Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0841962-70.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A ajuizou ação monitória contra CLINICA ODONTOLOGICA CAMPINA ODONTO LTDA, contudo, em consulta à situação cadastral da empresa na receita federal, constatou-se que a promovida foi baixada em 15/12/2022 por liquidação voluntária, conforme extrato de Id 115846416. Por isso, a autora requereu a sucessão pelo único sócio da promovida, THIAGO MACIEL VIEIRA PINTO (Id 115845198). é o que importa relatar. Decido. A extinção da pessoa jurídica se equipara a morte da pessoa natural e, por isso, o encerramento das atividades da empresa, com sua respectiva baixa, enseja a sua sucessão por seus sócios. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "Apesar da morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, ao art. 110 do NCPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental". (in, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1ª ed., JusPodivm, p.174). Esse é o entendimento adotado pelo STJ, que ressalva a necessidade de apurar a existência de patrimônio líquido quando a empresa extinta for de responsabilidade limitada antes de deferir a sucessão processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460). Portanto, a fim de analisar o pedido de sucessão, intime-se a parte autora para, em quinze dias, demonstrar a) a existência de patrimônio líquido positivo da empresa extinta CLINICA ODONTOLOGICA CAMPINA ODONTO LTDA ao tempo de sua baixa; b) a efetiva distribuição do patrimônio entre os sócios, especialmente ao requerido THIAGO MACIEL VIEIRA PINTO; c) qualquer outro elemento que comprove a legitimidade da sucessão processual pretendida. Caso não sejam apresentados os documentos solicitados no prazo estabelecido, ou se restar demonstrada a inexistência de patrimônio líquido positivo ou sua não distribuição aos sócios, o pedido de sucessão processual será indeferido. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito