Indeferido o pedido de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI - CNPJ: 14.098.399/0001-08 (EMBARGANTE)06/05/2026, 09:45
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO)06/05/2026, 09:45
Conclusos para despacho03/05/2026, 10:20
Juntada de informação03/05/2026, 10:19
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 11:53
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:18
Decorrido prazo de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Publicado Despacho em 21/01/2026.24/01/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813077-89.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que em decisão de ID 121807033 foi deferido a redução em 90% das custas inicias. Assim, determino a intimação do embargante para que proceda com o pagamento das custas inicias, no prazo de 15 dias. Junto guia de custas. P.I. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025. Juiz de Direito19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813077-89.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que em decisão de ID 121807033 foi deferido a redução em 90% das custas inicias. Assim, determino a intimação do embargante para que proceda com o pagamento das custas inicias, no prazo de 15 dias. Junto guia de custas. P.I. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025. Juiz de Direito19/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/12/2025, 08:25
Conclusos para despacho10/12/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:01
Publicado Despacho em 12/11/2025.12/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciente da decisão do Exmº Relator que negou provimento ao agravo, determinos eu imediato cumprimento in timando-se a parte agravnte para em 15 dias recolher as custas devidas ao Poder Judiciário, pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciente da decisão do Exmº Relator que negou provimento ao agravo, determinos eu imediato cumprimento in timando-se a parte agravnte para em 15 dias recolher as custas devidas ao Poder Judiciário, pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito11/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/11/2025, 10:31
Conclusos para despacho05/11/2025, 10:54
Juntada de05/11/2025, 10:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:18
Publicado Decisão em 01/10/2025.01/10/2025, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, a parte embargante apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis seu prazo, sem a presentar as complementações requeridas. No caso em apreço, diante do valor da causa atribuído, entendo ser oneroso à parte exigir-lhe o pagamento integral das custas. Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º. Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargante, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento. Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC). Recolhidas as diligências, Recebo os embargos À execução e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC. intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/09/2025, 11:43
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 19:14
Conclusos para despacho26/09/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 10:18
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:18
Decorrido prazo de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:18
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, a parte embargante apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis seu prazo, sem a presentar as complementações requeridas. No caso em apreço, diante do valor da causa atribuído, entendo ser oneroso à parte exigir-lhe o pagamento integral das custas. Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º. Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargante, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento. Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC). Recolhidas as diligências, Recebo os embargos À execução e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC. intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, a parte embargante apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis seu prazo, sem a presentar as complementações requeridas. No caso em apreço, diante do valor da causa atribuído, entendo ser oneroso à parte exigir-lhe o pagamento integral das custas. Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º. Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargante, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento. Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC). Recolhidas as diligências, Recebo os embargos À execução e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC. intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DANIEL ALVES BALBINO - CPF: 031.213.174-74 (EMBARGANTE).29/08/2025, 15:56
Determinada diligência29/08/2025, 15:56
Conclusos para despacho29/08/2025, 08:36
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:34
Decorrido prazo de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:34
Publicado Despacho em 06/08/2025.06/08/2025, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813077-89.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. os documentos acostados em ID 114115925 pelo embargante não informam os valores arrecadados pela pessoa jurídica, assim, determino, mais uma vez que seja o embargante intimado para que junte aos autos as últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, no prazo de 15dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813077-89.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. os documentos acostados em ID 114115925 pelo embargante não informam os valores arrecadados pela pessoa jurídica, assim, determino, mais uma vez que seja o embargante intimado para que junte aos autos as últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, no prazo de 15dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito04/08/2025, 00:00
Determinada diligência01/08/2025, 11:05
Conclusos para despacho14/07/2025, 07:29
Decorrido prazo de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:19
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:19
Publicado Despacho em 16/06/2025.16/06/2025, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202516/06/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813077-89.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. O despacho de |D 112465375 não foi cumprido na íntegra. Intime-se, mais uma vez, o embargante para que cumpra o despacho supra, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. P.I. João Pessoa, 11 de junho de 2025. Juiz de Direito13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813077-89.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. O despacho de |D 112465375 não foi cumprido na íntegra. Intime-se, mais uma vez, o embargante para que cumpra o despacho supra, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. P.I. João Pessoa, 11 de junho de 2025. Juiz de Direito13/06/2025, 00:00
Determinada diligência11/06/2025, 19:33
Conclusos para despacho10/06/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 15:01
Publicado Despacho em 16/05/2025.21/05/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813077-89.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. O despacho de ID não foi cumprido na íntegra, eis que figura como parte embargante pessoa jurídica EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA. Intime-se a empresa embargante, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. João Pessoa, 13 de maio de 2025. Juiz de Direito15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813077-89.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO
Vistos, etc. O despacho de ID não foi cumprido na íntegra, eis que figura como parte embargante pessoa jurídica EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA. Intime-se a empresa embargante, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. João Pessoa, 13 de maio de 2025. Juiz de Direito15/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 19:37
Conclusos para despacho13/05/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 00:17
Publicado Despacho em 14/04/2025.16/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO de autoria de pessoa jurídica e pessoa física que está a requerer lhes seja deferida justiça gratuita. Decido. Tendo em vista que a parte embargante, se cuida de pessoa jurídica e pessoa física determino sua intimação para no prazo de 15 dias fazer juntada aos autos de cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física seu representante legal, bem assim, comprovante de quanto é a retirada mensal do representante legal, e ainda comprovante do valor que recolhe mensalmente a título de ISS e INSS, e também os seus extratos bancários, poupança e/ou aplicações financeiras nos últimos seis (06) meses, tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física representante, comprovante de seu faturamento mensal, e ainda quando paga mensalmente de aluguel de imóvel, tanto da pessoa jurídica, como da física sua representante legal, comprovante de quanto paga mensalmente de água, energia, telefone, internet, tudo a fim de propiciar ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de parcelamento das custas, posto que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, e artigo 98 do CPC, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, que seja pessoa física, que seja pessoa jurídica”, podendo o valor ser reduzido e/ou parcelado, o que demanda a apresentação de comprovante de hipossuficiência para que o juízo possa decidir o pleito de forma justa e equânime. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO de autoria de pessoa jurídica e pessoa física que está a requerer lhes seja deferida justiça gratuita. Decido. Tendo em vista que a parte embargante, se cuida de pessoa jurídica e pessoa física determino sua intimação para no prazo de 15 dias fazer juntada aos autos de cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física seu representante legal, bem assim, comprovante de quanto é a retirada mensal do representante legal, e ainda comprovante do valor que recolhe mensalmente a título de ISS e INSS, e também os seus extratos bancários, poupança e/ou aplicações financeiras nos últimos seis (06) meses, tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física representante, comprovante de seu faturamento mensal, e ainda quando paga mensalmente de aluguel de imóvel, tanto da pessoa jurídica, como da física sua representante legal, comprovante de quanto paga mensalmente de água, energia, telefone, internet, tudo a fim de propiciar ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de parcelamento das custas, posto que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, e artigo 98 do CPC, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, que seja pessoa física, que seja pessoa jurídica”, podendo o valor ser reduzido e/ou parcelado, o que demanda a apresentação de comprovante de hipossuficiência para que o juízo possa decidir o pleito de forma justa e equânime. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito11/04/2025, 00:00
Determinada diligência09/04/2025, 17:52
Conclusos para despacho09/04/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 13:16
Publicado Despacho em 18/03/2025.20/03/2025, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que a procuração de ID 109096386 está com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). Outrossim, o embargante requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025. Juiz de Direito17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que a procuração de ID 109096386 está com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). Outrossim, o embargante requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025. Juiz de Direito17/03/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial13/03/2025, 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/03/2025, 11:43
Distribuído por dependência12/03/2025, 11:43