória a ser transformada em definitiva por chamamento à boa ordem. Vê-se, portanto, que a parte exequente não obedeceu o que determina o atual Código de Processual Civil ao determinar que a execução deve ser requerida nos próprios autos, a requerimento de exequente, vejamos: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Ora, o título executivo formalizado nos autos originais não compreende uma das causas para pedido de execução mediante ação autônoma, sendo assim, inevitável entender que a promovente escolheu a via inadequada para promover a execução da sentença transitada em julgado, sem que nos autos originários tenha determinação no sentido de separação da execução em blocos de exequentes. Neste sentido, cito precedentes jurisprudenciais que, mudadas as peculiaridades de cada caso concreto, se aplicam ao presente feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. Se o valor da condenação pode ser obtido por simples cálculo aritmético, o início da etapa de cumprimento de sentença não fica adstrito a nenhum tipo de procedimento liquidatório, segundo a inteligência do artigo 509, § 2º, da Lei Processual Civil. II. O cumprimento de sentença tem início mediante simples requerimento do exequente e prescinde de autuação autônoma, a teor do que prescreve o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. III. Não podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença matérias superadas pela coisa julgada, sob pena de violação aos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. IV. Não pode ser acolhida a alegação de excesso de execução na hipótese em que o executado utiliza, para a apuração do débito, termo inicial da dívida em desconformidade com o título judicial. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07112312120178070000 DF 0711231-21.2017.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O cumprimento de sentença se faz, a requerimento do credor, nos próprios autos em que houve a condenação, sem que ação autônoma constitua via adequada para tal propósito. (TRF-4 - AC: 69291720164049999 RS 0006929-17.2016.4.04.9999, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 31/07/2018, QUINTA TURMA) Destarte, deve a promovente requerer a execução do julgado nos autos principais, e não através desta ação autônoma.
Diante do exposto, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL por carência da ação, ante a inadequação da via eleita, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito nº 0837336-56.2022.8.15.2001 sem resolução de mérito. Custas recolhidas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porque não houve a angularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito