Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800001-67.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de pedido de bloqueio de valores referente ao fornecimento das pilhas descartáveis indispensáveis ao funcionamento dos processadores de som, as quais não foram incluídas no bloqueio anteriormente deferido. Ressalte-se que, conforme informado pela parte autora, quando da ativação dos processadores de som, constatou-se a ausência dos referidos acessórios, circunstância que, na prática, inviabiliza a utilização dos equipamentos fornecidos. Ante o descumprimento pelo Estado da Paraíba, impõe-se, portanto, o sequestro nas contas do ente público do valor necessário ao custeio do tratamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ressalto que, em momento algum, a parte ré/executada comunicou nos autos o cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença transitada em julgado. Em verdade, deve o ente público comprovar nos autos o cumprimento da decisão judicial, assim que este for providenciado, independentemente de provocação, pois já houve a sua prévia e regular intimação acerca da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença prolatada na fase de conhecimento, até o momento ignorada(s). Destarte, considerando que o(s) réu(s) não cumpriu(ram) a decisão judicial, nem sequer apresentou(ram) qualquer justificativa ou pedido de dilação do prazo fixado, determino o SEQUESTRO nas contas do ente público da quantia de R$ 5.470,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais), conforme orçamentos acostados aos autos (id. 117368075). 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Independentemente do decurso de qualquer prazo, diante da urgência do caso, expeça-se alvará, para que o BRB transfira os valores bloqueados às contas bancárias da empresa POLITEC IMPORTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, cujos dados bancários foram informados na petição de id. 117368066. 3. Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher os insumos, juntando aos autos as respectivas notas fiscais. 4. Com a apresentação das notas fiscais, intime-se a parte ré/executada para tomar ciência, em 5 (cinco) dias. 5. Ao final, tragam-me os autos conclusos para análise da prestação de contas. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito